ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLICELINO RODRIGUES NUNES contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal que, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 207 do STJ, não conheceu do recurso especial.<br>A parte recorrente alega a inaplicabilidade do referido óbice sumular, argumentando o seguinte (fls. 594-595):<br>Isso porque a primazia do julgamento de mérito no processo penal significa que o órgão julgador deve priorizar a decisão sobre a questão central do caso, ou seja, a resolução do conflito de fundo, em detrimento de decisões que extinguem o processo sem essa análise.<br>Assim sendo, o objetivo final é garantir que as partes tenham uma resposta definitiva sobre a questão submetida à apreciação judicial, em cumprimento aos direitos à tutela jurisdicional efetiva e ao direito de ação.<br> .. <br>Caso Vossa Excelência assim não entenda, num segundo momento, não há que se falar em não conhecimento da súplica recursal em razão da incidência do enunciado da Súmula 207, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diz-se isso, pois não há obrigatoriedade da interposição dos embargos infringentes para que o Recurso Especial Possa ser interposto, uma vez que os embargos infringentes no Processo Penal é um recurso que pode ou não ser utilizado pelo réu.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 609):<br>Processo penal. ARESP. Decisão que não admitiu RESP da defesa. Acórdão que confirmou a pronúncia por tentativa de homicídio. Pleito de absolvição e, subsidiariamente, de desclassificação da conduta.<br>Do agravo regimental: 1. O recurso especial foi interposto sem o esgotamento da instância recursal pretérita, uma vez que o acórdão proferido se deu por maioria, o que exigiria a interposição de embargos infringentes, incidindo, assim, o veto do enunciado 207 da súmula do STJ. 2. Pelo desprovimento.<br>Do ARESP: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 2. Pelo desprovimento.<br>Do RESP: 1. A matéria pertinente ao art. 413 do Código de Processo Penal não foi objeto de debate prévio pelo Tribunal local. Ausente, portanto, o devido prequestionamento. 2. Presentes elementos suficientes da submissão do caso ao Júri, o exercício da soberania dos veredictos há de ser tutelado. 3. Pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Extrai-se dos autos que, diante de acórdão não unânime do Tribunal de origem que foi desfavorável ao réu, a parte agravante deixou de opor embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, em razão da ausência de interposição do recurso cabível, inviável o conhecimento do recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem."<br>A propósito (destaquei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 207 do STJ, em razão da não interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.<br>3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.<br>5. A publicação tardia do voto divergente não impede a aplicação da Súmula n. 207, pois a divergência foi mencionada na ata de julgamento.<br>6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;<br>CPP, art. 654, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.179.659/SP, de minha relaroria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.532.237/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. TESE DEFENSIVA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial da defesa veiculou a tese de violação ao art. 44 do Código Penal - CP, sob o fundamento de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 manteve, indevidamente, o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>2. Tal questão, consoante consignado na decisão ora agravada, foi objeto de divergência no Tribunal de origem, porquanto houve voto vencido acolhendo a substituição pleiteada pela defesa. Contudo, a parte não opôs os pertinentes embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão de apelação.<br>3. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância, conforme dispõe a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.626.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.<br>2. A principal finalidade do recurso especial não é corrigir eventual injustiça do caso concreto, mas, sim, uniformizar a interpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação pelo acórdão recorrido.<br>3. No caso dos autos, o agravante não indicou os artigos de lei federal tidos por violados, apenas evidenciou as teses absolutórias e de readequação da pena. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados nem os limites da devolutividade.<br>4. Ademais, o recurso especial também é inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 207 do STJ, pois foi prolatado voto-vencido favorável ao réu relativamente a aspectos da dosimetria da pena, objeto do REsp, sobre os quais não foram opostos os devidos embargos infringentes. Portanto, não houve o exaurimento da instância anterior, requisito necessário à admissibilidade da pretensão.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.207/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.