ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Votaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO POLICIAL. CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ESPECIAL ESCRUTÍNIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. Em exercício do especial escrutínio exigido sobre os depoimentos policiais - determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 280 ("o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio") e pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do HC n. 877.943/MS ("deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos").<br>4. No caso concreto, consta que policiais receberam denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas. Quando chegaram ao local indicado, de acordo com a denúncia, ele haveria empreendido fuga para o interior de uma residência, onde os agentes ingressaram depois de serem supostamente autorizados pela proprietária. Dentro do imóvel, haveriam visto o acusado a manusear drogas e contar "pacotinhos".<br>5. Contudo, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, há duas razões fundamentais para se concluir pela insuficiência da prova para confirmar a hipótese acusatória no caso: (i) a inverossimilhança do próprio relato policial e (ii) as contradições entre os depoimentos dos policiais e a ausência de qualquer elemento de corroboração da hipótese acusatória. Com efeito, é inverossímil que alguém, após fugir da polícia e entrar em determinada casa, passe a manipular droga e dinheiro em local plenamente visível aos agentes que estavam em seu encalço. Além disso, no caso, há contradições entre os depoimentos dos policiais quanto a elementos essenciais, notadamente: quantidade de pessoas avistadas, momento de visualização do acusado em via pública após a primeira abordagem, momento de visualização do acusado e da esposa embalando drogas, natureza das drogas apreendidas e localização das drogas apreendidas.<br>6. A falta de verossimilhança não foi refutada no acórdão condenatório, ao passo que as contradições entre as narrativas dos policiais em juízo foram relevadas pelo Tribunal de origem em razão da tese de que "não se pode exigir dos policiais narração dos fatos com riqueza de detalhes" (fl. 367). Todavia, tal orientação não encontra amparo no direito processual penal vigente. Em razão da presunção constitucional de inocência, cabe ao Estado-acusação produzir prova confiável e consistente quanto à hipótese acusatória. Os depoimentos policiais, notadamente quanto desprovidos de qualquer elemento externo de corroboração (como neste caso), devem ser coerentes e consistentes, a fim de superar a presunção de inocência e demonstrar a culpa do acusado, à luz do rigoroso standard probatório aplicável ao processo penal.<br>7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial, para absolver o acusado.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduziu que a condenação teve por base apenas provas nulas decorrentes de invasão ilícita do domicílio.<br>Neste regimental, o agravante alega, em síntese, que as provas são lícitas e que a decisão recorrida violou o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO POLICIAL. CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ESPECIAL ESCRUTÍNIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. Em exercício do especial escrutínio exigido sobre os depoimentos policiais - determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 280 ("o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio") e pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do HC n. 877.943/MS ("deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos").<br>4. No caso concreto, consta que policiais receberam denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas. Quando chegaram ao local indicado, de acordo com a denúncia, ele haveria empreendido fuga para o interior de uma residência, onde os agentes ingressaram depois de serem supostamente autorizados pela proprietária. Dentro do imóvel, haveriam visto o acusado a manusear drogas e contar "pacotinhos".<br>5. Contudo, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, há duas razões fundamentais para se concluir pela insuficiência da prova para confirmar a hipótese acusatória no caso: (i) a inverossimilhança do próprio relato policial e (ii) as contradições entre os depoimentos dos policiais e a ausência de qualquer elemento de corroboração da hipótese acusatória. Com efeito, é inverossímil que alguém, após fugir da polícia e entrar em determinada casa, passe a manipular droga e dinheiro em local plenamente visível aos agentes que estavam em seu encalço. Além disso, no caso, há contradições entre os depoimentos dos policiais quanto a elementos essenciais, notadamente: quantidade de pessoas avistadas, momento de visualização do acusado em via pública após a primeira abordagem, momento de visualização do acusado e da esposa embalando drogas, natureza das drogas apreendidas e localização das drogas apreendidas.