ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLEY RODRIGUES DE MOURA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 533):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 542/545), o embargante alega omissão quanto à falta de análise dos argumentos sobre divergência jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Tocantins e o STJ. Sustenta que demonstrou divergência entre o acórdão impugnado e a orientação pacífica do STJ sobre denúncia anônima, argumentando violação do art. 240, § 2º, do CPP e de direitos constitucionais.<br>Alega, ainda, omissão quanto ao tema independente remanescente relativo à desproporcionalidade na fixação da pena, comparando sua condenação (10 anos e 8 meses de reclusão, por 63,4 g de maconha) com precedente do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins que aplicou pena menor (6 anos e 8 meses de reclusão) para quantidade muito superior (18 kg).<br>Invoca os arts. 619 e 620 do CPP, art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, III, do CPC, e art. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 535):<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS pela aplicação, à espécie, dos óbices: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, o fundamento atinente à Súmula 83/STJ.<br> .. <br>Além disso, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial considerando múltiplos óbices: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, o que é suficiente para manter a inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Desse modo, a alegada omissão não se sustenta, visto que o acórdão examinou a questão relativa à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concluindo, de forma expressa, pela ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula 83/STJ.<br>É consolidado o entendimento jurisprudencial de que, havendo múltiplos fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial, é necessária a impugnação específica de todos eles para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. A impugnação parcial não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>Quanto aos argumentos sobre divergência jurisprudencial e desproporcionalidade da pena, cumpre observar que se referem a questões que sequer poderiam ser analisadas por esta Corte, uma vez que o recurso especial não foi admitido na origem.<br>Além disso, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Igualmente, não se constata contradição no julgado, pois a fundamentação apresenta coerência interna entre os fatos narrados e a conclusão adotada, qual seja, a de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos impediu o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida. A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.