ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes.  .. " (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar o entendimento do Tribunal de origem de que a conclusão do Conselho de Sentença em relação ao agravante está dissociada dos elementos de prova dos autos.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME VIEIRA ALVES contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que o caso não trata de reexame fático-probatório, mas sim de erro sobre os critérios de valoração das provas já constantes nas decisões do processo.<br>Sobre o mérito da causa, alega (fls. 733-736):<br>No caso em tela, o Ministério Público se opõe ao veredito externalizado pelos jurados, não por este ter sido efetivamente contrário à prova dos autos, mas sim porque a tese acolhida não foi a sua. O que ocorreu, por certo, é que as partes tiveram a oportunidade de apresentar aos jurados todas as provas produzidas na instrução e, cientes do arcabouço probatório e das teses apresentadas pela defesa e pela acusação, os jurados entenderam por adequado absolver o recorrente.<br>Ademais, há de se reconhecer que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos na medida em que existem provas no processo capazes de sustentar a negativa de autoria, quais sejam, o depoimento das testemunhas Bruno, Jeserson e Vanessa, bem como o interrogatório do agravante e do corréu.<br>Nesse contexto, importa destacar a dupla natureza do interrogatório, que não é somente meio de defesa, mas é também meio de prova, de modo que este pode conduzir à absolvição do acusado.<br>No que se refere às demais provas produzidas em juízo, temos que a testemunha Bruno afirma que Edgar estava sozinho quando do cometimento do crime e a testemunha Jeserson diz que nada ouviu acerca do envolvimento do agravante no homicídio.<br>Por sua vez, a testemunha Vanessa confirmou que estava trabalhando com o recorrente no momento do crime e o corréu afirmou que o agravante não teve envolvimento no delito.<br>Dessa forma, não se trata de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, já que no processo em tela existe prova que corrobora a tese defensiva, mas sim, de uma decisão contrária à tese apresentada pela acusação. Com isso, cassar a decisão dos jurados no presente caso nada mais é que afirmar que estes estão obrigados a acolher a tese acusatória.<br> .. <br>Com a devida vênia, in casu, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República (entendimento do STJ no HC n. 128.437/ES, no HC n. 232.885/ES e no HC n. 243.716/ES).<br> .. <br>Por fim, importa destacar que, da leitura do acórdão recorrido, é possível constatar que a reforma do veredicto do conselho de sentença se deu com base em três depoimentos: o de uma testemunha presencial que não visualizou o agravante disparando contra a vítima e o de dois policiais que não presenciaram o crime.<br>Assim, sendo a testemunha presencial incapaz de fornecer a certeza do envolvimento do recorrente no delito, sobram somente os depoimentos dos policiais, que são, na realidade, testemunhos indiretos, não podendo sustentar um decreto condenatório ou a reforma de uma decisão absolutória:<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes.  .. " (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar o entendimento do Tribunal de origem de que a conclusão do Conselho de Sentença em relação ao agravante está dissociada dos elementos de prova dos autos.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, no recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, busca-se a modificação da conclusão da instância ordinária de determinação de submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame dos fatos e provas constantes dos autos.<br>A conclusão é extraída da própria ementa do acórdão recorrido (fl. 581):<br>PENAL. PROCESSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JURI. NOVO RECURSO MINISTERIAL. SUBMISSÃO CONTRÁRIA A À JULGAMENTO. DECISÃO RECURSO PROVA DOS AUTOS. DEFENSIVO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A absolvição de Guilherme está dissociada de toda prova produzida, as quais revelam, em tese, a sua participação no crime de homicídio na condição de mandante, não podendo tais elementos de prova serem desprezados pelos jurados, especialmente porque subsidiaram a condenação do corréu.<br>2. O Júri entendeu que o agente praticou o crime por motivo torpe, em razão de disputa local de gangues atuantes no tráfico de drogas e por meio que resultou em perigo comum, sobretudo levando-se em consideração que os disparos foram efetuados em via pública, em frente a um bar, quando havia uma grande quantidade de pessoas presentes.<br>3. Foram efetuados diversos disparos de arma de fogo e, portanto, o delito não foi concretizado por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que houve erro na execução. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado (artigo 14, II, CP).<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 710-712):<br>O voto-condutor do acórdão reformou a decisão do Conselho de Sentença sob os seguintes fundamentos: Compulsando os autos, verifico que a conclusão à que chegou o Conselho de Sentença em relação ao apelado Guilherme Vieira Alves, está dissociada dos elementos de prova. Senão vejamos os seguintes depoimentos:<br> ..  que o primeiro disparo atingiu a parede de onde estavam sentados; que ao levantarem para saírem do local o segundo disparos acertou o JEFERSON no peito; que colocou JEFERSON no carro e foi socorrê-lo; que o carro estava estacionado na frente do bar; que nesse momento começou uma troca intensa de tiros, com mais de 50 disparos, da Rua Oito, sentido Maré e da Maré, sentido Rua Oito; que no trajeto para socorrer Jeferson, passou pelos réus Edgar e Guilherme, ambos com armas em punho, correndo; que acredita que os réus tenham envolvimento no tráfico de drogas;  ..  