ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E EXPLOSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A questão relativa à ausência de realização dos exames de corpo de delito para a comprovação da materialidade dos crimes não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela defesa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual é desnecessária a apreensão ou a realização de perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, bastando que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. Precedentes.<br>3. Quanto à alegação de violação do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, verifica-se que o referido dispositivo legal versa sobre situação diversa das razões apresentadas pelos recorrentes e daquela examinada no acórdão recorrido. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.<br>4. A pretensão de desclassificação do latrocínio tentado para furto qualificado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO ESTEVAM SILVA PINTO, MÁRCIO SEVERINO GOMES, OSWANI RICARDO DUARTE DE BRITO MARANGÃO, RAFAEL AUGUSTO LEITE, VALMIR DUARTE DE BRITO MARANGÃO, VERÔNICA BATISTA RIBEIRO e VLADIMIR DUARTE DE BRITO MARANGÃO contra a decisão monocrática que, reconsiderando decisão anterior, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Por meio da decisão primeira prolatada (fls. 4.568-4.600), não se conheceu do agravo em recurso especial, sob a conclusão de que a defesa deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7 do STJ, bem como de que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Em seguida, foi interposto agravo regimental objetivando que o agravo fosse encaminhado para análise da Turma julgadora e que, no mérito, houvesse o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões às fls. 4.621-4.625, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental ou por seu desprovimento, sustentando que permanecia válida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, anteriormente utilizada, ante a ausência de impugnação específica efetiva dos fundamentos da decisão objurgada.<br>Contudo, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, houve a reconsideração da decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, foi realizado novo exame do recurso especial.<br>Quanto à afronta aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, do recurso não se conheceu quanto à ausência de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade do delito, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, o recurso foi improvido quanto à necessidade de perícia para a configuração da majorante no delito de roubo, pois o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior.<br>No que se refere às interceptações telefônicas, foram aplicadas as Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois a defesa, no que se refere a não lhe ter sido assegurado acesso integral às interceptações à defesa, deixou de indiciar a norma legal tida como violada, limitando-se a indicar artigo que não guarda relação com o decidido no acórdão de origem. Sobre a desclassificação, empregou-se a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão demandaria reexame fático-probatório.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta que as questões foram devidamente prequestionadas no julgamento da revisão criminal pelo TJMG, especialmente quanto aos arts. 158 e 167 do CPP.<br>Argumenta que nenhuma das armas de fogo apreendidas foi submetida ao exame de corpo de delito, violando a indispensabilidade prevista na legislação processual penal. Quanto às interceptações telefônicas, aduz ter sido afrontado o art. 9º da Lei n. 9.296/1996, sustentando que o material foi descartado e adulterado sem observância do rito legal, com base em laudo de assistente técnico que demonstrou a ausência de metadados essenciais.<br>Sobre a desclassificação, argumenta que se trata de matéria exclusivamente de direito, pois o policial foi atingido 24 horas após o crime, em contexto diverso, e na parte posterior da coxa, circunstância incompatível com tiroteio frontal. Requer a reconsideração da decisão para o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E EXPLOSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A questão relativa à ausência de realização dos exames de corpo de delito para a comprovação da materialidade dos crimes não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela defesa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual é desnecessária a apreensão ou a realização de perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, bastando que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. Precedentes.<br>3. Quanto à alegação de violação do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, verifica-se que o referido dispositivo legal versa sobre situação diversa das razões apresentadas pelos recorrentes e daquela examinada no acórdão recorrido. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.<br>4. A pretensão de desclassificação do latrocínio tentado para furto qualificado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Conforme constou na decisão agravada, foram aplicados os óbices jurisprudenciais pertinentes a cada tese apresentada pelos agravantes. Por seu turno, a análise das razões do presente agravo regimental confirma que não houve enfrentamento suficiente das questões que justificaram o desprovimento do recurso especial.<br>Embora os agravantes sustentem que houve prequestionamento da matéria relativa aos arts. 158 e 167 do CPP, a análise dos autos demonstra que não houve, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão alegada pela defesa, relacionada à ausência de realização dos exames de corpo de delito para a comprovação da materialidade dos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados.<br>Vale destacar que o Tribunal de origem decidiu questão diversa da alegada pela defesa, sobre a prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para o reconhecimento da majorante do roubo, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 96.099/RS.<br>Confira-se o acórdão recorrido (fl. 4.399):<br>Inicialmente, quanto à alegada nulidade absoluta por ausência de exames de corpo de delito que comprovem a materialidade dos crimes do art. 157, § 3º, do Código Penal, e do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, melhor sorte não assiste à defesa. Por oportuno, registro que embora a defesa faça a menção ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, não consta dos autos que qualquer dos peticionários tenha sido denunciado, tampouco condenado, pela prática deste delito.<br>Disto conclui-se que o inconformismo defensivo cinge-se, exclusivamente, à suposta inexistência de comprovação da materialidade do delito previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que armas apreendidas não foram periciadas.