ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o imprestável para fundamentar a condenação, salvo se corroborado por outros elementos probatórios independentes.<br>2. No caso, o agravante foi flagrado conduzindo o veículo roubado, com placas e chassi adulterados, e tentou subornar os policiais no momento da abordagem. Esses elementos, somados aos depoimentos da vítima e dos policiais, constituem provas autônomas que corroboram a autoria delitiva.<br>3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÉLIX DE FARIAS CAMPOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 15 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 50 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 311 e 333 do Código Penal.<br>No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante, com a sua consequente absolvição.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante, que não teria observado as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o fato de o agravante ter sido flagrado conduzindo o veículo roubado não comprovaria sua participação no delito.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 150.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o imprestável para fundamentar a condenação, salvo se corroborado por outros elementos probatórios independentes.<br>2. No caso, o agravante foi flagrado conduzindo o veículo roubado, com placas e chassi adulterados, e tentou subornar os policiais no momento da abordagem. Esses elementos, somados aos depoimentos da vítima e dos policiais, constituem provas autônomas que corroboram a autoria delitiva.<br>3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Tenho que a irresignação não merece acolhida.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Como relatado, a defesa suscita a nulidade do decreto condenatório, alegando ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do acusado pelas vítimas, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 13-14 - grifei):<br>Do conjunto probatório se extrai que o crime de roubo ocorreu no dia 05 de agosto de 2020, oportunidade em que Eduardo Jorge Agostinho da Silva foi assaltado, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de arma, sendo subtraído seu veículo Ford Fiesta placas KJG-5079.<br>É igualmente seg uro afirmar que no dia 16 de agosto de 2020 uma guarnição da polícia militar abordou o réu, Félix de Farias Campos, em via pública do bairro de Marcos Freire em poder do carro roubado, com placas clonadas, oportunidade em que tentou subornar os policiais para que não efetuassem sua prisão em flagrante.<br>Nessa mesma data a vítima compareceu na Delegacia de Polícia para recuperar o bem subtraído e reconheceu o acusado sem qualquer sombra de dúvida, relatando que foi ele o responsável por lhe exigir diretamente as chaves do carro no momento do assalto.<br>Por sua relevância, transcrevo os depoimentos prestados em sede policial pela vítima, que também apôs sua assinatura com ratificação do reconhecimento do réu nas fotos apresentadas (ID 31270787), e declarou:<br>"Que no dia 05/08/2020, por volta das 07:00 horas, saiu da garagem da sua casa e quando foi fechar o portão viu dois homens numa moto; que os autuados puxaram uma arma de fogo e ficaram gritando pedindo a chave do carro; que, de repente, eles entraram no carro e viram que a chave estava na ignição e foram embora dirigindo o carro do declarante; que a sua esposa é a proprietária do veículo Fiesta KJG 5079 e ouviu os gritos do declarante; que hoje os policiais militares ligaram para o declarante informando que o seu veículo tinha sido encontrado no bairro de Marcos Freire; que o policial mostrou-lhe a foto do autuado Felix de Farias Campos e o declarante o reconheceu como sendo o autor do roubo, pois foi ele que foi para cima do declarante exigir as chaves do seu veículo.".<br>"Que ratifica suas declarações feitas no dia 16/08/2020, no plantão de Prazeres, ocasião em que um dos envolvidos no roubo de seu veículo foi preso em flagrante; Que declara mais uma vez reconhecer a pessoa de FELIX DE FARIAS CAMPOS, como um dos autores do fato, reconhecendo inclusive no dia de hoje, 24/08/2020, por fotos do sistema carcerário de prontuário nº 2054859, filho de Jailton Bezerra Campos e Janaina Farias Campos, nascido aos 22/05/1996 e pela foto do Facebook; Que o suspeito estaca com outra pessoa, porém não consegue reconhecer a referida pessoa porque estava afastado; Que reconhece a pessoa de FELIX, pois ele foi ao encontro do declarante, desembarcando da garupa de uma moto Honda Bross, de placa não anotada, de posse de uma arma de fogo."<br>Complementando as declarações da vítima, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado ratificaram em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, indicando que visualizaram o veículo de forma irregular na via e ao abordarem o acusado identificaram também que as placas eram "clonadas", com numeração que não correspondia ao chassi e, não sabendo prestar explicações, o acusado tentou subornar o efetivo. Identificaram ainda que o acusado possuía mandado de prisão em aberto e respondia a diversos crimes contra o patrimônio. Acrescentaram que na delegacia de polícia tiveram contato com a vítima e, na presença do efetivo, prontamente reconheceu pessoalmente e por fotografias o acusado como sendo um dos autores do assalto e com o reconhecimento o autor ficou em silêncio. (ID 31270783 - fls. 02/03 e ID 31271311- mídia).<br>Ao ser interrogado pela autoridade policial, o acusado permaneceu silente (ID 31270783 fls. 05), enquanto em juízo afirmou que pagou R$ 11.000,00 (onze mil reais) pela compra do veículo no bairro de Joana Bezerra, mas não apresentou o recibo de transmissão do bem e nem o respectivo documento. Informou ainda que não mais possui os respectivos documentos e negou ter tentado subornar o efetivo policial (ID 31271311-mídia).<br>Quanto ao reconhecimento do acusado realizado pela vítima, em que pese o rigor empregado pelo juízo originário para a sua validade, entendo que além de ter se efetivado mais de uma vez pela vítima, tanto presencialmente como por fotografia na fase do inquérito policial, o ato foi devidamente corroborado em juízo pelos policiais militares em seus depoimentos, harmônicos e convergentes entre si, bem como pelas outras provas.<br>Ora, o acusado foi encontrado em posse do veículo que fora roubado da vítima e, em que pese ter alegado haver comprado o carro, não apresentou qualquer prova neste sentido, não havendo qualquer recibo, documento ou comprovante de pagamento.<br>Assim, do conjunto probatório constante nos autos, inequívoca é a participação do acusado no crime de roubo.<br>Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Mais recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 1.258:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>O caso dos autos, portanto, enquadra-se naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente porque o agravante foi flagrado conduzindo o veículo roubado no dia anterior, já com as placas e numeração do chassi adulterados, ocasião em que tentou subornar os policiais para evitar sua prisão. Ademais, a defesa não conseguiu comprovar que o veículo tenha sido adquirido pelo acusado de um terceiro.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.