ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR APÓS PRISÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. M ERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu habeas corpus de ofício, para absolver CRISTIANO OLIVEIRA DA ROCHA da imputação relativa ao crime de usura (fls. 695/698). O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (fl. 696):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM VIA PÚBLICA. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE. FUNDADAS RAZÕES. FISHING EXPEDITION.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a captura de indivíduo em via pública, ainda que em flagrante delito por porte de arma, não constitui, por si só, um salvo-conduto para o ingresso em seu domicílio, sendo necessária a demonstração de fundadas razões, com base em elementos concretos e objetivos, de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito.<br>2. A busca exploratória, baseada em suspeita genérica e desprovida de elementos que a justifiquem para além do fato que ensejou a prisão, caracteriza ilícita pescaria probatória (fishing expedition), violando o direito à inviolabilidade de domicílio.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta o embargante, em suas razões, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de considerar que o contexto fático da prisão - réu surpreendido com arma de fogo e expressiva quantia em dinheiro - constituiria fundada razão para o ingresso domiciliar. Aduz que o julgado se omitiu quanto à ponderação de valores constitucionais, como o dever de segurança pública (art. 144, § 5º, da CF/88), e que destoa de precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 280). Requer, ao final, o saneamento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 5º, XI, e 144, § 5º, ambos da Constituição Federal, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para cassar a ordem de habeas corpus e restabelecer a condenação (fls. 704/710).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR APÓS PRISÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. M ERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso dos autos, o embargante alega omissão no acórdão que, segundo sustenta, não teria apreciado devidamente as circunstâncias que configurariam a fundada razão para o ingresso em domicílio, bem como a ponderação de normas constitucionais.<br>Contudo, ao contrário do que se alega, a questão foi exaustivamente analisada pelo Colegiado, que manteve a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a prisão do réu em via pública, ainda que por porte de arma de fogo e com certa quantia em dinheiro, não autoriza, por si só, o ingresso em seu domicílio sem mandado judicial.<br>Para que não pairem dúvidas, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão ora embargado, que enfrentou diretamente a argumentação ministerial (fl. 698):<br> .. <br>Com efeito, os argumentos do Ministério Público Federal não são suficientes para infirmar a conclusão adotada. A prisão em flagrante por porte de arma, por si só, não autoriza presumir a existência de outros ilícitos na residência do agente, especialmente um crime de natureza diversa como a usura. A ausência de elementos concretos, prévios e objetivos que ligassem o domicílio à prática de crimes permanentes torna a diligência arbitrária, maculando as provas dela decorrentes.<br>O fato de o réu portar determinada quantia em dinheiro, sem nenhum outro indício de traficância ou outro delito, não altera esse quadro, configurando-se a medida, de fato, como busca especulativa e exploratória, vedada pelo ordenamento jurídico.<br> .. <br>Como se vê, o julgado não foi omisso. Houve manifestação expressa sobre os pontos controvertidos, tendo-se concluído que os elementos indicados pelo Parquet não configuravam a justa causa necessária para a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar. O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova análise do quadro fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.