<br>6. A falta de verossimilhança não foi refutada no acórdão condenatório, ao passo que as contradições entre as narrativas dos policiais em juízo foram relevadas pelo Tribunal de origem em razão da tese de que "não se pode exigir dos policiais narração dos fatos com riqueza de detalhes" (fl. 367). Todavia, tal orientação não encontra amparo no direito processual penal vigente. Em razão da presunção constitucional de inocência, cabe ao Estado-acusação produzir prova confiável e consistente quanto à hipótese acusatória. Os depoimentos policiais, notadamente quanto desprovidos de qualquer elemento externo de corroboração (como neste caso), devem ser coerentes e consistentes, a fim de superar a presunção de inocência e demonstrar a culpa do acusado, à luz do rigoroso standard probatório aplicável ao processo penal.<br>7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 144-145):<br>Segundo o apurado, os denunciados constituíram associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, sendo certo que ambos eram os responsáveis pela guarda, armazenamento e separação de entorpecentes, bem como pelo posterior abastecimento do ponto de tráfico de drogas situado na Rua Rosa Branca, Rochdale, de maneira a que o tráfico de drogas tivesse sempre continuidade.<br>No dia 26 de janeiro de 2022, policiais militares realizavam patrulhamento, momento em que, na Rua Rosa Branca, Rochdale, neste município de Osasco, local conhecido pela comercialização ilícita de entorpecentes, avistaram três indivíduos, entre eles, o denunciado, os quais, ao notarem a presença policial, empreenderam fuga em direção à Avenida Luís Rink para acessar a Rua Brilhante, inclusive o trio chegou a sair do campo de visão dos agentes policiais por alguns minutos.<br>Diante de tal conduta suspeita, os policiais militares saíram no encalço do trio, até que avistaram um deles, o denunciado, entrando em uma moradia existente na Rua Brilhante, n.º 565. Lá chegando, os agentes policiais chamaram, a princípio, por uma mulher que saía dali, tendo ela franqueado o ingresso dos policiais ao imóvel. Em um corredor, onde havia uma janela, os policiais militares viram tanto o denunciado que correra e se ocultara no imóvel, quanto a denunciada, que ali já se encontrava, guardando entorpecentes em uma mochila, no interior de um quarto.<br>Na ocasião, os agentes policiais prontamente identificaram o denunciado como sendo um dos indivíduos que correra ao avistar a viatura. Assim, ambos os denunciados foram abordados e, indagados a respeito dos fatos, THIAGO confessou a traficância, esclarecendo que realizava o armazenamento, separação e abastecimento daquele ponto de venda de drogas; MICHELE, por sua vez, também admitiu que armazenava, separava e abastecia o ponto, para a continuidade do tráfico de drogas. No local, foram encontrados 840 (oitocentas e quarenta) pedras de crack, 300 (trezentas) trouxinhas de maconha e 40 (quarenta) papelotes contendo cocaína, além da quantia de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) em dinheiro, fruto de tal modalidade de mercancia ilícita, valor que estava acondicionado em uma pequena bolsa.<br>Em seu interrogatório extrajudicial às fls. 08/09, o denunciado ratificou a confissão outrora feita (fls. 08/09).<br>É dos autos que o denunciado THIAGO é reincidente específico, como se vê às fls. 83 e seguintes.<br>Pela enorme quantidade/variedade de entorpecentes apreendidos, associada às circunstâncias de sua apreensão, incluindo o encontro de quantia em dinheiro e a confissão informal, é certo que as drogas se destinavam a entrega ao consumo de terceiros.<br>O Juízo singular, ao absolver o acusado, assim argumentou, no que interessa (fls. 281-282, alterei grifos do original):<br>Pois bem. As provas corroboradas entre si discrepam em elementos essenciais que não permitem a condenação. Os policiais não souberam relatar com segurança e de forma uníssona a dinâmica dos fatos, vale dizer, desde quantas pessoas estavam na rua, como elas correram, a direção em que correram, o motivo de perseguirem o réu, o motivo de entrarem na casa, onde estavam as drogas, o que fazia o réu no momento em que entraram na casa (cômodo), etc. Os relatos dos policiais, portanto, são discrepantes, não possuem linearidade e, também, reciprocamente são incoerentes.<br>Como já aludido, é contra-intuitivo e inverossímil que determinada pessoa, suspeita de tráfico, que esteja fugindo da polícia, após entrar em determinada casa, passe a manipular droga e dinheiro, contando "pacotinhos". A verdade é que os policiais não souberam informar o motivo da entrada em determinada residência posto que não há mínima segurança cognitiva que o réu tivesse fugido ao ver a viatura. Além da incoerência dos policiais e porque não certo grau de mendacidade é fato que a ilegalidade da prova, por estas razões, é altamente provável até porque não se sabe qual a causa provável (ou as "fundadas razões") para o ingresso domiciliar.