ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRAS DUAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O pedido formulado na presente ação já foi apreciado no HC n. 1.003.404/BA e também é objeto de apreciação no HC n. 1.036.151/BA.<br>2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO OLIVEIRA CAMPOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado, como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o paciente fosse despronunciado.<br>Nas razões do agravo, a defesa aduz que a causa de pedir do presente writ seria a análise da legalidade da sentença de pronúncia, portanto, diversa daquela do habeas corpus anterior, que alegava a inépcia da denúncia.<br>Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que não teria havido reconhecimento formal que vinculasse o paciente à alcunha de "Kiko", violando o art. 226 do Código de Processo Penal, e que o acórdão coator não apontaria elementos probatórios que fizessem essa conexão, o que tornaria a pronúncia nula.<br>Alega que a denúncia não apresenta indícios suficientes de relação hierárquica ou de poder entre o paciente e os executores do delito, o que é necessário para configurar autoria mediata.<br>Afirma que, mesmo que existam óbices ao conhecimento da impetração, a ordem deve ser concedida de ofício, por entender que o "que se apresenta não é uma simples ilegalidade ou uma nulidade sanável, mas uma sucessão de violações tão graves que a sua somatória resulta em uma absoluta teratologia processual" (fl. 152).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 199.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRAS DUAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O pedido formulado na presente ação já foi apreciado no HC n. 1.003.404/BA e também é objeto de apreciação no HC n. 1.036.151/BA.<br>2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o pedido não pode ser apreciado por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 1.003.404/BA.<br>Acrescento que, ainda que o pedido final seja diverso, as matérias alegadas pela defesa para embasar o pedido são as mesmas, quais sejam, a alegação de persecução penal baseada em testemunhos de ouvir dizer e a suposta violação do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Como se não bastasse, a defesa impetrou ainda o HC n. 1.036.151/BA, no qual busca a despronúncia do paciente, mesmo objetivo da presente impetração. Naquele habeas corpus, a defesa baseia o seu pedido nas seguintes alegações (fl. 4 do conexo, grifo próprio):<br>1. Depoimentos de policiais militares (Ten./PM Cristiano Rebouças Bulhões e IPC Frederico Santana Alves) que, em juízo, relatam informações de "ouvir dizer" (hearsay testimony), baseadas em "senso comum" ou "colegas comentaram", sem indicação de fontes primárias ou conhecimento direto dos fatos que liguem Diogo ao crime de mando. Os próprios depoimentos policiais iniciais desses agentes, produzidos logo após o flagrante dos supostos executores, sequer mencionam o nome ou apelido de Diogo (conforme análise detalhada e transcrições em  DOC 3 e 4).<br>2. Uma suposta confissão extrajudicial do corréu Joan Victor Mota Santos, obtida na fase inquisitorial sem a presença de advogado e que NÃO foi ratificada em juízo. Em audiência, o corréu não corroborou tal delação, negando a imputação que lhe foi feita.<br>3. A imputação da autoria ao Paciente por meio de apelidos genéricos ("Kiko", "Coroa"), sem qualquer reconhecimento formal (pessoal ou fotográfico, nos termos do Art. 226 do CPP) ou prova concreta que o vincule a essas alcunhas no contexto dos fatos.<br>Portanto, as razões do agravo não modificam a conclusão de que o pedido constitui mera reiteração, situação agora reforçada pela interposição de mais um habeas corpus com as mesmas alegações, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Confiram -se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC n. 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.