ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO À PENA DE MULTA. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.<br>Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Miguel Vaccaro Junior ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.070/1.073):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEITA MÉDICA FALSIFICADA PARA COMPRA DE MEDICAMENTO CONTROLADO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, CRIME IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>O embargante aponta cinco supostas omissões e obscuridades no acórdão embargado, alegando ausência de dolo por erro sobre a falsidade da receita médica, possibilidade de crime impossível por ineficácia do meio, falta de corpo de delito pela não efetivação da compra, necessidade de desclassificação para o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal, e desproporcionalidade da pena de prestação pecuniária fixada em quinze salários mínimos.<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para absolver ou anular a condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO À PENA DE MULTA. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.<br>Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.<br>No presente caso, o acórdão embargado foi categórico ao assentar que a alegação de insuficiência probatória para a condenação e a pretensão de reconhecimento de crime impossível esbarram no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. O Tribunal estadual, em sede própria de análise do conjunto probatório, afastou o argumento defensivo de ausência de dolo, consignando que foi demonstrado que o recorrente dirigiu-se à farmácia e apresentou receituário falsificado, em consonância com a prova oral colhida nos autos. A análise pretendida pela defesa demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório, vedado pelo referido óbice sumular.<br>Quanto à suposta omissão sobre a possibilidade de crime impossível no uso de documento falso, o acórdão recorrido também enfrentou adequadamente a questão. O Tribunal de origem fundamentou expressamente que o delito do art. 304 do Código Penal é de natureza formal, consumando-se no momento da apresentação do documento falso, independentemente de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. Consignou ainda que não se tratava de falsificação grosseira, pois o documento apresentava características normais dos autênticos, sendo apto a ludibriar o homem comum, tanto que o atendente da farmácia recebeu o documento e iniciou os procedimentos normais de venda, sendo o falseamento detectado apenas posteriormente pela farmacêutica supervisora. Assim, ficou demonstrado que o meio empregado era idôneo à produção do resultado, afastando-se a tese de crime impossível. A questão foi devidamente analisada, não havendo omissão a ser suprida.<br>No que se refere à alegação de ausência de corpo de delito pela não efetivação da compra, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou expressamente que o delito é de natureza formal, cuja consumação ocorre no momento da apresentação do documento falso, independentemente da efetivação da compra ou entrega do medicamento. O tipo penal do art. 304 do Código Penal pune o uso de documento falso, consumando-se com a simples utilização, sendo irrelevante se houve ou não a concretização da vantagem pretendida.<br>Relativamente à desclassificação pretendida, consignou-se que o recorrente fez uso de documento particular falsificado com a intenção de alcançar vantagem de natureza privada, apresentando-o à drogaria para compra de medicamento psiquiátrico controlado. Não se tratou de falsificação de receita médica com características aptas a considerá-la documento público, tampouco de hipótese que pudesse beneficiar agente público. A matéria foi adequadamente dirimida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Finalmente, quanto à alegada desproporcionalidade da pena de prestação pecuniária, assiste parcial razão ao embargante, impondo-se suprir a omissão na análise da matéria.<br>Nesse ponto, o Tribunal de origem assentou que o valor de quinze salários mínimos é razoável e proporcional à gravidade concreta da conduta, adequado para atingir as finalidades essenciais da pena, em especial seu caráter retributivo e de prevenção geral e especial. Registrou ainda que o ora embargante declarou possuir rendimentos mensais entre R$ 10.000,00 (dez mil) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à época dos fatos, pagando cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) por consulta médica, o que indica sua capacidade financeira. O acórdão reconheceu que, mesmo se admitindo que a renda mensal atual seja de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a razoabilidade da pena pecuniária permanece intacta.<br>A dosimetria da pena, inclusive da pena de multa e da prestação pecuniária substitutiva, submete-se ao critério de proporcionalidade estabelecido no art. 60 do Código Penal, que determina a fixação da quantidade de dias-multa com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, e o valor de cada dia-multa conforme a situação econômica do réu. No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas e da capacidade econômica do condenado, fixaram a prestação pecuniária em patamar intermediário, considerando a renda declarada, a natureza do delito e a necessidade de que a sanção pecuniária tenha repercussão considerável no patrimônio do condenado, conforme lição doutrinária invocada pelo Tribunal estadual.<br>A revisão da dosimetria da pena por esta instância, em sede de recurso especial, somente se admite nas hipóteses de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência. No presente caso, não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena substitutiva. O valor estabelecido revela-se compatível com os critérios legais, não comprometendo a subsistência ou dignidade do ora embargante, especialmente considerando-se que a condenação foi mantida no mínimo legal e que o art. 50, § 2º, do Código Penal veda apenas o desconto que incida sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e sua família, não impedindo a fixação de prestação pecuniária proporcional à capacidade econômica do sentenciado.<br>Assim, embora se reconheça a omissão quanto à análise específica da alegada desproporcionalidade da pena de multa, a questão ora enfrentada não enseja modificação do julgado, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade a ser corrigida.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à análise da proporcionalidade da pena de prestação pecuniária, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.