ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do Tribunal estadual ao consignar a regularidade da condenação imposta ao réu.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO VIEIRA DE LIMA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus ainda que substitutivo de revisão criminal, reiterando as alegações trazidas no writ de nulidade no feito, ausência de prova suficiente para lastrear a condenação e possibilidade de revisão da dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do Tribunal estadual ao consignar a regularidade da condenação imposta ao réu.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 19/7/2018 (fl. 376).<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Extrai-se da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual que consigna a regularidade da condenação imposta ao réu o que segue (fls. 82-92):<br>No tocante ao indeferimento do pedido de perícia no áudio produzido nas interceptações telefônicas, verifico que não houve nenhuma irregularidade do conteúdo dos referidos áudios, sendo desnecessária a perícia, tendo em vista que de forma clara e suficientemente detalhada, o relatório policial confirmou que um dos interlocutores dos diálogos gravados pelos agentes policiais era o réu Cláudio Vieira Lima, sendo descabida a perícia requerida.<br> .. <br>Observe-se que inexiste determinação na lei n. 9.296/96 para que o magistrado submeta os áudios gravados à interpretação e análise, por um especialista, com a finalidade de se precisar de que seria afala nas gravações.<br>Tal situação leva à conclusão de que o deferimento ou não da aludida perícia deve passar pelo crivo do juiz condutor do processo e de sua livre convicção, que pode negá-la sem que isso caracterize ofensa à ampla defesa ou ao devido processo legal, ante a incidência dos artigos 155 e segs. do CPP.<br>Assim, inacolho mais essa preliminar ao mérito.<br> .. <br>No caso em tela, consoante se vê das provas carreadas aos autos, a interceptação do terminal da esposado acusado Cláudio Vieira de Lima não foi efetuada de forma unilateral, sendo devidamente autorizada pelo magistrado, com a fundamentação de ser averiguada a utilização do aparelho pelo investigado ou mesmo a efetiva participação de seus familiares na associação criminosa. Vale salientar que embora a interceptação seja instrumento excepcional, a jurisprudência tem admitido a sua aplicação no contexto fático de indicar a sua necessidade, como único meio de prova, para a elucidação do fato criminoso. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado, verbis:<br> .. <br>Entendo ser desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptações telefônicas, o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias. Aliás, vislumbrando o Auto Circunstanciado, observo que foi feita profunda análise, tanto do conteúdo das conversações, em cotejo com os crimes que estavam sob investigação, quanto em relação a seus interlocutores, identificados e relacionados com outros integrantes do grupo criminoso.<br>No mais, importante salientar que todas as mídias contendo a totalidade dos diálogos interceptados foram disponibilizadas para a defesa, atendendo aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Ante todo o exposto, rejeito todas as preliminares arguidas, de acordo com as razões suso esplanadas.<br> .. <br>Após analisar o acervo probatório, concluo não haver como acolher as razões dos Apelantes, pelos motivos que passo a expor.<br>As provas carreadas aos autos, sobretudo a captação de conversas telefônicas, iniciada em outubro de 2014 e perdurada até março de 2015, bem como o Auto de Apreensão e Laudos Periciais, demonstraram a existência de uma organização, hierarquicamente estruturada, com atuação estável e permanente, destinada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.<br>Com efeito, as degravações das referidas conversas evidenciaram que muitos dos seus interlocutores estavam associados.<br>Nesse ponto, urge destacar que as interpretações dos diálogos não deixam dúvidas de que era sobre tráfico de drogas que os interlocutores conversavam.<br>Em verdade, analisando todas as transcrições do Relatório Final da Interceptação Telefônica/Inquérito Policial, bem como os áudios constantes nas mídias de monitoramento, percebe-se que as conversas, muitas das vezes, eram cautelosas e codificadas, fato que é compreensível e até esperado porque, tratando-se de profissionais dos crimes, sabem os interlocutores da possibilidade de "grampeio" dos telefones.