ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a taxatividade do rol de documentos vedados no art. 478 do CPP, de modo a afastar a nulidade arguida.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO CÉSAR SILVA e WAGNER MATEUS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 2.043-2.047, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática não deve prevalecer, pois houve nulidade na sessão do júri pelo uso da prisão preventiva como argumento de autoridade pelo Ministério Público, em afronta ao art. 478, I, do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a taxatividade do rol de documentos vedados no art. 478 do CPP, de modo a afastar a nulidade arguida.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fl. 2.044-2.045):<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Quanto às alegações de violação do art. 478, I, do CPP e à dosimetria da pena, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 2.008-2.014, grifei):<br>Nas razões Caio César Silva e Wagner Mateus dos Santos (movs. 894 e 895) aduzem, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, em preliminar, a nulidade da sessão plenária, ante a juntada e leitura de relatório não sucinto e da utilização pelo Ministério Público da prisão preventiva como argumento de autoridade. Alternativamente, pugnam pela redução da pena fixada, com redução do percentual máximo em razão da tentativa.<br> .. <br>1) o relatório foi acostado aos autos em 03.05.2024 (mov.565), não tendo a defesa se insurgido contra o seu conteúdo: 2) consoante se verifica, no relatório consta a descrição dos atos processuais, sem qualquer menção de valor, e a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de Charlys Faria Lopes, nos termos do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, medida que refoge à faculdade da autoridade judiciária processante; 3) infere-se da ata de julgamento (mov. 836) que, após formulação de dissolução do Conselho de Sentença formulado pela defesa, o magistrado presidente do Júri, indeferiu o pleito a juízo de que "não houve a leitura do conteúdo ora impugnado, por parte dos jurados, visto que o requerimento do advogado se deu logo após o juramento, não havendo tempo hábil para a leitura do Relatório do processo e da decisão de Pronúncia. Na sequência, por precaução e afim de evitar supostos prejuízos, determinou o desentranhamento da última página do Relatório do Juri, que faz menção da manutenção da prisão preventiva tão somente do réu Charlys Faria Lopes"; e 4) não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar do réu, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. Ora, "o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)" (STJ-AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN de 17.6.2025).<br> .. <br>Assim, as penas foram liquidadas, provisoriamente, ante a inexistência de causa de diminuição ou de aumento a ser computada, para Caio em 14 anos 3 meses de reclusão, em razão da compensação da atenuante da confissão com a agravante prevista no artigo 61, II, "c", do Código Penal, em 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão para Wagner, em virtude da incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa das vítimas, e em 22 anos de reclusão para Chalys em razão da incidência de duas agravantes, sendo certo que o aumento de 1/6 para cada uma é o indicado pelo STJ.<br>Por fim, considerando a existência de continuidade delitiva, em consonância com o disposto no artigo 71 do Código Penal, sobre a pena do crime mais grave - homicídio qualificado consumado, razão pela qual torna-se desnecessária a discussão acerca do caminho do crime percorrido para fins de eleição do percentual aplicado pela tentativa, foram as reprimendas aumentadas de 1/5, sendo certo que "aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações: 1/5. para 3 infrações: 1/4 para 4 infrações: 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (STJ-AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024, DJe de 18.4.2024), e concretizadas, definitivamente, em 26 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão para Charlys Faria Lopes, em 17 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão para Caio César Silva e em 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão para Wagner Mateus dos Santos, não havendo, assim, qualquer ilegalidade ou erro de cálculo que justifique a intervenção desta Corte.<br>Depreende-se da leitura do trecho transcrito que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que afirma que o rol dos documentos vedados do art. 478 do CPP é taxativo, de forma que os documentos inadmissíveis são aqueles expressamente previstos no referido dispositivo, e que as informações relevantes acerca da vida pregressa do acusado não implicam, necessariamente, argumento de autoridade, especialmente quando referidas "sem qualquer menção de valor", como ocorreu no caso dos autos.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração - taxatividade do rol dos documentos vedados no art. 478 do CPP -, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente CAIO foi condenado à pena de 17 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão; e o paciente WAGNER, às penas de 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos c/c os arts. 20, § 3º, e 29, todos do Código Penal.