que Guilherme e Edgar cruzaram na frente do seu carro com arma em punho; que conhecia Edgar do bairro; que conhecia Guilherme do bairro pelo apelido de "BOCA"; que sempre avistava "BOCA" jogando bola  ..  (grifo próprio) (depoimento judicial de José Armando Lopes Gomes, às fls. 219-219-v)<br> ..  que informado sobre o teor da denúncia, o depoente disse que participou das investigações que originalizou a denúncia; que recebeu uma ligação do CIODES que uma das pessoas abordadas pela Polícia Militar que atendeu a ocorrência seria o réu Edgar, autor dos disparos; que procedeu a investigação, ouviu a vítima que pouco contribuiu; que ao ser ouvido, Edgar narrou ser vítima de Bruno; que, ao ouviu Bruno, este narrou ser a vítima; que a pessoa que socorreu a vitima foi ouvida, que não viu o atirador, porém, no trajeto de socorro, viu duas pessoas correndo, com armas em punho, sendo estas os réus; que eles correram em direção de onde vieram os disparos; que a identificação identificou Guilherme como sendo "BOCA", um dos autores do crime; que o crime foi motivado por guerra do tráfico, sendo Bruno de grupo rival ao dos réus; que essa guerra é entre duas subdivisões do Grupo do Aterro  ..  Que não sabe dizer de qual arma saiu o disparo que atingiu a vítima; que houve uma confirmação de que Edgar estaria em um possível local de onde partiu o disparo; que Bruno já foi vítima de homicídio tentado na mesma condição de ser rival de grupo de tráfico; que embora seja da Delegacia de homicídios, o nome de Bruno é ventilado como sendo vinculado ao tráfico; que não possui informações sobre Jeferson ser vinculado a grupo de tráfico  ..  Que não se recorda precisamente de quantos disparos; que acredita que em alguma declaração foi citado dois disparos; que as testemunhas indicadas pela polícia foram localizadas no decorrer das investigações; que o nome de Edgar surgiu no boletim de ocorrência da PM no dia dos fatos; que Guilherme surgiu nas declarações da pessoa que socorreu a vítima Jeferson, o qual o indicou como o "BOCA"; que a solicitação sobre a presença do réu Guilherme no seu emprego no dia dos fatos, feita pelo Ministério Público, ocorreu após a conclusão das investigações (grifo próprio) (depoimento judicial do policial civil Michel Antônio Carlos, às fls. 218-218-v)<br> ..  que informado disse que sobre o teor da denúncia, o depoente tem conhecimento dos fatos e participou das investigações; que apesar de Jeferson ter sido atingido ele não era alvo desse ataque; que o alvo era Bruno, por se tratar de membros de quadrilhas rivais; que houve erro de execução; que Jeferson é conhecido como "BIBIL" e era um popular que se encontrava no local e não tem nada relacionado com a motivação dos fatos; que o nome de Edgar é conhecido da Polícia Civil por outras investigações; que Edgar se encontrava preso pela prática de um duplo homicídio consumado quando foi ouvido na polícia; que Edgar negou os fatos, dizendo que o autor seria o Bruno; que também surgiu o nome de Guilherme, vulgo "BOCA" ou "BOCÃO", que estaria com Edgar neste evento; que Guilherme negou participação quando foi ouvido na polícia; que a vítima Bruno disse ter ouvido cerca de quatro disparos, bem como viu Edgar correndo com uma arma na mão; que os disparos teriam sido feitos por Edgar; que a vítima Jeferson foi socorrida por um amigo que estava no bar; que durante o trajeto de socorro, tal amigo de Jeferson viu os réus andando armado com a arma em punho; que a motivação do crime seria a disputa pelo comando do tráfico de drogas na região do Aterro no Bairro Inhanguetá; que essa disputa já dizimou mais de uma dezena de inocentes; que o Grupo do Aterro se subdividiu, ficando um sob o comando de Cristiano, vulgo "NEGO" e outro sob o comando de Jhony; que antes pertenciam ao mesmo grupo e agora são rivais; que os réus pertencem ao grupo do Cristiano e o Bruno do grupo do Jhony  ..  que apurou junto ao Bruno que ele ouviu cerca de quatro disparos e viu EDGAR com a arma em punho, correndo, porém, não visualizou o momento dos disparos; que o nome de Guilherme surgiu pela descrição do socorrista, o qual narrou tipo físico e, inclusive, tatuagens; (depoimento judicial do policial civil Silvio Nascimento, às folhas 217/217-v)<br>Insta destacar que a testemunha José Armando Lopes Gomes reconheceu categoricamente o apelado Guilherme como sendo a pessoa que estava junto com o corréu Edgar no momento dos fatos (fl. 53).<br>Posto isso, tem-se que a absolvição de Guilherme Vieira Alves está dissociada de toda prova oral produzida, as quais revelam, ao menos em tese, a sua participação no crime de homicídio na condição de coautor, não podendo tais elementos de prova serem desprezados pelos jurados, especialmente porque subsidiaram a condenação do corréu Edgar. O acolhimento de versão distinta é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Houve, assim, ampla produção probatória que logrou confirmar a tese acusatória, qual seja, a de que Guilherme Vieira Alves participou da tentativa do homicídio em face da vítima Bruno Bianquini Sansão da Rocha, eis que teria dado cobertura para que o corréu efetuasse disparos de arma de fogo contra o ofendido, estando presente as qualificadoras descritas no artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.<br>Isso porque, como já destacado nas declarações e depoimentos acima transcritos, o Júri entendeu que o agente praticou o crime por motivo torpe, em razão de disputa local de gangues atuantes no tráfico de drogas e por meio que resultou em perigo comum, sobretudo levando-se em consideração que os disparos foram efetuados em via pública, em frente a um bar, quando havia uma grande quantidade de pessoas presentes.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes.<br>Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. A pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado da Súmula n. 7 do STJ, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (grifo próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal , em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.