<br>Não havendo outras provas a corroborar o tráfico de drogas, sendo os policiais os únicos arrolados pela acusação, tenho que seus depoimentos devem ser inteiramente harmônicos a justificar um decreto de condenação. Pequenas divergências, por óbvio, são admitidas e naturais à memória humana que não é estática, mas sim dinâmica e sujeita a influências de fatores externos, como, por exemplo, o tempo ou repetição de situações, entretanto, para a devida condenação, as incongruências não podem ser em elementos essenciais.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fl. 368):<br>Importante ressaltar que o ponto central consiste no fato de os agentes públicos terem narrado que após o recebimento de notícia visualizaram o acusado se evadir do local e ingressar no imóvel. Autorizado o ingresso pela proprietária da residência, os policiais surpreenderam os réus manipulando as drogas e o dinheiro, elementos esses que se mostram suficientes para a condenação do apelante no crime de tráfico de entorpecentes.<br>A título de ilustração, reitere-se, a proprietária do imóvel Sra. Miriam permitiu a entrada dos militares no local. E mesmo que assim não fosse, diga-se que se trata de crime permanente, de modo que havia fundadas razões para os agentes da lei ingressassem no imóvel.<br>Frise-se, a conduta delitiva foi relatada com segurança pelos castrenses: i) perseguiram o réu porque ele havia se evadido ao notar a guarnição; ii) viram o réu - que vestia bermuda e camiseta - entrar no imóvel; iii) a proprietária permitiu o ingresso dos agentes públicos no imóvel; e, iv) na residência encontraram os réus na posse das drogas e do dinheiro.<br>Segundo se depreende dos autos, policiais receberam denúncia anônima de que o paciente estava praticando tráfico de drogas. Quando chegaram ao local indicado, de acordo com a denúncia, o agravado haveria empreendido fuga para o interior de uma residência, onde os agentes ingressaram depois de serem supostamente autorizados pela proprietária. Dentro do imóvel, haveriam visto o acusado a manusear drogas e contar "pacotinhos".<br>Ao proferir a sentença absolutória, o Juízo de primeiro grau destacou duas razões fundamentais para se concluir pela insuficiência da prova para confirmar a hipótese acusatória : (i) a inverossimilhança do próprio relato policial e (ii) as contradições entre os depoimentos dos policiais e a ausência de qualquer elemento de corroboração da hipótese acusatória.<br>Em primeiro lugar, quanto à reduzida verossimilhança da narrativa dos policiais, o Juízo sentenciante destacou que "é contra-intuitivo e inverossímil que determinada pessoa, suspeita de tráfico, que esteja fugindo da polícia, após entrar em determinada casa, passe a manipular droga e dinheiro, contando "pacotinhos"" (fl. 281), sobretudo em local plenamente visível aos agentes que estavam em seu encalço. Tal inverossimilhança não foi refutada no acórdão condenatório.<br>E, em segundo lugar, como também ponderou o Juízo sentenciante, além de baixa verossimilhança do relato, a existência de contradições entre os relatos dos dois policiais.<br>Conforme destacou o Juízo sentenciante, o único ponto em comum entre os relatos é o acionamento via ligação telefônica (190). Quanto aos fatos subsequentes, os relatos são dissonantes entre si.<br>De acordo com o primeiro policial, teriam avisado uma roda com três pessoas, que fugiram diante da viatura policial. Passaram a realizar patrulhamento nas imediações, quando então viram uma pessoa com as mesmas características antes presenciadas ("da cor mais para negro", bermuda, camiseta e boné) entrando em uma casa. Em contato com a aparente proprietária, que alegou sentir forte cheiro de maconha no local (fundos), ela teria autorizado o ingresso em seu quintal. No imóvel, viram que havia dois cômodos e em um deles estavam o acusado e a esposa embalando drogas e contando dinheiro. O acusado confessou informalmente o tráfico. Ainda no local, encontraram maconha em uma mochila e próximo à cama do casal, bem como encontraram dinheiro em várias partes da casa (gaveta, mochila e cama).<br>De acordo com o segundo policial, por sua vez, eles teriam visto quatro pessoas, que fugiram diante da viatura policial. Desembarcaram da viatura e perseguiram uma pessoa, que entrou em uma casa, sem perdê-la de vista. Em contato com a aparente proprietária, ela autorizou o ingresso e afirmou que as casas da parte inferior eram alugadas. Pela janela, viu o réu e a esposa dentro do cômodo com várias drogas espalhadas sobre a cama. Eles então franquearam a entrada dos policiais e confessaram o tráfico. No local, encontraram maconha, cocaína e crack, sobre a cama, em processo de embalagem. Não havia drogas em outro local.<br>Os relatos são marcados por múltiplas divergências que infirmam a confiabilidade do seu relato, não corroborado por qualquer outra fonte de prova (câmeras corporais, câmeras de segurança, testemunhas..): (i) quantidade de pessoas avistadas, (ii) momento de visualização do acusado em via pública após a primeira abordagem; (iii) momento de visualização do acusado e da esposa embalando drogas; (iv) natureza das drogas apreendidas; (v) localização das drogas apreendidas.