ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP; E 387, § 2º, DO CPP. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E 5 HORAS DO DIA SEGUINTE, BEM COMO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por Manoel Mario Goulart (fls. 814/817).<br>O agravante assevera que, em que pesem os argumentos expostos no decisum, entende-se que, para fins de detração penal, o cômputo do período em que o Recorrido - condenado a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto - permaneceu em liberdade provisória com a aplicação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, é medida desprovida de previsão legal e que não observa a ausência de semelhança e homogeneidade com a pena efetivamente imposta, além de contrariar o entendimento do STF sobre o tema, sob a ótica dos princípios da separação dos poderes, da igualdade e da individualização da pena, insculpidos nos arts. 2º e 5º, caput, I e XLVI, ambos da CF (fl. 828).<br>Ao final da peça recursal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 1.021 do CPC, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pugna pela reconsideração da decisão monocrática prolatada.  ..  Em caso de juízo negativo de retratação, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental pela Sexta Turma do STJ, para, ao final, afastar a detração indevidamente reconhecida pelo cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 836).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP; E 387, § 2º, DO CPP. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E 5 HORAS DO DIA SEGUINTE, BEM COMO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>Ao tratar da matéria, a Corte de origem delineou que o pedido de aplicação da detração da pena, no sentido de descontar o período em que o recorrente permaneceu em prisão preventiva e, posteriormente, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão para a fixação de regime menos rigoroso, não comporta conhecimento. (fl. 601 - grifo nosso).<br>A Terceira Seção, ao firmar o Tema Repetitivo n. 1.155, estabeleceu a tese aplicável ao caso, cujos itens são os seguintes:<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; e<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>A alegação de ausência de homogeneidade entre a medida cautelar e o regime inicial fixado não afasta a orientação desta Corte Superior consolidada no Tema n. 1.155, que se funda na vedação ao bis in idem e na proporcionalidade, com reconhecimento de que o recolhimento noturno compromete, de modo qualificado, a liberdade de locomoção do indivíduo. Nessa linha, a decisão agravada, ao determinar a consideração do período de recolhimento domiciliar noturno para a detração, alinhou-se à jurisprudência da Terceira Seção, bem como à diretriz de que a análise do abatimento se operacionaliza perante o Juízo da execução.<br>Nesse sentido: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) - (AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Ante o exposto, mantendo a decisão que determinou ao Juízo da execução o cômputo, para fins de detração, do tempo de recolhimento domiciliar noturno imposto ao agravado, nego provimento ao agravo regimental.