ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas. A entrada policial motivada por denúncia de violência doméstica configura situação excepcional que autoriza o acesso ao imóvel.<br>2. A hipótese dos autos configura encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade), situação em que a diligência policial se deu de forma legítima para apurar crime diverso (tentativa de feminicídio), sendo descoberto posteriormente, de forma casual, o delito de tráfico de drogas.<br>3. O afastamento do tráfico privilegiado baseou-se em elementos concretos como petrechos típicos do tráfico (balança de precisão, tesoura), forma de acondicionamento da droga (85 porções), além da quantidade de entorpecentes apreendidos (210,56 g de maconha), circunstâncias que evidenciam dedicação habitual à atividade delitiva.<br>4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não reconhecimento da minorante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR AGUIAR PEREIRA SILVA contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 362/365).<br>No presente agravo regimental (fls. 372/384), a defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para realização de busca pessoal, argumentando que o ingresso policial na residência se deu em razão de denúncia de violência doméstica relativa ao irmão do agravante, não havendo fundada suspeita que justificasse a abordagem do recorrente. Sustenta configuração de fishing expedition e nulidade das provas obtidas. Argumenta, ainda, que o agravante faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário e não integrar organização criminosa, requerendo a aplicação do redutor no grau máximo (2/3), com a consequente alteração de regime.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas. A entrada policial motivada por denúncia de violência doméstica configura situação excepcional que autoriza o acesso ao imóvel.<br>2. A hipótese dos autos configura encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade), situação em que a diligência policial se deu de forma legítima para apurar crime diverso (tentativa de feminicídio), sendo descoberto posteriormente, de forma casual, o delito de tráfico de drogas.<br>3. O afastamento do tráfico privilegiado baseou-se em elementos concretos como petrechos típicos do tráfico (balança de precisão, tesoura), forma de acondicionamento da droga (85 porções), além da quantidade de entorpecentes apreendidos (210,56 g de maconha), circunstâncias que evidenciam dedicação habitual à atividade delitiva.<br>4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não reconhecimento da minorante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>A decisão agravada corretamente reconheceu a legalidade da busca domiciliar. Conforme destacado no julgado combatido, os policiais militares receberam informação de que um indivíduo teria desferido golpes de faca contra sua companheira e teria se evadido para a residência de sua genitora. Como consignado na decisão impugnada (fls. 363/364):<br>No caso concreto, os policiais militares receberam informação de que um indivíduo teria desferido golpes de faca contra sua companheira e teria se evadido para a residência de sua genitora. Diante da informação recebida, os agentes se deslocaram até a residência, cujo portão se encontrava aberto e, devido ao estado de flagrante delito em que o indivíduo se encontrava pela prática de tentativa de feminicídio, a equipe acessou o imóvel. No corredor da casa, foi abordado o recorrente, que se identificou como irmão do indivíduo que seria o autor da violência doméstica. Ao ser questionado se estaria ocorrendo algo de ilícito no local, o recorrente confessou que estaria promovendo a venda de drogas e indicou o local em que estava o entorpecente, dentro da casa do seu cachorro, onde foi possível localizar uma sacola plástica contendo 85 porções de maconha, uma balança de precisão e uma tesoura. Na janela da residência, em um pote, foi localizada a quantia de R$ 18,85 (dezoito reais e oitenta e cinco centavos) entre cédulas e moedas, relacionadas à venda da droga, além de dois telefones celulares sobre a mesa da cozinha.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori.<br>A hipótese dos autos configura encontro fortuito de provas, situação em que a diligência policial se deu de forma legítima para apurar crime diverso (tentativa de feminicídio), sendo descoberto posteriormente, de forma casual, o delito de tráfico de drogas mediante confissão espontânea do próprio acusado.<br>Como destacou o Tribunal de origem no acórdão que reformou a decisão de primeiro grau, a entrada policial ocorreu devido a fortes indícios de feminicídio na residência. Assim que entraram, os agentes encontraram o réu, que imediatamente confessou possuir drogas para venda no local e indicou onde estavam escondidas.<br>Nesse caso, não há nulidade a ser reconhecida na esteira da jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 940.641/SE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 2/6/2025).<br>Com relação ao pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, colhe-se do acórdão combatido o seguinte destaque (fl. 292):<br>Não há campo para a redução da sanção nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque o preceito admite atenuação da pena para réus, ainda que primários, que não ostentem periculosidade maior. E o acusado, embora primário, revela acentuada periculosidade, na medida em que mantinha em depósito quantidade razoável de maconha, que pretendia disseminar na sociedade, além de petrechos para divisão e embalagem, tudo a indicar envolvimento sério e habitual com a traficância. Está claro o vínculo do acusado com a criminalidade, razão maior para se negar a aplicação do redutor.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por meio do REsp n. 1.887.511/SP ( Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que a utilização supletiva dos elementos natureza e quantidade da droga apreendida para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>No caso concreto, a causa de diminuição foi afastada em razão da existência de elementos concretos, como petrechos (balança de precisão, tesoura) e forma de acondicionamento da droga (85 porções de maconha), que indicavam envolvimento habitual com a prática delitiva.<br>A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico (AgRg no HC n. 949.216/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 20/3/2025).<br>Infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para afastar o tráfico privilegiado.<br>Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.