ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. Não há manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades.<br>3. O acórdão impetrado ressaltou que ficou devidamente esclarecido que as assertivas contra as quais se insurge a impetração, que denotariam pré-julgamento do paciente, tratavam-se de meras transcrições da peça informativa elaborada pela Polícia Federal, nas quais, por erro de formatação, não se apresentou em formato de citação.<br>4. Também não se observa, pela leitura da decisão de recebimento da denúncia, linguagem extremada que faça concluir o comprometimento da imparcialidade do juiz.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO COELHO RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a suspeição do Juiz Federal condutor da ação penal originária, com a declaração da nulidade dos atos realizados, principalmente da sentença condenatória.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o Juízo de primeiro grau teria recebido a denúncia com base em um reconhecimento pessoal inexistente e manifestado certeza quanto à autoria delitiva nos supostos crimes, o que entende que configuraria a quebra da imparcialidade.<br>Alega que, ainda que o Magistrado tenha apenas transcrito as conclusões do relatório policial, "ao reproduzi-las no bojo de uma decisão judicial, sem qualquer ressalva quanto à sua veracidade ou necessidade de confirmação probatória, o magistrado incorre em antecipação de juízo de mérito " (fl. 599).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 592.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. Não há manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades.<br>3. O acórdão impetrado ressaltou que ficou devidamente esclarecido que as assertivas contra as quais se insurge a impetração, que denotariam pré-julgamento do paciente, tratavam-se de meras transcrições da peça informativa elaborada pela Polícia Federal, nas quais, por erro de formatação, não se apresentou em formato de citação.<br>4. Também não se observa, pela leitura da decisão de recebimento da denúncia, linguagem extremada que faça concluir o comprometimento da imparcialidade do juiz.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, O acórdão impetrado rejeitou a exceção de suspeição pelos seguintes fundamentos (fl. 424):<br>Alega a defesa que o magistrado teria incorrido na quebra do dever de imparcialidade objetiva exigida para o exercício da jurisdição, ao afirmar, em decisão interlocutória (ID 253393454, pág. 3), que o Laudo Datiloscópico "não deixa nenhuma dúvida" ou "não restou nenhuma dúvida", sobre a participação do excipiente no fato delituoso narrado na denúncia, caracterizando, assim, juízo antecipado de culpabilidade.<br>O juiz apontado como suspeito esclareceu que o alegado "juízo de certeza" acerca da autoria delitiva não se trata de manifestação pessoal de convencimento, mas de transcrição literal das conclusões constantes em relatório elaborado pela autoridade policial, o que teria ocorrido com erro material de formatação, omitindo o destaque ou recuo das citações. Ressaltou, ademais, que a instrução processual ainda se encontra em curso, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa (ID 253393456). Confira-se, in verbis:<br> .. <br>Neste ponto reside a insurgência do Excipiente, posto que, segundo o alegado, em decisão proferida após a apresentação das informações acima referidas por parte da Polícia Federal, este Magistrado teria proferido um juízo de certeza acerca da autoria delitiva.<br>Ocorre que, conforme consta da decisão atacada, tratava-se de uma mera transcrição das conclusões da Polícia Federal e não deste Juízo. Restou consignado o termo "abaixo transcritas" (Num. 1264895253 - Pág. 3), sendo, em seguida, colacionadas ipsis litteris as conclusões tiradas pela PF e descritas na manifestação da autoridade policial (Id, Num. 1264895248 do presente feito), senão vejamos:<br> .. <br>Apenas por erro material na formatação da decisão, a transcrição não foi colocada em recuo ou entre aspas, mas basta uma leitura mais atenta da decisão para se perceber que se trata de uma mera transcrição daquilo que a autoridade policial havia concluído acerca das diligências, pois consta expressamente o termo "abaixo transcritas".<br> .. <br>É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite interpretação extensiva do rol do art. 254 do CPP, reconhecendo que a imparcialidade do julgador é condição essencial do processo penal justo e equitativo. Contudo, a flexibilização desse rol exige a demonstração de situação concreta e inequívoca de suspeição, o que não se verifica no caso ora sob julgamento.<br> .. <br>No caso dos autos, não se evidencia, com a clareza exigida, a existência de qualquer conduta judicial que denote parcialidade ou antecipação de juízo. O trecho destacado pela defesa é claramente proveniente de manifestação técnica da autoridade policial, tendo sido reproduzido pelo juízo para fins de contextualização, o que é insuficiente para configurar quebra da imparcialidade.<br>Ressalte-se, por fim, que o simples fato de o magistrado realizar juízo de admissibilidade da denúncia, com base nos elementos indiciários constantes dos autos, não se confunde com pré-julgamento, sendo inerente à função jurisdicional nessa fase processual.