ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 decorre das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem com base nos elementos de convicção extraídos dos autos, notadamente no depoimento seguro dos policiais militares, que, após receberem informações de terceiro, apreenderam na casa do réu grande quantidade de drogas, dinheiro em espécie e petrechos característicos do tráfico. Destacou-se, ainda, a própria aparição do acusado no local dos fatos e a fuga ao notar a presença dos policiais.<br>2. A pretensão absolutória não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAX WILLIAN DOS SANTOS contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo inalterada a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O agravante defende o restabelecimento da sentença absolutória, argumentando que a condenação estaria embasada exclusivamente na palavra dos policiais.<br>Afirma que não se pretende o revolvimento fático-probatório, mas a " ..  revaloração de provas que já constam nos autos, e que foram apreciadas com conclusões diversas pelas duas instâncias pretéritas" (fl. 107).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para, ao final, conceder-se a ordem de habeas corpus, absolvendo-a da acusação relativa à prática do crime de tráfico de drogas.<br>Consta, nas fls. 145-152, ofício do STF, recomendando celeridade no julgamento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 decorre das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem com base nos elementos de convicção extraídos dos autos, notadamente no depoimento seguro dos policiais militares, que, após receberem informações de terceiro, apreenderam na casa do réu grande quantidade de drogas, dinheiro em espécie e petrechos característicos do tráfico. Destacou-se, ainda, a própria aparição do acusado no local dos fatos e a fuga ao notar a presença dos policiais.<br>2. A pretensão absolutória não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para dar parcial provimento à apelação ministerial e condenar o réu (fls. 40-42, grifo próprio):<br> ..  na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso, respeitado o entendimento do nobre Magistrado sentenciante, a procedência parcial da ação se impõe.<br>Importante registrar, primeiramente, que a materialidade está demonstrada pelo laudo químico-toxicológico de fls. 142-144, que confirmou que a substância apreendida era maconha. Por outro lado, a dinâmica dos fatos, relatada com segurança pelos policiais, não deixa dúvidas de que os dois acusados estavam envolvidos com o comércio nefasto.<br>Acontece que os policiais militares Marcos Augusto dos Santos e Luciano da Rocha Maciel contaram que, durante patrulhamento rotineiro, receberam informação de um indivíduo não identificado sobre a prática de tráfico de drogas por Max e sua esposa. Foram até o local indicado por volta das 18h00, notando que o portão da garagem estava parcialmente aberto, motivo pelo qual foi possível perceber que havia tijolos de maconha próximos à porta da cozinha, os quais estavam parcialmente cobertos por uma toalha ou uma colcha. Também visualizaram uma prensa, que estava ao lado das drogas. Cerca de 20 a 25 minutos depois que estavam no local, um veículo VW/Gol, cor cinza, parou em frente à residência, do qual desceu o acusado Max, conhecido como "Maga", que, ao perceber a presença dos policiais, entrou no veículo e empreendeu fuga em alta velocidade. Max estava sozinho e foi possível reconhecê-lo de imediato, pois estavam a uma distância de cerca de 3 a 4 metros. Tentaram fazer o acompanhamento, mas o réu conseguiu se evadir. Posteriormente, estavam no quintal do imóvel, quando Bruno chegou conduzindo o veículo GM/Meriva, acionando o portão automático e estacionando na garagem. Ao descer do veículo, Bruno foi em direção à porta da cozinha, próximo à droga e, percebendo a presença dos policiais, tentou fugir, mas foi abordado após sofrer uma queda. Informaram que do veículo também desceu Aline, esposa de Bruno e irmã de Max. Bruno disse ter ido ao local a pedido de Max, para retirar a droga. Realizaram vistoria no imóvel e localizaram fotos e documentos de Max e de sua esposa Marineide, indicando que a residência era do casal. Encontraram, ainda, a quantia de quase R$ 18.000,00 no guarda-roupa do quarto casal. Indagada, Aline se mostrou surpresa, mas afirmou que a droga era de Max. Ela conseguiu fazer contato com a sua mãe, mas esta disse que Max não compareceria ao local. A esposa de Max não se encontrava naquele momento. Foram encontradas embalagens, facas e uma prensa com resquícios de droga. Disseram que o informante teria se referido ao nome de Max e outras pessoas.<br>Percebe-se, pois, que os relatos dos agentes de segurança indicaram, à saciedade, que os dois denunciados estavam seriamente envolvidos com o tráfico de drogas, primeiro porque se confirmou (através de documentos e fotos localizados no local) que a casa onde foi apreendida a enorme quantidade de droga era de Max, bem como pela própria aparição do acusado no local dos fatos, evadindo-se ao notar a presença dos policiais, e segundo porque o fato de Bruno ter ido a residência de Max sabendo, como ele mesmo disse, ao ser interrogado em juízo, que o corréu não morava mais naquele imóvel, evidencia, claramente, que ele estava ajustado com Max para a guarda do entorpecente, assumindo, assim, o envolvimento com o narcotráfico, o que também fica bastante perceptível na sua tentativa de fuga, quando os policiais lhe deram voz de prisão.<br>Os depoimentos dos policiais devem se recebidos sem hesitação, pois seus testemunhos, como de todo e qualquer cidadão, são dignos de fé, principalmente no caso dos autos, ante a inexistência de indícios que, ainda que superficialmente, coloquem em dúvida a lisura do trabalho por eles desenvolvido.<br>Então, comprovado que Max e Bruno guardavam entorpecentes para entregar a outrem, bem tipificado o crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.<br>Como observado, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pela instância antecedente com base nos elementos de convicção extraídos dos autos, notadamente do depoimento seguro dos policiais militares, que, após receberem informações de terceiro, apreenderam na casa do réu grande quantidade de drogas (27 tijolos de maconha, pesando 29,535 kg - fl. 40), dinheiro em espécie e petrechos característicos do tráfico. Ademais, destacou-se a própria aparição do acusado no local dos fatos e sua fuga ao notar a presença dos policiais.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito:<br>O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.<br>1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>3. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021)".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.521/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram estarem configuradas a materialidade e autoria delitiva para o crime de tráfico de drogas, constatado, sobretudo, pelo farto material apreendido, bem como pelas declarações dos policiais, em juízo, não havendo que se falar em insuficiência de provas.<br>3. A admissão das teses defensivas relativas à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, amparadas na alegação de que o paciente tinha consigo o entorpecente, com a exclusiva finalidade de uso próprio, em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas assentadas pela instância ordinária, exigiria amplo reexame probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.<br>4. Outrossim, no que se refere ao restabelecimento da sentença, a matéria já foi apreciada por esta Corte, no HC n. 779.360/SP, por meio do qual a ordem foi denegada em 7/2/2023 (publicação em 9/2/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, grifo próprio.)<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribei ro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.