<br>Tais contradições foram relevadas pelo Tribunal de origem em razão da tese de que "não se pode exigir dos policiais narração dos fatos com riqueza de detalhes" (fl. 367).<br>Todavia, tal orientação não encontra amparo no direito processual penal vigente. Em razão da presunção constitucional de inocência, cabe ao Estado-acusação produzir prova confiável e consistente quanto à hipótese acusatória. Os depoimentos policiais, notadamente quanto desprovidos de qualquer elemento externo de corroboração (como neste caso), devem ser coerentes e consistentes, a fim de superar a presunção de inocência e demonstrar a culpa do acusado, à luz do rigoroso standard probatório aplicável ao processo penal.<br>Nesse sentido, menciono recente julgado desta Sexta Turma, no qual o ingresso no domicílio do acusado foi justificado com base na alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de maconha exalado da residência, mas cujas circunstâncias fáticas evidenciavam ser inverossímil a versão dos agentes de segurança. Confira-se:<br> .. <br>3. A lógica da alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de drogas vindo do interior da residência é, de certa forma, revestida de alto grau de subjetivismo do agente estatal que irá realizar a busca e, sendo uma circunstância oriunda simplesmente do relato do próprio agente que realiza a medida invasiva, deve ser sujeito a rigoroso escrutínio a posteriori pelo Judiciário, mediante cuidadosa avaliação do contexto fático que circunscreveu a diligência.<br>4. Nos casos, por exemplo, em que os policiais responsáveis pelo ingresso em determinado domicílio afirmam haverem feito campanas no local, visto movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas ou visto alguém entregando algum objeto aparentemente ilícito para outrem, há descrição de elementos objetivos e com maior grau de sindicabilidade, de modo que, ainda que também dependam, de certa forma, da credibilidade do relato do policial, podem ser atestados - ou confrontados e infirmados - por outros meios, como a gravação audiovisual por câmeras. No entanto, quando o ingresso se baseia apenas na afirmação do policial de haver cheiro de drogas exalando da residência, o grau de subjetividade é tamanho que, mesmo se registrada toda a diligência em áudio-vídeo, não há como captar o odor mencionado a ponto de demonstrar objetivamente a fiabilidade da suspeita prévia.<br>5. Ao se analisar se havia ou não justa causa para a entrada dos policiais em domicílio alheio, é preciso avaliar - com escrutínio ainda mais rigoroso - o contexto de apreensão das drogas, a fim de verificar, com a segurança necessária, se realmente era verossímil a justificativa policial para o ingresso em domicílio, sob pena de se tornar praticamente incontrastável pela defesa - e também incontrolável pelo Judiciário - a afirmação do agente público. Vale dizer, é necessário aferir, a partir dos contornos objetivos do caso concreto - principalmente a natureza, a quantidade de drogas, o local e a forma em que estavam armazenadas dentro da residência - se era efetivamente possível que estivessem exalando forte cheiro, a ponto de ser perceptível por um agente situado na via pública.<br>6. A quantidade de drogas encontradas na residência do paciente (que não foi excessivamente elevada), somada ao fato de as substâncias estarem acondicionadas dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas, e dentro de um plástico, no interior da geladeira, sugerem a falta de credibilidade da versão policial de que sentiram forte cheiro de maconha vindo do interior da casa.<br>7. Embora o réu, na delegacia, haja firmado que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal, e não obstante, em juízo, haja confessado não apenas a traficância, mas também o fato de ser usuário de maconha, certo é que não houve nenhum relato policial ou nenhuma outra prova produzida que eventualmente atestasse que, no momento em que os policiais ingressaram no domicílio do acusado, ele (ou qualquer outra pessoa que estivesse naquele local) estivesse consumindo droga, a fim de dar lastro à afirmação dos militares de que havia forte odor de maconha proveniente da casa.<br>8. O simples relato dos policiais de que sentiram forte cheiro de droga vindo do interior da residência, desprovido de qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou, especificamente na hipótese sub examine - em que o contexto fático retira a verossimilhança da narrativa dos militares -, o elemento "fundadas razões" necessário para o ingresso no domicílio do réu.<br>9. Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior de Justiça, atitude considerada suspeita e nervosismo do acusado ao avistar os policiais não constituem justa causa a autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização judicial. Precedentes.