ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280 E 399 DO STF. JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS PRAZOS E RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O regimento interno de tribunal local não pode ser objeto de análise em recurso especial, pois sua apreciação demanda a interpretação de norma de direito local, o que é vedado conforme entendimento fixado na Súmula n. 280 do STF.<br>2. Nos termos da Súmula n. 399 do STF, aplicável por analogia, é incabível a interposição de recurso especial para impugnação de decisão baseada exclusivamente em regimento interno de tribunal.<br>3. "Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>4 . Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO (fls. 358-360) contra a decisão que negou provimento aos recursos especiais.<br>Inicialmente, a agravante afirma que deixa de recorrer quanto ao ponto da decisão que julgou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que o agravo regimental se insurge, apenas, contra a parte da decisão que julgou a violação dos arts. 3º e 600 do Código de Processo Penal.<br>No mérito recursal, aduz (fls. 359-360):<br>Quanto ao não cabimento de correição parcial, a decisão monocrática entendeu que o que o acórdão recorrido decidiu a questão com base no art. 164 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, motivo pelo qual tem incidência, por analogia, a súmula n. 399/STF.<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, muito embora tenha sido citado o art. 164 do Regimento Interno do TRF, com a finalidade de demonstrar a sua hipótese de cabimento, a correição parcial foi parcialmente provida diante da aplicação dos prazos processuais constantes no CPC pelo juiz, o que configura error in procedendo a justificar o retorno dos autos ao Juízo de piso:<br> .. <br>Portanto, o acórdão não amparou o seu entendimento no Regimento Interno, mas sim no suposto error in procedendo, consubstanciado na aplicação dos prazos processuais previstos no CPC, em detrimento da legislação própria, prevista na legislação processual penal.<br>Desta forma, não há que se falar em aplicação por analogia da Súmula 399/STF.<br>No caso específico, houve direta afronta ao art. 600, §4º do CPP. Isso porque, conforme se verifica do acórdão recorrido, a parte contrária apresentou correição parcial em face de sentença que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela União, hipótese em que caberia recurso de apelação, conforme artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.<br>A contraparte, ao invés de apresentar suas razões de apelação junto ao Tribunal Regional Federal, conforme prevê o §4º do art. 600 do CPP, insurgiu-se contra a sentença através de correição parcial que só pode ser utilizada quando não haja outro recurso em lei. Neste sentido, são os precedentes juntados pela União nas razões do Recurso Especial.<br>Quanto à alegada violação ao art. 3º do CPP  .. <br> ..  os Embargos de Terceiro possuem natureza de ação civil, devem ser a ele aplicáveis os prazos processuais previstos no CPC, inclusive para a oposição de embargos de declaração.<br>Outrossim, como os Embargos de Terceiro não possuem previsão no Código de Processo Penal, são aplicáveis ao procedimento, as normas e prazos processuais previstos no Código de Processo Civil  .. .<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente provimento do seu recurso especial.<br>Impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 384-386 e por COMERCIAL SERRANA DE AREIA LTDA. às fls. 390-392.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280 E 399 DO STF. JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS PRAZOS E RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O regimento interno de tribunal local não pode ser objeto de análise em recurso especial, pois sua apreciação demanda a interpretação de norma de direito local, o que é vedado conforme entendimento fixado na Súmula n. 280 do STF.<br>2. Nos termos da Súmula n. 399 do STF, aplicável por analogia, é incabível a interposição de recurso especial para impugnação de decisão baseada exclusivamente em regimento interno de tribunal.<br>3. "Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>4 . Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi assim fundamentada com relação ao recurso especial da agravante (fls. 349-352):<br>A correição parcial foi parcialmente acolhida pelos seguintes fundamentos (fls. 91-95):<br> ..  A correição parcial encontra previsão no art. 164 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, sendo destinada à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.<br>No caso dos autos, insurge-se a corrigente quanto à decisão proferida pelo juízo corrigido, que, rejeitando a alegação de error in procedendo, manteve a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), pelos seguintes fundamentos (evento 61):<br> .. <br>Não vislumbro motivos para rever o entendimento anteriormente esposado, razão pela qual ratifico-o, aduzindo o que segue.<br>Ao contrário do que entende o Ministério Público Federal, tenho que se encontra presente o alegado error in procedendo, consubstanciado na aplicação dos prazos processuais previstos no CPC, em detrimento da legislação própria, prevista na legislação processual penal.<br>Sem adentrar na questão do cabimento ou não dos embargos de terceiro, o certo é que o juízo corrigido não pode se utilizar da legislação processual civil se não naquilo que não for incompatível com a legislação processual penal.<br>Assim, havendo regramento próprio atinente aos aos prazos e recursos cabíveis na legislação processual penal, inviável a aplicação da legislação processual civil quanto ao ponto, ainda que, na questão atinente ao processamento dos embargos de terceiro, não previstos em legislação própria, tenha que se socorrer dos dispositivos pertinentes do processo civil, conforme autorizado pelo art. 3º do CPP.<br> .. <br>Nesse contexto, deve o juízo corrigido rever todos os recursos apresentados nos autos originários à luz dos prazos previstos na legislação processual penal aplicáveis à espécie.<br>Diante do exposto, voto por julgar procedente em parte a correição parcial. .. .<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 156-161):<br> .. .Sem razão os embargantes.<br>Embora haja recurso previsto na legislação para insurgência da defesa, os embargos de declaração foram manejados intempestivamente, estando pendente o julgamento de apelação, a qual será arrazoada nesta instância.<br>Nada obstante, constata-se ser evidente o error in procedendo do juízo a quo, em face da não aplicação da legislação processual penal para a contagem dos prazos em ação que, embora seja de natureza cível, tem sido admitida na seara criminal, em face da aplicação do disposto no art. 3º do CPP, o que autoriza, até por economia processual, a correção da ilegalidade flagrante por meio da presente medida correicional.<br>E é apenas para essa finalidade que a correição parcial foi parcialmente acolhida, conforme se observa do voto condutor do julgado, in verbis (evento 29):<br> .. <br>Dessa forma, não merecem acolhimento ambos os aclaratórios, tendo em vista que o que pretendem os embargantes é a rediscussão dos fundamentos da decisão proferida por este Colegiado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da AGU e da Comercial Serrana de Areia Ltda. .. .