ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.<br>1. O tráfico de drogas constitui crime permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE n. 603.616/RO, Tema 280).<br>2. A fuga do suspeito para o interior da residência, aliada à denúncia anônima e ao conhecimento prévio da traficância no local, caracteriza circunstância concreta apta a legitimar a entrada dos policiais.<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a gravidade em concreto do delito, o modus operandi empregado e a existência de outros processos por crimes da mesma natureza, que evidenciam risco de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA e LUCAS GABRIEL BATISTA DE OLIVEIRA, com pedido de reconsideração, contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 208/212).<br>Narram os autos que os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 22/49).<br>No writ impetrado nesta Corte, a impetrante pugnou pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e a ausência de fundamentação que justifique a manutenção da prisão preventiva (fls. 2/17).<br>A decisão monocrática denegou a ordem de habeas corpus, conforme a ementa (fl. 208):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>Ordem denegada.<br>Inconformados, os agravantes interpõem o presente agravo regimental, alegando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao basear o indeferimento na suposta reiteração delitiva, partindo de uma premissa falsa.<br>Afirmam que ambos são primários e não respondem a qualquer outro processo. Sustentam que a fundamentação do decreto de prisão preventiva é genérica e inidônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Argumentam que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a segregação cautelar, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requerem o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 219/228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.<br>1. O tráfico de drogas constitui crime permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE n. 603.616/RO, Tema 280).<br>2. A fuga do suspeito para o interior da residência, aliada à denúncia anônima e ao conhecimento prévio da traficância no local, caracteriza circunstância concreta apta a legitimar a entrada dos policiais.<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a gravidade em concreto do delito, o modus operandi empregado e a existência de outros processos por crimes da mesma natureza, que evidenciam risco de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>As razões do agravo não desconstroem os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fls. 208/212):<br>A questão central deste habeas corpus reside na alegada ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio pelos agentes policiais. A defesa sustenta que o ingresso na residência dos pacientes ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que o autorizassem, configurando flagrante violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>No caso em análise, observa-se que a abordagem inicial ocorreu após alegada denúncia anônima e o avistamento de suposta atitude suspeita de um dos pacientes que, ao perceber a presença da viatura policial, empreendeu fuga para o interior do apartamento. Tal comportamento, segundo os agentes, somado ao fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico, teria constituído fundada razão para o ingresso no domicílio.<br>O comportamento de fuga ao avistar agentes policiais constitui elemento objetivo e concreto apto a configurar fundada suspeita para a realização de busca pessoal, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (..) No caso específico do tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, circunstância que autoriza o ingresso em domicílio para interrupção da atividade criminosa em curso.<br>A prisão preventiva dos pacientes, a seu turno, encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.  .. <br>A decisão que decretou a custódia cautelar baseou-se em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a gravidade em concreto dos delitos praticados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como o modus operandi empregado pelos pacientes, que demonstra dedicação à atividade criminosa e integração em estrutura organizada de tráfico.<br>Conforme constatado pelas instâncias ordinárias, os pacientes possuem outros processos pela prática dos mesmos delitos ora apurados, evidenciando risco de reiteração delitiva.<br>De fato, a decisão monocrática que denegou a ordem está amplamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegada nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, o acórdão do Tribunal de origem consignou que eventuais vícios existentes na fase administrativa não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a sua natureza meramente informativa. Ademais, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais envolvidos na prisão, havia denúncia anônima dando conta de que os pacientes estariam exercendo a traficância naquela localidade, outro fator que legitima a abordagem dos agentes públicos na forma como se deu nos autos (fls. 22/49).<br>A situação de flagrante permanente, tal como se dá nos casos de delito de tráfico de drogas, dispensa a apresentação de mandado judicial de busca, na esteira do que preceitua o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e arts. 242 e 244, ambos do Código de Processo Penal. A efetiva localização dos entorpecentes no interior da residência configura o estado de flagrância, o qual autoriza a prisão, a instauração do inquérito policial, bem como a justa causa para a ação penal.<br>Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Na hipótese dos autos, a conjugação da denúncia específica sobre tráfico no local, o conhecimento prévio dos agentes sobre as atividades ilícitas desenvolvidas no endereço e, principalmente, a fuga empreendida pelo suspeito para o interior da residência configuraram fundadas razões objetivas que autorizaram o ingresso dos policiais no domicílio.<br>No que tange à alegada insuficiência da fundamentação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão judicial está devidamente fundamentada.<br>As circunstâncias do flagrante, tais como a signi ficativa quantidade e diversidade de entorpecentes (420 porções e 9 tabletes de maconha, com peso aproximado de 3.537,48 g, 1 porção a granel de cocaína com peso aproximado de 65 g, e 1 porção bruta de cocaína em forma de crack com peso aproximado de 75 g), o local dos fatos (residência utilizada como base para armazenamento) e a constatação de as substâncias ilícitas estarem acondicionadas de forma individualizada, prontas para o fornecimento ao consumo de terceiros, associadas ainda ao encontro de balança de precisão, caderno de anotações com a contabilidade do tráfico e diversos materiais para embalar drogas, evidenciam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico e que os agravantes integravam estrutura organizada de tráfico, com divisão de tarefas e estabilidade.<br>A gravidade em concreto dos delitos praticados não se confunde com a gravidade abstrata do tipo penal. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia cautelar se baseou em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o modus operandi empregado pelos agravantes. Neste sentido: AgRg no RHC n. 217.242/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 1.000.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Reitere-se, por fim, que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. No caso em tela, a gravidade concreta do delito demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Por derradeiro, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do delito, da estrutura organizada evidenciada nos autos e do risco de reiteração delitiva. A manutenção da prisão preventiva dos agravantes é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.