<br>Em linhas gerais, o acusado Cláudio Vieira era a pessoa com a qual Thiago Galdino (outro membro da facção criminosa) negociava para envio de entorpecentes do Estado de São Paulo para Aracaju. Por sua vez, Márcio funcionava como distribuidor da droga, responsável também pela cobrança do pagamento. Já Alessandro era o "mula", ou seja, viajava para transportar a droga até Sergipe.<br>Ressalte-se que não obstante os réus Alessandro e Márcio terem confessado em parte a prática do delito, esse não é o único meio de prova aceito pela sistemática processual penal brasileira, e que, ademais, se encontra presente nestes autos. Com efeito, consoante já mencionado acima, existem outros elementos de prova produzidos no processo, tais como interceptação telefônica, depoimentos dos Policiais, Auto de Apreensão e Laudos Periciais que demonstram, com suficiência, a acusação veiculada na Denúncia.<br>A materialidade delitiva se encontra demonstrada através do auto de apreensão de fls. 94, do(s) Laudo(s) Definitivo(s) de Constatação de Substância Entorpecente de fls. 211-213, positivo para 25.275 g de maconha (peso bruto); e às 215-217, positivo para 2.025,00 de cocaína (peso bruto), associados ao Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica (autos n. 201420401147 - em apenso) e aos depoimentos testemunhais colhidos ao longo do processo.<br>No tocante à autoria, é possível concluir que Cláudio era encarregado por vender a droga, enviando-a do Estado de São Paulo para Sergipe. Aliás, de acordo com as interceptações telefônicas, o increpado negociava grande quantidade de entorpecente, o que se pode observar nas diversas conversas travadas com o suposto líder da associação criminosa, Thiago Galdino.<br> .. <br>Analisando as provas produzidas e carreadas nos autos, principalmente as interceptações telefônicas, vê-se que o réu Cláudio realizava intensa comercialização de entorpecentes, a preços vultosos. Além disso, através das mídias provenientes das interceptações telefônicas, pode-se observar que Cláudio era a ligação de Tiago com os fornecedores de drogas de São Paulo, uma vez que aquele comprava de terceiros para repassar para Tiago.<br>Ressalte-se, ainda, que os policiais, no dia do flagrante (31/3/2015), chegaram ao acusado através de informações passadas pelo corréu Márcio Adriano. Além disso, em uma das diligências realizadas pelos policiais, Cláudio foi avistado com Márcio, consoante relatório de missão de fls. 112-114. Assim, pode-se concluir que os réus mantinham contato, ao contrário daquilo que foi falado em sede inquisitorial.<br>Saliente-se, outrossim, que, consoante as provas produzidas e carreadas nos autos, pode-se atestar a estabilidade do vínculo associativo entre ele e os demais réus, inclusive pela constância de ligações realizadas entre Cláudio e Tiago, concernentes à comercialização de drogas.<br> .. <br>Neste toar, mantenho a condenação dos Apelantes nos exatos termos da sentença de piso.<br>No tocante à dosimetria da pena, entendo que o juiz a quo procedeu com coerência e razoabilidade em aplicar as penas-base de todos os condenados acima dos mínimos legais, tendo em vista o reconhecimento devidamente fundamentado de circunstâncias judicias desfavoráveis.<br>Em relação ao pedido de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, em relação aos réus Alessandro Santana Rodrigues e Márcio Adriano Moura Santos, observo que muito embora tenha sido reconhecida a referida atenuante, devido ao vários processos em que os mesmos foram condenados, com o trânsito em julgado, restou impossível a sobredita compensação, conforme os termos do Inf. 555 - AgRg no REsp n. 1.356,527 - DF, Quinta Turma, DJe de 25/09/2013, e do AgRg no REsp 1.424.247-DF, relator Min. Nefi Cordeiro, julg. 3/2/2015, DJe de 13/2/2015, além do julgado no HC n. 311.877/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe de 2/3/2015, todos proferidos no Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao pleito de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, comungo do entendimento do juiz a quo ao não aplica-la diante da demonstração de que os Apelantes se dedicam a atividades criminosas, possuindo outras condenações criminais transitadas em julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.