ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE JÁ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A defesa não indicou de forma clara e precisa quais dispositivos de lei federal foram violados em relação à alegada nulidade do flagrante e à dosimetria da pena, configurando-se a deficiência na fundamentação.<br>3. O acolhimento das teses defensivas, de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. A questão relativa ao acordo de não persecução penal já foi exaurida, com remessa dos autos à origem, conforme o Tema n. 1.098 do STJ, tendo o Ministério Público se manifestado pelo não oferecimento do benefício.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO DONIZETE BARBOSA contra a decisão de fls. 874-880 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, argumentando que impugnou de maneira direta, específica e integral todos os fundamentos da inadmissão, apresentando argumentos que apontam para a existência inequívoca de violação aos preceitos constitucionais.<br>Sustenta que a aplicação estrita da referida súmula constitui medida excessivamente rigorosa, que penaliza de forma desproporcional os recorrentes.<br>Alega, ainda, que não seria aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, pois a questão jurídica suscitada no recurso especial não busca o reexame da prova em si, mas sim a correção da interpretação jurídica equivocada adotada pelo tribunal de origem.<br>Defende que a condenação penal exige certeza, e não mera possibilidade ou suspeita, e que a ausência de provas materiais compromete a segurança jurídica e fere o princípio do in dubio pro reo.<br>Argumenta que a tese é única e exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas para se aferir se houve ou não negativa de vigência aos dispositivos de lei federal mencionados. Cita precedentes jurisprudenciais que distinguem a valoração da prova do reexame de prova.<br>Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, a fim de que seja processado e conhecido o recurso, vez que entende verificada a violação dos artigos 33, 33, §4º e 41, todos da Lei 11. 343/2006; artigo 59 do Código Penal; artigo 28-A do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE JÁ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A defesa não indicou de forma clara e precisa quais dispositivos de lei federal foram violados em relação à alegada nulidade do flagrante e à dosimetria da pena, configurando-se a deficiência na fundamentação.<br>3. O acolhimento das teses defensivas, de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. A questão relativa ao acordo de não persecução penal já foi exaurida, com remessa dos autos à origem, conforme o Tema n. 1.098 do STJ, tendo o Ministério Público se manifestado pelo não oferecimento do benefício.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, quanto às alegações relativas à nulidade do flagrante e dosimetria da pena, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Dessa forma, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido (destaques acrescidos):<br>EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência/STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.639.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DATA-BASE ESTABELECIDA PARA NOVA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.053.718/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL. CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br>2. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE PRESCRIÇÃO PENAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.<br>2. Ademais, o agravante deixou de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado no ponto em que o Tribunal a quo rejeitou a tese de prescrição (Súmula n. 283 do STF).<br>3. Os recursos obstam o trânsito em julgado e interferem na contagem de lapsos prescricionais. Devem ser interpostos em consonância com os dispositivos vigentes, destinados a todos, e não se pode, sempre que negativo o juízo de admissibilidade, adentrar no mérito da causa sob o pretexto de que questões de natureza penal são de ordem pública.<br>4. Deveras, "a afirmação de que reclamos criminais versam sobre matérias de ordem pública não traduz fórmula que obrigaria as Cortes Superiores a se manifestarem sobre temas em relação aos quais o recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.889.310/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 25/4/2022).<br>5. Incabível a concessão da ordem, de ofício, ausente patente ilegalidade no aresto combatido.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Por fim, note-se que a pretensão da absolvição não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das provas constantes dos autos.<br>A conclusão é extraída das próprias alegações do recorrente em que questiona a condenação baseada na narrativa dos policiais militares (fls. 725-729), pois o afastamento da prova considerada na condenação é matéria sobre a qual incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Vale registrar que o papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei 11.343/2006. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos de policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação e na possibilidade de revisão da matéria fático-probatória em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, estando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>5. A alegação de confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o paciente não confessou os fatos em sede policial ou judicial.<br>IV. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 881.621/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. In casu, a condenação pelo delito de tráfico foi embasada na apreensão de drogas e nas provas colhidas nos autos, especialmente nos depoimentos dos " policiais militares que atuaram diretamente na diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu  apresentando , desde a fase administrativa, depoimentos coerentes e robustos o suficiente para se chegar à conclusão de que o réu efetivamente trazia drogas no dia dos fatos, para fins de mercancia".<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>3. Desse modo, desconstituir o julgado, buscando a desclassificação ou a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n.º 7/STJ.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.220/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.