ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS E MENSAGENS. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, o paciente, ao avistar a equipe policial, empreendeu fuga em motocicleta na contramão da via, em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada emitida pelos policiais e inclusive passou em frente a escolas com movimentação de crianças até perder o controle do veículo e cair ao solo, ocasião em que foi abordado e submetido à busca pessoal.<br>2. As circunstâncias fáticas apresentadas até o momento efetivamente configuram fundadas razões para a busca pessoal, não se constatando ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal pela inexistência de justa causa para a atuação policial.<br>3. Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, é ilícita a devassa de dados e mensagens, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido durante a prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor do bem, o que, em tese, observa-se no presente caso.<br>4. É de se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória e não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual devem as teses de ausência de fundadas razões para a busca pessoal, acesso ilícito ao celular do acusado no momento da prisão em flagrante e quebra da cadeia de custódia serem analisadas durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>5. A propósito, as alegações de quebra da cadeia de custódia e a ausência de contemporaneidade da prisão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>7. Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, a diversidade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), aliada à reincidência específica do paciente no crime de tráfico (condenação transitada em julgado em 19/2/2025), evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>8. Havendo fundamentação concreta para a custódia, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>9. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DEUSIMAR PEREIRA BARBOSA contra a decisão de fls. 154-159, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve constrangimento ilegal manifesto e que, mesmo tratando-se de habeas corpus substitutivo, é imprescindível o exame do mérito para evitar supressão de jurisdição e perpetuação de prisão ilegal, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a revista pessoal ocorreu sem fundada suspeita, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal, e que a obtenção de dados do aparelho celular sem autorização judicial ou consentimento válido acarreta a ilicitude das provas, inclusive por derivação, conforme preconiza o art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, por suposta manipulação por terceiros após a prisão, o que comprometeria a confiabilidade do material probatório.<br>Adicionalmente, alega que a decretação da custódia cautelar fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito, e que, excluídas as provas ilícitas, remanescem pequenas porções de droga compatíveis com uso pessoal, insuficientes para justificar a cautela extrema.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS E MENSAGENS. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, o paciente, ao avistar a equipe policial, empreendeu fuga em motocicleta na contramão da via, em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada emitida pelos policiais e inclusive passou em frente a escolas com movimentação de crianças até perder o controle do veículo e cair ao solo, ocasião em que foi abordado e submetido à busca pessoal.<br>2. As circunstâncias fáticas apresentadas até o momento efetivamente configuram fundadas razões para a busca pessoal, não se constatando ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal pela inexistência de justa causa para a atuação policial.<br>3. Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, é ilícita a devassa de dados e mensagens, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido durante a prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor do bem, o que, em tese, observa-se no presente caso.<br>4. É de se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória e não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual devem as teses de ausência de fundadas razões para a busca pessoal, acesso ilícito ao celular do acusado no momento da prisão em flagrante e quebra da cadeia de custódia serem analisadas durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>5. A propósito, as alegações de quebra da cadeia de custódia e a ausência de contemporaneidade da prisão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>7. Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, a diversidade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), aliada à reincidência específica do paciente no crime de tráfico (condenação transitada em julgado em 19/2/2025), evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>8. Havendo fundamentação concreta para a custódia, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal, ao tratar do assunto, assim dispôs (fls. 142-143, grifei):<br>Observa-se que o paciente ao avistar a equipe policial teria entrado em uma via em sentido contrário e iniciado fuga, desobedecendo ordem de parada emitida pelos policiais militares mediante sinais luminosos e sonoros. A fuga teria sido realizada em alta velocidade por diversos setores da cidade, inclusive transitando em frente a escolas com circulação de crianças.