<br> .. <br>(HC n. 697.057/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022)<br>Assim, em exercício do especial escrutínio exigido sobre os depoimentos policiais - determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 280 ("o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio") e pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do HC n. 877.943/MS ("deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos") -, observo que não merece prevalecer a narrativa policial sobre a fuga e sobre a suposta visualização de drogas antes do ingresso no domicílio.<br>Nesse sentido, menciono o recente julgamento dos HCs n. 768.440/SP, 831.416/RS e 846.645/GO (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgados em 20/8/2024), nos quais contradições e inverossimilhanças na versão policial levaram à anulação da diligência, por falta de comprovação suficiente da alegada justa causa para a busca. Ilustrativamente, cito a ementa do HC n. 846.645/GO, no que interessa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>2. A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a narrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que tinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não. Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem avançando para analisar também, à luz das regras de direito probatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se trata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum elemento dos autos.<br>3. Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em julgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961) - no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais -, observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das substâncias válida.<br>4. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como "dropsy testimony", em razão do verbo "to drop" (soltar/largar). Outro estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos requisitos de Mapp".<br>5. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como "testilying", mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, "fabricar" a justa causa para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por "arredondar a ocorrência", ou seja, "tornar transparente uma situação embaraçosa" (MINANI, Ademir Antonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de Leitores, 2018, p. 34).<br>6. A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova admitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que gradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em contextos nos quais a narrativa dos agentes se mostra claramente inverossímil. Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em outros julgamentos desta Corte.<br>7. Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida em todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal, diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo, exigir que se exerça um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".<br>8. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos, conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024). Para isso, é fundamental repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o frequente "copia e cola" dos depoimentos dos agentes no inquérito e a leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em juízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro simulacro de depoimento.<br>9. No caso, de acordo com a versão acusatória, a entrada dos policiais na residência do acusado e a realização da busca veicular haveriam sido supostamente embasadas no seguinte contexto fático: a) os policiais receberam previamente as informações do serviço de inteligência da PMGO de que o paciente chegaria em casa em um veículo VW/Amarok com drogas; b) os policiais realizaram campana próximo ao endereço informado; c) o acusado chegou ao endereço conduzindo um veículo VW/Amarok; d) os policiais decidiram abordar o acusado, ocasião que este, ao avistar a guarnição, entrou apressadamente no imóvel; e) os policiais ingressaram na residência, realizaram buscas - pessoal e domiciliar -, mas nada encontraram; f) foi realizada busca no automóvel em que o paciente chegou (VW/Amarok), o qual estaria estacionado fora da casa, com a porta aberta, e nele foram encontradas as drogas.<br>10. Observa-se, no entanto, a existência de relevante conflito de versões e de importantes contradições nos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, tanto entre as versões de cada agente quanto entre as versões apresentadas por eles próprios na delegacia e em juízo. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo).<br>11. Assim, diante do conflito entre a versão acusatória e a do acusado (a qual está amparada no depoimento de duas testemunhas e de um informante) e das inúmeras contradições e incoerências nos depoimentos policiais (tanto entre eles quanto em relação ao que cada um disse na delegacia e em juízo), não há como considerar provada a existência da justificativa apresentada para a realização das buscas, de modo que se deve reconhecer a ilicitude das diligências e, por consequência, de todas as provas delas derivadas, o que conduz à absolvição do acusado.