<br>Ao que se tem, o Tribunal de origem reconheceu o erro in procedendo em relação aos prazos processuais utilizados no curso dos embargos de terceiro, determinando o retorno dos autos para o Juízo de origem, para que sejam revistos "todos os recursos apresentados nos autos originários à luz dos prazos previstos na legislação processual penal aplicáveis à espécie."<br>Quanto ao recurso da UNIÃO, verifica-se que o dispositivo apontado como violado (art. 1022 do CPC) não contém comando normativo apto a desconstituir o acórdão recorrido, na medida em que, no processo penal, os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não há falar na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.<br>Assim, incide a Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicável por analogia. A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. FIANÇA. COMANDO NORMATIVO INAPTO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo apto a desconstituir o acórdão recorrido.<br>2. Tendo o Tribunal a quo concluído, relativamente à fiança arbitrada, pela falta de comprovação da falta de condições de pagamento e da origem do dinheiro, a alteração do julgado necessitaria do revolvimento da matéria fático-probatória, o que não se admite, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1695535/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018.)<br>No que tange à alegação violação ao art. 600 do CPP, acerca do não cabimento da correição parcial, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão com base no art. 164 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, motivo pelo qual tem incidência, por analogia, a súmula n. 399/STF: "Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal". A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 399/STF, aplicável por analogia, não cabe recurso especial contra suposta violação de norma regimental de Tribunal de Justiça.<br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>No que se refere à violação do art. 3º do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente é possível quando não houver previsão normativa específica no processo penal para regular a situação discutida. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 798 DO CPP. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, " ..  em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). Assim, deve se aplicar a regra do art. 798 do CPP, segundo a qual, "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".<br>2. O recurso é intempestivo, pois, no dia 22/2/2023, houve expediente forense a partir das 13 horas (fl. 522), e, por isso, esta data foi o termo final para a interposição do agravo em recurso especial. Entretanto, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/2/2023, sendo o agravo somente interposto em 23/2/2023.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.337.481/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À SEARA CRIMINAL. RÉU PRESO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).<br>2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 29/11/2022.<br>O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não havendo previsão em caso para as decisões de segunda nos termos do art. 392 do CPP, e, mais, sendo o réu assistido por advogado constituído é suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.347.538/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>4. Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal. Aplicação de norma específica do art. 798 de Código de Processo Penal - CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.411.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>No caso, decidiu-se, no acórdão de origem, que, "havendo regramento próprio atinente aos aos prazos e recursos cabíveis na legislação processual penal, inviável a aplicação da legislação processual civil quanto ao ponto, ainda que, na questão atinente ao processamento dos embargos de terceiro, não previstos em legislação própria, tenha que se socorrer dos dispositivos pertinentes do processo civil, conforme autorizado pelo art. 3º do CPP", não havendo violação à norma legal. A este respeito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO NO ÂMBITO DE MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVISTOS NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em matéria penal, é intempestivo o agravo interno que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>Inicialmente, constata-se que a própria agravante afirmou que não impugnou a parte da decisão com relação à incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>Por outro lado, apesar das alegações recursais, constata-se que, de fato, o Tribunal de origem entendeu cabível a correção parcial por estar prevista " ..  no art. 164 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal  .. " (fl. 91), incidindo no caso, por analogia, a Súmula n. 399 do STF.<br>Ressalto que, embora tenham sido mencionados artigos do Código de Processo Penal no recurso especial, a questão de fundo, concernente ao próprio cabimento da correição parcial questionado pela agravante, envolve a interpretação de norma regimental, inviável pela via do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 399 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O regimento interno de tribunal local não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, pois sua apreciação demanda a interpretação de norma de direito local, o que é vedado conforme entendimento fixado na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ainda que dispositivos do CPC tenham sido mencionados no recurso especial, a questão de fundo envolve a interpretação de norma regimental, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF.<br>3. Ademais, nos termos da Súmula 399 do STF, aplicável por analogia, incabível a interposição de recurso especial para impugnação de decisão baseada exclusivamente em regimento interno de tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.138.307/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025 - grifo próprio.)<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada, " a os embargos de terceiro pr evistos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. ORIGEM DO BEM. PRODUTO DE CRIME OU NÃO. MATÉRIA PENAL. PRAZO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As regras procedimentais aplicáveis à espécie, inclusive os prazos recursais, são definidas a partir da natureza da matéria subjacente. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 4/6/2009).<br>2. Conhecer a origem do bem constrito, por força da sentença penal condenatória (efeitos secundários - art. 91, II, "b", do CP), se produto de crime ou não, é matéria eminentemente penal, que atrai as regras do Código de Processo Penal. Assim, os embargos de declaração opostos fora do prazo não devem ser conhecidos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.692/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018 - grifo próprio.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.