ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, por entender que estão demonstradas a autoria e a materialidade do crime de descaminho.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos que levaram as instâncias de origem a concluir pela presença de dolo na conduta do recorrente.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO CANO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que foi demonstrado, no recurso, que não é exigida a análise do conjunto fático-probatório, pois se trata apenas de discussão dos argumentos jurídicos sobre a configuração do delito do art. 334 do Código Penal.<br>Sustenta que o dolo para a prática do crime foi presumido com base em regra do procedimento administrativo fiscal, bem como no fato de o agravante ser reincidente específico no crime de descaminho.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão à Turma para provimento do recurso.<br>Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 356):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. A defesa alegou que o acórdão recorrido, ao concluir que o acusado participou da conduta de descaminho mediante omissão de seus deveres de cautela, violou os arts. 334 e 13- §2º do Código Penal.<br>2. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região responsabilizou o agravante pelo crime de descaminho, porque ele, na condição de motorista do ônibus no qual as mercadorias foram apreendidas, não logrou comprovar que as bagagens identificadas em nomes de terceiros e as não identificadas não lhe pertenciam. Diante da sua responsabilidade de identificar as bagagens do ônibus, atribuiu-se a ele a culpa pelo delito.<br>3. Ocorre que não se admite no Direito Penal a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva. Embora seja possível considerar que o agravante descumpriu com seu dever de conferir as mercadorias transportadas, disso não decorre, necessariamente, sua responsabilidade criminal pelo descaminho, sendo ônus da acusação comprovar que a mercadoria lhe pertencia, e não da defesa provar o contrário.<br>- Parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, por entender que estão demonstradas a autoria e a materialidade do crime de descaminho.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos que levaram as instâncias de origem a concluir pela presença de dolo na conduta do recorrente.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, a alegação do recorrente de que foram afrontados os arts. 334 e 13, § 2º, do Código Penal implicaria revolvimento fático-probatório, conforme se depreende da própria fundamentação do recurso especial de fls. 230-246 a seguir transcrita:<br>Todavia, o réu negou a propriedade e/ou posse das mercadorias, mencionando que apenas prestava serviço de motorista a terceiro contratante, sendo responsável pelo transporte dos passageiros e as mercadorias destes que estavam no ônibus. O réu, segundo suas declarações, trabalhava na época como motorista de ônibus "freelancer".<br>Note-se que há fundada dúvida da efetiva participação do réu ANDERSON na prática do crime descrito na denúncia, considerando a forma como se deu a apreensão, o número de passageiros que estavam no ônibus (13) e o fato dele prestar serviços na condição de motorista autônomo freelancer, circunstâncias trazem dúvida incompatível com a plena convicção sobre sua autoria e de que tenha agido com dolo, o que impõe sua absolvição em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo".<br>Em se tratando de motorista, como tem entendido a jurisprudência, ele não pode ser considerado coautor ou partícipe, o que consagraria uma responsabilização objetiva, quando não houver qualquer evidência de adesão à conduta dos autores, até porque não haveria, no caso, dever de agir, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal.<br>Como não há obrigação para o particular, de delatar ou impedir crime praticado por outrem, a responsabilização penal somente é cabível quando evidenciada a participação que vai além do mero serviço de transporte, ou seja, quando 8 evidenciada a consciente adesão ao contrabando/descaminho praticado por terceiros, que extrapola a mera condução de pessoas.<br>Não obstante a grande quantidade de mercadorias e o fato de que algumas delas estava no interior do ônibus, não há evidências de que o recorrente tenha aderido conscientemente à conduta de terceiros na prática do crime previsto no art. 334, § 1o, "c", do Código Penal, fato que negou veementemente tanto na fase de inquérito, quanto em Juízo.<br>Consoante art. 29 do Código Penal, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".<br>No caso concreto, não há elementos para concluir, de forma segura, que réu aderiu, na forma do artigo citado, ao descaminho de mercadorias, mediante algum auxílio material de promover, sendo certo que a mera condução do transporte coletivo com a omissão de algum dever de cautela, no caso a identificação da mercadoria, não pode ser interpretada como elemento subjetivo do delito.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.