<br>Meras conjecturas e ilações de que o juízo teria atuado com imparcialidade não tem o condão de comprovar atitude suspeita do juiz.<br>Prevaleceu, portanto, o entendimento pela improcedência da exceção de suspeição, por não se haver configurado hipótese de comprometimento da imparcialidade do juiz.<br>Nesse contexto, não há óbice a que se examine, no writ, a tese de suspeição de magistrado, tendo em vista que, em última análise, o que se está a resguardar são os princípios do juiz natural e do devido processo legal, vale dizer, o direito de ser submetido a julgamento por órgão jurisdicional previamente definido e isento.<br>Contudo, para que esta Corte Superior, ultimada a análise pelas instâncias ordinárias, reconheça eventual suspeição de juiz criminal, mister que a alegada imparcialidade esteja estampada de modo inconteste nos elementos de cognição carreados à impetração, sem que se importe em perquirição probatória.<br>No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Federal da 1ª Região, em exceção de suspeição, decidiu fundamentadamente não existir eiva de imparcialidade do órgão julgador de primeiro grau, conforme já observado.<br>Não vejo, nesse passo, como alterar o quanto decidido pela Corte de origem, mais próxima, por mister jurisdicional, às questões fáticas.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado de crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais, alegando suspeição do magistrado por quebra da imparcialidade objetiva.<br>2. A defesa sustenta que o magistrado, ao julgar processo anterior, manifestou-se sobre fatos que posteriormente foram objeto de nova denúncia, configurando prejulgamento.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou a exceção de suspeição, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mas analisou a tese defensiva para verificar eventual ilegalidade flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a menção do magistrado a "farto manancial probatório" sobre crime não incluído na denúncia original configura prejulgamento e quebra da imparcialidade objetiva.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 384 do CPP (mutatio libelli) e se a não aplicação constitui causa de suspeição ou impedimento do julgador.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise da tese defensiva demandaria incursão no acervo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus.<br>7. A suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades.<br>8. A menção a "farto manancial probatório" não indica prejulgamento, mas análise jurídica sobre as consequências processuais de possível crime não incluído na denúncia original.<br>9. A aplicação ou não do art. 384 do CPP é matéria de discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público, não configurando causa de suspeição.<br>10. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que afastou a suspeição do magistrado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento<br>"1. A suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade.<br>2. A menção a provas sobre crime não incluído na denúncia original não configura prejulgamento.<br>3. A aplicação do art. 384 do CPP é discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público, não configurando causa de suspeição".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 384; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no HC n. 869.377/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg. Corte a quo negou provimento à exceção de suspeição de primeiro grau, considerando que a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões recebimento de denúncia e atos de instrução comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição da República, não geram impedimento do Magistrado, tampouco implicam antecipação do juízo de mérito.<br>II - Decidiu o Tribunal de origem que as diligências na fase investigativa, como quebra de sigilo telemático e prisões cautelares, da mesma forma, não implicam antecipação meritória, mas mero impulso procedimental, ressaltando, ademais, que a ampla cobertura jornalística, bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o Magistrado não tenha contribuído, não acarretam quebra da imparcialidade.<br>III - Para que se alterem as conclusões a que chegou o eg. Tribunal de origem, a respeito da referida suspeição, é indispensável reingresso no conjunto probatório, de modo que se verifiquem as balizas fáticas a partir das quais se firmou o entendimento, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. (Precedentes) Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.192.708/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)<br>De mais a mais, também não observo, pela leitura da decisão de recebimento da denúncia, linguagem extremada que faça concluir o comprometimento da imparcialidade do juiz.<br>Com efeito, ficou devidamente esclarecido que as assertivas contra as quais se insurge a impetração, que denotariam pré-julgamento do paciente, tratava-se de meras transcrições da peça informativa elaborada pela Polícia Federal, nas quais, por erro de formatação, não se apresentou em formato de citação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.