<br>No Setor Residencial Renascer, o paciente teria perdido o controle do veículo ao colidir com o meio-fio, vindo a cair ao solo e sofrer escoriações. Após a queda, foi realizada a abordagem, seguida de busca pessoal, ocasião em que supostamente foram localizadas diversas porções de substâncias entorpecentes: duas de maconha, duas de crack e uma de cocaína. Também teriam sido apreendidos a quantia de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) em dinheiro trocado e um aparelho celular da marca Redmi, com capa verde.<br>Infere-se, ainda que durante a abordagem, teriam sido constatadas diversas chamadas e mensagens recebidas no celular de DEUSIMAR PEREIRA BARBOSA e após franqueado o acesso ao aparelho, verificaram-se conteúdos relacionados à comercialização de entorpecentes, conforme registros fotográficos.<br>Como visto, há indícios de que a abordagem e busca pessoal foi precedida de um contexto delineado, do qual defluem elementos suficientes a indicar a existência dos requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, de forma que a avaliação da licitude da ação policial e dos elementos probatórios produzidos deverá ser aprofundada e melhor debatida no bojo da ação penal em andamento perante o juízo de origem, após a necessária instrução criminal.<br>Portanto, por questões de cautela, uma vez que os elementos noticiados não foram, ainda, submetidos ao indispensável contraditório, reserva-se à ação penal discussão mais aprofundada sobre as matérias.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, pois, conforme consta dos autos, o paciente, ao avistar a equipe policial, teria entrado em via de sentido contrário e empreendido fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada emitida pelos policiais. Durante a fuga, perdeu o controle da motocicleta e caiu ao chão, ocasião em que foi abordado e submetido à busca pessoal, com autorização para acesso ao seu celular, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária, bem como em razão da necessidade de dilação probatória.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fl. 143):<br>2) Quebra da cadeia de custódia<br>No que se refere a quebra na cadeia de custódia, entendo que se trata de matéria meritória, que deve ser analisada no Juízo de origem, pois demanda de dilação probatória, portanto, fora dos limites do presente procedimento constitucional, especialmente, por não serem evidenciadas de plano.<br>Logo, incomportável a análise da tese de flagrante forjado por exigir incursão aprofundada no acervo probatório em sede de habeas corpus.<br>Desse modo, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com esse entendimento, destaca-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HBEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.<br>3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>Em relação à custódia preventiva, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 124-125):<br>A prova da materialidade do delito encontra-se no laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecentes em que se relata: "Aos peritos "ad hoc" subscritores do presente foi apresentando: 02 (duas) porções de substância entorpecente MACONHA, de aproximadamente 33 (trinta e três gramas), acondicionadas em sacos plásticos; (02) duas porções de substâncias petrificadas CRACK de aproximadamente 13 (treze) gramas, acondicionadas em sacos plásticos e (01) Uma porção de pó branco COCAÍNA acondicionada em saco plástico de aproximadamente 05 (cinco) gramas" (grifos meus).<br>Os indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas em questão estão no relato do condutor da ocorrência e das testemunhas: "o condutor que foi identificado posteriormente por DEUSIMAR PEREIRA BARBOSA, evadiu em alta velocidade por diversos setores, inclusive passando em frente de escolas com movimentações de crianças. No setor Residencial Renascer desta urbe o indivíduo veio à colidir no meio fio da pista caindo ao chão e tendo escoriações com a queda de sua motocicleta. Os policiais fizeram a abordagem e busca pessoal, onde na busca pessoal foi localizado várias porções de entorpecentes sendo (02) duas porções de maconha, (duas) 02 porções de crack e (01) uma porção de cocaína), além de uma quantia em espécie de no valor de 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) em dinheiro trocado e um aparelho celular da marca Redmi de capa verde" (grifos meus).<br>Além da prova da materialidade e de indícios de autoria, os elementos colhidos nos autos revelam a necessidade de conversão da prisão flagrancial em preventiva.<br>Primeiro, porque, embora a quantidade de droga não seja significativa, a diversidade é: maconha, crack e cocaína, todas embaladas para o comércio. Com efeito, a quantidade e diversidade de substâncias proscritas apreendidas são circunstâncias preponderantes na Lei de Drogas.<br>Segundo, o autuado é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, conforme sentença condenatória transitada em julgado nos autos 5160186- 32.2023.8.09.0113 (data do trânsito em julgado: 19 de fevereiro de 2025).<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendida não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco efetivo de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, conforme sentença transitada em julgado neste ano, em 19/2/2025.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o paciente, ao avistar a equipe policial, teria empreendido fuga em uma motocicleta, inclusive passando em alta velocidade em frente a escolas com movimentações de crianças, o que evidencia sua periculosidade e a intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto ao pleito de remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de abuso de autoridade e à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.