ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de improvimento do recurso especial teve por fundamentos a impossibilidade de análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta via, bem como o enfrentamento suficiente pelo Tribunal de origem das teses da agravante.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por COMERCIAL SERRANA DE AREIA LTDA. (fls. 363-366) contra a decisão que negou provimento aos recursos especiais.<br>Nas razões do agravo, a defesa afirma que a decisão agravada incorreu no mesmo vício que ensejou o recurso especial, qual seja, a falta de motivação e fundamentação adequada.<br>Repisa os fundamentos expendidos no recurso especial, da seguinte forma (fls. 365-366):<br>A decisão do TRF4 que deu provimento parcial à correição parcial reconheceu a existência de "error in procedendo", mas não motivou a razão pela qual não declarou a nulidade do ato processual dele derivado, limitando-se a recomendar ao juízo a observância da legislação processual penal.<br>Conforme estabelece o artigo 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Da mesma forma, o artigo 381, III e IV, do Código de Processo Penal exige que as sentenças penais sejam devidamente motivadas.<br>Ao decidir monocraticamente pelo não provimento do recurso especial, o Relator não enfrentou adequadamente a questão da falta de motivação e fundamentação do acórdão recorrido, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Reconhecido o "error in procedendo" pelo TRF4, a consequência lógica e necessária seria a declaração de nulidade do ato processual. No entanto, a decisão limitou-se a dar provimento parcial, sem fundamentar a razão da não declaração de nulidade, violando os princípios constitucionais e processuais penais acima mencionados.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial, com a consequente anulação do acórdão recorrido, determinando-se que seja novamente julgada a correição parcial para que o relator, se ainda persistir na decisão de parcial provimento, a motive e fundamente.<br>Impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 381-383 e pela UNIÃO às fls. 387-388.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de improvimento do recurso especial teve por fundamentos a impossibilidade de análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta via, bem como o enfrentamento suficiente pelo Tribunal de origem das teses da agravante.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi assim fundamentada com relação ao recurso especial da agravante (fls. 349-353):<br>A correição parcial foi parcialmente acolhida pelos seguintes fundamentos (fls. 91-95):<br> .. .A correição parcial encontra previsão no art. 164 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, sendo destinada à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.<br>No caso dos autos, insurge-se a corrigente quanto à decisão proferida pelo juízo corrigido, que, rejeitando a alegação de error in procedendo, manteve a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), pelos seguintes fundamentos (evento 61):<br> .. <br>Não vislumbro motivos para rever o entendimento anteriormente esposado, razão pela qual ratifico-o, aduzindo o que segue.<br>Ao contrário do que entende o Ministério Público Federal, tenho que se encontra presente o alegado error in procedendo, consubstanciado na aplicação dos prazos processuais previstos no CPC, em detrimento da legislação própria, prevista na legislação processual penal.<br>Sem adentrar na questão do cabimento ou não dos embargos de terceiro, o certo é que o juízo corrigido não pode se utilizar da legislação processual civil se não naquilo que não for incompatível com a legislação processual penal.<br>Assim, havendo regramento próprio atinente aos aos prazos e recursos cabíveis na legislação processual penal, inviável a aplicação da legislação processual civil quanto ao ponto, ainda que, na questão atinente ao processamento dos embargos de terceiro, não previstos em legislação própria, tenha que se socorrer dos dispositivos pertinentes do processo civil, conforme autorizado pelo art. 3º do CPP.<br> .. <br>Nesse contexto, deve o juízo corrigido rever todos os recursos apresentados nos autos originários à luz dos prazos previstos na legislação processual penal aplicáveis à espécie.<br>Diante do exposto, voto por julgar procedente em parte a correição parcial. .. .<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 156-161):<br> .. .Sem razão os embargantes.<br>Embora haja recurso previsto na legislação para insurgência da defesa, os embargos de declaração foram manejados intempestivamente, estando pendente o julgamento de apelação, a qual será arrazoada nesta instância.<br>Nada obstante, constata-se ser evidente o error in procedendo do juízo a quo, em face da não aplicação da legislação processual penal para a contagem dos prazos em ação que, embora seja de natureza cível, tem sido admitida na seara criminal, em face da aplicação do disposto no art. 3º do CPP, o que autoriza, até por economia processual, a correção da ilegalidade flagrante por meio da presente medida correicional.<br>E é apenas para essa finalidade que a correição parcial foi parcialmente acolhida, conforme se observa do voto condutor do julgado, in verbis (evento 29):<br> .. <br>Dessa forma, não merecem acolhimento ambos os aclaratórios, tendo em vista que o que pretendem os embargantes é a rediscussão dos fundamentos da decisão proferida por este Colegiado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da AGU e da Comercial Serrana de Areia Ltda. .. .<br>Ao que se tem, o Tribunal de origem reconheceu o erro in procedendo em relação aos prazos processuais utilizados no curso dos embargos de terceiro, determinando o retorno dos autos para o Juízo de origem, para que sejam revistos "todos os recursos apresentados nos autos originários à luz dos prazos previstos na legislação processual penal aplicáveis à espécie."<br> .. <br>Quanto ao recurso da COMERCIAL SERRANA DE AREIA, não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Posto isso, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou suficientemente as teses defensivas, reconhecendo o error in procedendo nos embargos de terceiros e determinando o retorno dos autos à instância de origem, para a correção dos vícios evidenciados, não se verificando, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso dos autos. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada omissão jurisdicional, mas apenas a ocorrência de um julgamento cujo resultado o Recorrente discorda, o que, todavia, não caracteriza omissão no acórdão recorrido ou ausência de fundamentação da decisão.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1960789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>Como se observa, os fundamentos para o improvimento do recurso especial foram a impossibilidade de análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, bem como o enfrentamento suficiente pelo Tribunal de origem das teses da agravante.<br>Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos fundamentos da decisão anterior, limitando-se a reiterar o que havia aventado em recurso anterior, além de não ter apresentado fundamentação expressa sobre a questão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais nesta via.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória.<br>4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.<br>5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.