<br>12. Ordem concedida para absolver o paciente.<br>Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da Constituição Federal repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>Por fim, destaco que o Ministério Público Federal também opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 441-442).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que conheceu do recurso especial interposto por THIAGO LUCIANO DA MATA e deu-lhe provimento.<br>Na decisão impugnada, foi declarada a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar e a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>O Ministro relator negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão concessiva.<br>A fim de melhor apreciar a questão relativa à validade da busca domiciliar realizada, pedi vista dos autos.<br>É o relatório.<br>De início, faz-se importante consignar que o conhecimento do recurso especial exige que o ponto que se pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça tenha sido debatido pelo Tribunal de origem. Trata-se do chamado prequestionamento, requisito de admissibilidade sem o qual o recurso especial não poderá ser admitido.<br>No caso, o Tribunal estadual, ao reformar a sentença absolutória, tratou somente da suficiência do conjunto probatório arguida, sem, contudo, manifestar-se sobre o artigo de lei tido por violado no recurso especial defensivo (art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal) e tese correlata de nulidade da abordagem policial em domicílio, não tendo sido opostos embargos de declaração pela defesa.<br>Confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 366-368):<br>Respeitado o entendimento do nobre julgador, a prova acusatória é satisfatória e suficiente para embasamento do decreto condenatório.<br>Passo a transcrever os depoimentos dos policiais a fim de esclarecer a presente ocorrência.<br>A testemunha Paulo Sergio Tavares (policial militar) relatou o recebimento de notícia a respeito da traficância. Ele e seu parceiro de farda deslocaram-se até o local indicado, já conhecido como ponto de venda de entorpecentes e visualizaram 3 indivíduos, os quais ao notarem a presença da guarnição empreendera fuga. Em patrulhamento nas imediações, viram o acusado, que vestia bermuda e camiseta, entrar em um imóvel situado na Rua Brilhante (mídia 03 02:40 minutos). Em contato com a proprietária que estava saindo do local, obtiveram informação que o imóvel dos fundos estava alugado e que ela não aguentava mais sentir o forte odor de maconha. A entrada foi franqueada. Ato contínuo, encontraram o réu Thiago e a corré Michele (sua esposa) embalando drogas e contando dinheiro (mídia 04:04 minutos). Na residência localizaram entorpecentes e dinheiro, maconha. Havia uma mochila com drogas e próximos a uma cama havia maconha mídia 05:05 minutos. Quanto ao dinheiro encontraram por várias partes do quarto (mídia 05:50 minutos).<br> .. <br>Vale dizer que em solo policial o réu admitiu o tráfico de drogas, afirmando que guardava os entorpecentes em casa e abastecia a biqueira situada na Rua Rosa Branca, onde ele foi visto inicialmente.<br>Conquanto o réu tenha negado os fatos em juízo, cumpre salientar que os depoimentos prestados pelos agentes públicos estão em consonância com os elementos trazidos aos autos.<br> .. <br>Importante ressaltar que o ponto central consiste no fato de os agentes públicos terem narrado que após o recebimento de notícia visualizaram o acusado se evadir do local e ingressar no imóvel. Autorizado o ingresso pela proprietária da residência, os policiais surpreenderam os réus manipulando as drogas e o dinheiro, elementos esses que se mostram suficientes para a condenação do apelante no crime de tráfico de entorpecentes.<br>A título de ilustração, reitere-se, a proprietária do imóvel Sra. Miriam permitiu a entrada dos militares no local. E mesmo que assim não fosse, diga-se que se trata de crime permanente, de modo que havia fundadas razões para os agentes da lei ingressassem no imóvel.<br>Frise-se, a conduta delitiva foi relatada com segurança pelos castrenses: i) perseguiram o réu porque ele havia se evadido ao notar a guarnição; ii) iram o réu - que vestia bermuda e camiseta - entrar no imóvel; iii) a proprietária permitiu o ingresso dos agentes públicos no imóvel; e, iv) na residência encontraram os réus na posse das drogas e do dinheiro.<br>Logo, não havendo manifestação, no acórdão impugnado, acerca da questão alegada no recurso especial, não se pode considerar prequestionada a matéria, pois ausente a causa efetivamente decidida em única ou última instância pela Corte local ou regional, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal para cabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se as súmulas a seguir:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Ademais, não se constata a existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão de habeas corpus de oficio.