ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O STJ não conheceu do recurso em habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da transcrição da decisão proferida oralmente em audiência, embora registrada em mídia audiovisual.<br>3. O STJ possui o entendimento no sentido de que é ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte Superior com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.<br>4. Ademais, caberia à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos, de modo a instruir devidamente o presente recurso, tendo em vista que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>5. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONATA ALMEIDA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 306-308, que não conheceu do recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Alega que juntou a transcrição da decisão agravada em sistema audiovisual, por meio de link indicado na petição, para suprir a falta de peça essencial e instruir o recurso em habeas corpus.<br>Defende que o processo eletrônico permite o acesso aos elementos necessários ao julgamento e que a exigência de transcrição, nos moldes da tramitação em papel, não se compatibiliza com o PJe, já que a decisão audiovisual estaria disponível na plataforma do Tribunal de Justiça da Bahia, também referenciada por link na petição.<br>Busca a reconsideração da decisão, pretendendo obter a concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O STJ não conheceu do recurso em habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da transcrição da decisão proferida oralmente em audiência, embora registrada em mídia audiovisual.<br>3. O STJ possui o entendimento no sentido de que é ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte Superior com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.<br>4. Ademais, caberia à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos, de modo a instruir devidamente o presente recurso, tendo em vista que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>5. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, " a  prisão preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da degravação de mídia  .. " (AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).<br>Nesse caso, caberia à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos, de modo a instruir devidamente o presente recurso, tendo em vista que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>Por essa razão, deve ser negado seguimento ao presente recurso, uma vez que se sabe que o rito do habeas corpus e de seu consectário recursal demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa. A propósito, citam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.<br> .. <br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Ademais, o habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado nas razões do habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF. (HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.