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (fl. 2015):<br>EMENTA: TRIPLO APELO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. IMPUTAÇÃO de prática CONTINUADA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA EMBOSCADA (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (artigo 121, § 2º, incisoS I e IV, C/C ARTIGO 14, INCISO ii, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÕES DEFENSIVAS DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS REFERENTES AOS ÁUDIOS DE WHATSAPP E PELA LEITURA DO RELATÓRIO NA SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. 1) Não se há de cogitar nas nulidades arguidas quando constatado que as mídias referidas estavam acostadas aos autos, possibilitando às partes o pleno acesso e conhecimento do conteúdo, e que o relatório, no qual constava apenas a descrição dos atos processuais, sem qualquer juízo de valor, e a reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de um dos apelantes, sequer foi lido pelo Conselho de sentença, por ausência de tempo hábil, e teve a parte questionada pela defesa desentranhada, por ordem do juiz Presidente, ainda no plenário. Não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar de um dos réus/apelantes, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. VEREDICTO CONDENATÓRIO. PretensÃO DE cassação da DELIBERAÇÃO popular, por contrariar manifestamente a prova dos autos. IMPROCEDÊNCIA. 2) Constatado que o fato de os jurados terem reconhecido o envolvimento do apelante no evento morte tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena de intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INVIABILIDADE. 3) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização das respostas penais dos processados, rejeita-se a pretensão de sua modificação. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Consoante relatado, no presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da sessão plenária do T ribunal do Júri, por violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, decorrente do emprego, em plenário, da decisão de prisão preventiva como argumento de autoridade pela acusação, além de referência à gravidade concreta do delito para constranger indevidamente os jurados.<br>Veja-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 2009, grifo próprio):<br>De início impende analisar as questões suscitadas à guisa de preliminares pelas defesas de Caio, Wagner e Charlys, em face das quais pretende a declaração de nulidade do feito e da sessão plenária, a pretexto de que houve cerceamento do direito de defesa ante a não digitalização e disponibilidade das mídias e da utilização do decreto de prisão preventiva como argumento de autoridade para impressionar os jurados e, de pronto, adianto a sua improcedência.<br>Da primeira porque: 1) o relatório foi acostado aos autos em 03.05.2024 (mov.565), não tendo a defesa se insurgido contra o seu conteúdo; 2) consoante se verifica, no relatório consta a descrição dos atos processuais, sem qualquer menção de valor, e a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de Charlys Faria Lopes, nos termos do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, medida que refoge à faculdade da autoridade judiciária processante; 3) infere-se da ata de julgamento (mov. 836) que, após formulação de dissolução do Conselho de Sentença formulado pela defesa, o magistrado presidente do Júri, indeferiu o pleito a juízo de que "não houve a leitura do conteúdo ora impugnado, por parte dos jurados, visto que o requerimento do advogado se deu logo após o juramento, não havendo tempo hábil para a leitura do Relatório do processo e da decisão de Pronúncia. Na sequência, por precaução e a fim de evitar supostos prejuízos, determinou o desentranhamento da última página do Relatório do Juri, que faz menção da manutenção da prisão preventiva tão somente do réu Charlys Faria Lopes"; e 4) não bastasse, ainda que tivesse sido feita menção à segregação cautelar do réu, tal fato se afigura irrelevante ao deslinde da causa, sendo certo, outrossim, que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. Ora, "o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)" (STJ-AgRg no AR Esp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN de 17.6.2025).<br>Infere-se do trecho acima transcrito que a orientação do Tribunal estadual alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o rol do art. 478 do CPP é exaustivo, sendo inadmissíveis apenas os documentos ali expressamente indicados. Ademais, informações pertinentes à vida pregressa do acusado não configuram, por si, argumento de autoridade, sobretudo quando apresentadas sem nenhum juízo de valor, como verificado nos autos.<br>Nessa linha é o seguinte precedente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE NOS DEBATES. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, busca a defesa a anulação do julgamento sob o fundamento que o Ministério Público nos debates utilizou, como argumento de autoridade, o decreto de prisão preventiva.<br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.<br>3. Assim, não há proibição à mera referência da prisão preventiva do réu no plenário do Júri.<br>4. Busca ainda a defesa a anulação sob a tese de violação do princípio da correlação, uma vez que o Ministério Público teria sustentado a ocorrência de dolo eventual, sem haver menção na denúncia.<br>5. Ao contrário do alegado pela defesa, o Ministério Público não sustentou a tese de dolo eventual, mas tão somente rebateu a tese defensiva no sentido da desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal seguido de morte.<br>6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.933.837/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifo próprio.)<br>Logo, não há nos autos flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.