ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. USO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, associadas à posse de arma de fogo e munições, elementos que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema.<br>3. Consta dos autos que o agravante já responde a outro processo por tráfico de drogas, o que reforça a probabilidade de reiteração delitiva, circunstância reconhecida pela jurisprudência do STJ como motivo idôneo para a prisão preventiva.<br>4. O mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo competente, com base em dados investigativos que indicavam o envolvimento do agravante com o tráfico, inexistindo nulidade formal ou material a ser reconhecida.<br>5. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante ficam superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo a justificar a custódia.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos da medida.<br>7. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta, não havendo ilegalidade ou antecipação de pena.<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DE LIMA contra a decisão de fls. 66-71, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o mandado de busca e apreensão é nulo por ser genérico e não individualizar as condutas, atingindo cinco residências com fundamentação "anêmica", violando os arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 243 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a apreensão e a retenção de dados dos celulares ocorreram no contexto de crimes de trânsito, sem apreensão de drogas no momento, caracterizando "pesca predatória" e ausência de "fundada suspeita", com violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 7º da Lei n. 12.965/2014.<br>Defenda que se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista nos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, para desentranhar as provas derivadas do mandato genérico e da remoção ilícita dos dados dos celulares, com reflexo na própria prisão preventiva.<br>Expõe que a manutenção da prisão preventiva é ilegal frente à presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, porque se apoia em provas de origem ilícita e em alegação de reiteração delitiva não demonstrada de forma concreta.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. USO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, associadas à posse de arma de fogo e munições, elementos que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema.<br>3. Consta dos autos que o agravante já responde a outro processo por tráfico de drogas, o que reforça a probabilidade de reiteração delitiva, circunstância reconhecida pela jurisprudência do STJ como motivo idôneo para a prisão preventiva.<br>4. O mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo competente, com base em dados investigativos que indicavam o envolvimento do agravante com o tráfico, inexistindo nulidade formal ou material a ser reconhecida.<br>5. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante ficam superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo a justificar a custódia.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos da medida.<br>7. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta, não havendo ilegalidade ou antecipação de pena.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão cautelar foi fundamentada nos seguintes termos, conforme transcrição parcial constante do Parecer Ministerial (fls. 24-27, grifei):<br>" ..  O auto de prisão em flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e nota de culpa (CPP, arts. 304 a 309). Adicionalmente, há indicativos de que o conduzido foi abordado em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava cometendo a infração penal ou tinha acabado de executá-la (CPP, art. 302, I e II). De acordo com o auto de prisão em flagrante, na data de ontem (06/06/2025), em cumprimento de mandado de busca e apreensão (autos n. 5000978-59.2025.8.24.0054), expedido em razão de informações de que o conduzido se dedica ao tráfico de drogas, foram encontrados em sua residência diversos objetos de provável origem criminosa, dentre eles: uma balança de precisão; 5,2g de substância com características semelhantes ao ecstasy; 78,7g de substância com características semelhantes à cocaína; 72,5g de substância com características semelhantes ao crack; dinheiro em espécie (R$ 900,00); três relógios da marca Orient provenientes do crime de furto; um revólver cálibre .38; e diversas munições. Sendo assim, Alex foi conduzido pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06; art. 12 da Lei n. 10.826/03; art. 180, caput, do CP. Esse contexto foi corroborado, ainda que indiciariamente, pelos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência e pelo auto de constatação preliminar (e. 1, P_FLAGRANTE2, p. 22-23; vídeos 3-6). Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do conduzido, Alex de Lima. A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade (CPP, arts. 282, I e II, 312 e 313). A situação versa sobre concurso de crimes que resulta em pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), consoante aplicação analógica do entendimento fixado nas Súmulas 723/STF e 243/STJ. Há prova da ocorrência de fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao(s) agente(s), como fundamentado acima na homologação do flagrante, ao qual faço remissão. A princípio, não ficou demonstrado que a conduta estava acobertada pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado (CPP, art.. 310, parágrafo único; CP, art. 23, I a III). Está presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), de modo que são insuficientes as medidas alternativas (CPP, art. 282, § 6º). A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, em tese, cometido pelo conduzido: foram apreendidas drogas de elevado potencial lesivo, com naturezas diversas e em quantidades signiticativas, considerando que as porções individuais normalmente comercializadas são inferiores a 1,0g (5,2g de substância com características semelhantes ao ecstasy; 78,7g de substância com características semenlhantes à cocaína; e 72,5g de substância com características semelhantes ao crack), e também pelos indicativos de que a traficância era praticada com o uso de arma de fogo. Além disso, o conduzido responde a, pelo menos, mais um processo por crimes previstos na Lei de Drogas (e. 4, p. 3), o que indica a probabilidade de reiteração delitiva. Nesse sentido: "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade."  ..  Ademais, quanto à residência fixa e trabalho lícito do conduzido, destaco que "O fato de o paciente ser primário e ostentar bons predicados pessoais, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada" (TJSC, Primeira Câmara Criminal, Habeas Corpus (Criminal) n. 4005178-52.2019.8.24.0000, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 14-03-2019). Por fim, a jurisdição deve observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso, entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência, compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual se mostra a adequada e necessária, sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos. Do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, devendo o conduzido Alex de Lima permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado (CPP, art. 310, II). Comunique-se o local de segregação a este juízo, ao Ministério Público e à família do preso ou quem ele indicar (CPP, art. 306).  .. "<br>A leitura do decreto prisional demonstra que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão, no momento da prisão em flagrante, de 5,2 g de ecstasy, 78,7 g de cocaína, 72,5 g de crack, uma balança de precisão, R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie, 3 relógios da marca Oriente provenientes de furto, além de 1 revólver calibre .38 e diversas munições.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Nesse sentido, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, visto que o Magistrado singular consignou que o recorrente "responde a, pelo menos, mais um processo por crimes previstos na Lei de Drogas (e. 4, p. 3), o que indica a probabilidade de reiteração delitiva" (fl. 27).<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>No que tange à alegação de que o mandado de busca e apreensão é manifestamente nulo, tal tese não se sustenta, uma vez que o Tribunal local destacou que o mandado foi expedido por juízo competente e estava amparado em dados investigativos. Destaca-se (fl. 35):<br>No tocante à alegação de nulidade da medida de busca e apreensão, observa-se que o mandado foi expedido por juízo competente e estava amparado em dados investigativos que apontavam o envolvimento do paciente com o tráfico. A medida foi regularmente executada e resultou na apreensão de elementos que, em tese, confirmam a suspeita inicial. A legalidade formal e material do ato, portanto, resta preservada, inexistindo nulidade a ser reconhecida neste momento processual.<br>Ademais, no que se refere às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.