<br>Sem razão.<br>De início, frise-se a prescindibilidade da apreensão e da perícia para a comprovação do emprego de arma de fogo nos crimes de roubo, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão no julgamento do HC n. 96099/RS, ocasião em que fixou ser desnecessária tanto a apreensão quanto a perícia da arma para que seja reconhecida a majorante do roubo, o que pode se dar por qualquer meio de prova admitido. Observemos o teor do julgado:<br> .. <br>Ademais, ressalto que a perícia técnica somente deve ser tida como indispensável quando não houver outro meio hábil de se comprovar a circunstância perquirida, o que não é o caso dos autos.<br>No caso sub judice, a tese defensiva foi analisada em diversas oportunidades, sendo rejeitada por inúmeros magistrados (do juiz de primeira instância até os três desembargadores integrantes da turma julgadora da apelação criminal), sempre com o apoio da avaliação do caso pelo Ministério Público.<br>Assim, não obstante o inconformismo reiterado pelos peticionários, as provas coletadas nos autos demonstraram de forma indene de dúvidas a utilização de armas de fogo no crime.<br>Afinal, a própria narrativa dos fatos não deixa dúvidas quanto ao emprego de armas de fogo, tendo em vista que, pelo que se apurou, os denunciados tentaram roubar uma agência do Banco do Brasil, tratando-se de empreitada delitiva de grandes proporções, em que houve intensa troca de tiros com policiais.<br>Com efeito, a defesa não opôs embargos de declaração oportunamente, razão pela qual a ausência de manifestação da instância anterior impede o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Mesmo quando a questão apresentada no recurso especial envolve matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente como fundamento do acórdão.<br>Ademais, o entendimento do acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual são desnecessárias tanto a apreensão quanto a perícia da arma para que seja reconhecida a majorante do roubo, o que pode se dar por algum meio de prova admitido, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunha presencial.<br>Nesse sentido, conforme precedente desta Corte Superior:<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.<br>(AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Quanto à alegação de contrariedade ao art. 9º da Lei n. 9.296/1996, constata-se que o mencionado dispositivo legal trata de hipótese diversa daquela sustentada pelos recorrentes, que se refere à suposta ausência de disponibilização integral das interceptações telefônicas à defesa.<br>O artigo indicado dispõe que:<br>Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.<br>Verifica-se, assim, que a norma indicada não tem relação com as razões trazidas ou com os fundamentos do acórdão recorrido, a qual não se encontra devidamente prequestionada.<br>Além disso, os recorrentes não indicaram, no ponto, outro artigo como violado. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A pretensão de desclassificação do latrocínio tentado para furto qualificado não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria da desconstituição das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido para manter a condenação.<br>O Tribunal de origem decidiu que (fls. 4.412-4.415, grifo próprio):<br>No mérito, a defesa postulou a readequação da interpretação jurídica das condutas dos acusados, subsumindo-as aos arts. 129, caput, e art. 155, § 4º-A, ambos do Código Penal (fls. 1-46 do doc. único).<br>Em síntese, embora utilize-se de termos distintos, o que a defesa pretende, em verdade, é a desclassificação da imputação.<br>Todavia, a questão suscitada foi apreciada exaustivamente na sentença e acórdão condenatórios, bem como nas instâncias superiores, os quais concluíram de forma escorreita pela adequação típica de latrocínio tentado, conclusão à qual adiro.<br>No presente caso, a leitura do acórdão proferido em sede recursal por esta Corte bem demonstra fundamentos robustos e substanciosos, a partir da análise aprofundada dos dados probatórios do caso concreto, para concluir pela manutenção da imputação de latrocínio tentado. Vejamos:<br> .. <br>Pois bem. Conforme concluíram o Juiz a quo e os Exmos. Desembargadores da 4º Câmara Criminal desta Corte, além do animus furandi, os autores dispararam com armas de fogo em direção aos agentes policiais, o que demonstra também o animus necandi em suas condutas, porquanto quiseram ou, ao menos, assumiram o risco de matá-los, o que apenas não ocorreu por circunstâncias alheias às suas vontades.<br>Nesta esteira, vale destacar que a doutrina admite a caracterização do delito de latrocínio em sua forma tentada, consoante se colhe do escólio de Fernando Capez:<br> .. <br>Ao disparar com armas de fogo contra os policiais, não se verifica intenção outra que não a de matá-los, ou, ao menos, assumir o risco de matá-los, tudo a fim de garantir o sucesso da subtração patrimonial.<br>Constatado, portanto, o animus necandi, e estando ele vinculado ao delito patrimonial anteriormente praticado, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto tentado c/c lesão corporal, como pretende a defesa.<br>Deste modo, embora não se conforme a defesa com este entendimento, concebo, assim como os demais julgadores que atuaram no feito, que quem tenta roubar e tenta matar, não logrando êxito em qualquer um dos dois intentos, responde pelo delito de latrocínio tentado, e não furto c/c lesões corporais, razão pela qual sua pena será aquela prevista para o latrocínio consumado, diminuída de um a dois terços, conforme a dicção do art. 14, inciso II do diploma penal.<br>Com efeito, a diferenciação entre latrocínio tentado e furto qualificado com emprego de explosivos exige análise criteriosa dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. O latrocínio pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça com finalidade subtrativa, sendo a morte ou lesão grave consequência da conduta violenta dirigida à subtração.<br>O furto qualificado, por sua vez, caracteriza-se pela subtração sem violência à pessoa, ainda que com emprego de meios tecnicamente sofisticados. A distinção fundamental reside na presença ou ausência de violência dirigida contra a pessoa com escopo subtrativo.<br>O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção das condenações por latrocínio tentado e explosão, com base em robusto conjunto probatório, incluindo declarações das vítimas, depoimentos de policiais e elementos informativos que demonstram a materialidade delitiva e a autoria dos crimes. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Ressalta-se que:<br> .. .o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. (RvCr n. 4.726/RJ, Terceira Seção, relator Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.