<br>De acordo com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, o acusado encontrava-se em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas e, ao avistar os agentes de segurança, empreendeu fuga, ingressando no imóvel em comento. A conduta suspeita motivou os agentes de segurança, por dever legal, a dirigirem-se ao local, onde a proprietária lhes franqueou a entrada e indicou a residência nos fundos do imóvel, sobre o qual informou sentir-se incomodada com o forte odor de maconha.<br>Na residência foram apreendidas 40 porções de cocaína, pesando 31,40 g; 840 porções de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 109,12 g; e 300 "trouxinhas" de Cannabis sativa L, pesando 576,4 g.<br>Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade na diligência empreendida, tendo em vista que as buscas foram devidamente motivadas e respaldadas por fundadas suspeitas, consubstanciadas na conduta do acusado e nas informações concretas sobre a prática de tráfico de entorpecentes no local , configurando a situação flagrancial apta a validar o procedimento da polícia . Ressalte-se, ainda, que a proprietária do imóvel consentiu com a busca domiciliar, ocasião em que foram encontrados diversos entorpecentes.<br>Nesse cenário, de acordo com o que vem sendo decidido neste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal Federal, a atuação policial mostra-se legítima, não havendo que se cogitar de invalidação.<br>No mesmo sentido, retratando diferentes contextos fáticos, verificam-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado.<br>2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.<br>3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo.<br>6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.<br>7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.447.045-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DETRAÇÃO DA PENA. PRISÃO. APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas buscas pessoal/veicular e domiciliar realizadas. Para tanto, destacou a existência de investigações prévias pela Polícia Federal, em decorrência das quais policiais se deslocaram até a chácara situada na Estrada Pedro Sanches, n. 5, a fim de realizar vigilância no local, diante da existência de indícios de tráfico de drogas no local.<br>4. Ademais, o paciente foi visto saindo da chácara na condução de um veículo e, abordado, foi feita busca no carro, quando localizado um tijolo de pasta-base de cocaína. Mediante consentimento do réu, os policiais entraram no referido imóvel e encontraram, no galinheiro, quatro tijolos de pasta-base de cocaína, idênticos ao que encontrado no interior do veículo.<br>5. Consta, ainda, que os policiais encontraram, no interior da chácara, uma área no chã o coberta com tapume, em que estava escondido um grande barril de plástico, dentro do qual havia 01 máquina de contar dinheiro, sacos com elásticos e rolos de papel filme. Dentro de um tijolo na parede, localizaram ainda uma câmera filmadora escondida, direcionada para o local em que estava o barril. Por fim, em busca minuciosa no veículo, identificaram os policiais um compartimento escondido atrás do painel multimídia, onde localizados R$ 129.894,00 em espécie e um bloqueador de sinal de rastreamento.<br>6. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do paciente, que deve ser mantida.<br>7. O aumento da pena-base se deu com base na natureza e quantidade expressiva de entorpecente apreendido - 5.100,00 gramas de cocaína -, além das circunstâncias do delito, minuciosamente detalhadas na fundamentação da sentença condenatória - no ponto mantida pelo Tribunal de origem - o que, efetivamente, enseja o incremento da pena.<br>8. As instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante do tráfico, essencialmente, com base na quantidade apreendida de entorpecente e nas circunstâncias em que praticado o delito, que evidenciaram o profissionalismo, a estabilidade e organização próprias do mundo do crime.<br>9. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Isso porque, consoante consignado pela Corte local, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime se deu com base nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>10. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo à manutenção da prisão preventiva foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.<br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 864.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR/DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7KG DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 845.855/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.<br>(RE n. 1.475.418-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/ 4/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (grifei):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Ante o exposto, divirjo do voto eminente Ministro relator para dar provimento ao agravo regimental do Órgão ministerial e não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.