ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESSEMELHANÇA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de o mandado de prisão não ter sido cumprido e o agravante permanecer foragido, o que evidencia o risco concreto de não aplicação da lei penal.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>4. A absolvição do agravante do crime de organização criminosa não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois a prisão se funda na fuga e no risco de reiteração delitiva, sendo distinta a situação dos corréus que não se encontram foragidos.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do agravante e da persistência do risco à ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNATAN WALLAS REIS ALVES contra a decisão de fls. 352-354, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a manutenção da prevenção carece de fundamentação concreta e proporcional, pois se apoia na gravidade abstrata dos crimes dos arts. 17 e 19 da Lei n. 10.826/2003 e na condição de foragido, sem análise atualizada dos riscos, indo de encontro com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a condição de foragido não é impedimento absoluto à substituição da prisão por cautelares menos graves.<br>Alega que a absolvição do crime de organização criminosa altera o quadro de periculosidade e enfraquece o risco de reiteração.<br>Sustenta que, sem a imputação de organização criminosa, a periculosidade deve ser reavaliada, sobretudo porque os delitos dos arts. 17 e 19 da Lei n. 10.826/2003 não envolveram violência ou grave ameaça.<br>Registra que o Tribunal, em casos semelhantes relacionados aos arts. 17, 19 e 20, I, da Lei n. 10.826/2003, revogou preventivas por ausência de motivação concreta, absolvição da organização criminosa e inexistência de violência, realçando a desproporcionalidade do encarceramento.<br>Assevera que a distinção feita na decisão agravada, fundada apenas na condição de foragido, não é suficiente para negar a extensão do entendimento no HC n. 998.353/BA e HC n. 1.015.355/BA, pois há elementos mitigadores presentes e possibilidade de controle por medidas cautelares.<br>Expõe o periculum in mora, afirmando que a ordem de prisão preventiva, mesmo não cumprida, gera constrangimento contínuo ilegal.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que com medidas cautelares ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESSEMELHANÇA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de o mandado de prisão não ter sido cumprido e o agravante permanecer foragido, o que evidencia o risco concreto de não aplicação da lei penal.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>4. A absolvição do agravante do crime de organização criminosa não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois a prisão se funda na fuga e no risco de reiteração delitiva, sendo distinta a situação dos corréus que não se encontram foragidos.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do agravante e da persistência do risco à ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva nos seguintes termos (fl. 17):<br> ..  na sentença que julgou os embargos declaratórios, referente s  à sentença condenatória, bem como na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão fora mantida a ordem de prisão preventiva, ocasião em que o magistrado primevo fundamentou o seu posicionamento, levando em consideração que o mandado de prisão nunca chegou a ser cumprido, haja vista que o réu encontra-se foragido, fundamentando-se ainda na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além de inexistência de fatos novos:<br>" ..  Em arremate, constato que o embargante se encontra até a presente data foragido, sendo evidente o risco de não aplicação da lei penal, o que aliado aos indícios de sua conexão com membros da organização Honda, apontam o risco concreto de reiteração delitiva, sendo necessária a prisão como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.." (Trecho da sentença de embargos de declaração constante nos autos de nº 8007288-55.2024.8.05.146, ID nº 489702540).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).<br>Em idêntica direção: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Embora a defesa sustente que o paciente encontra-se em situação jurídica similar à de corréus beneficiados com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, constato que nenhum dos referidos corréus está foragido, de maneira qu e é patente a dessemelhança das posições em cotejo.<br>Nesses termos, a circunstância de o paciente, assim como os corréus, ter sido absolvido da acusação de integrar organização criminosa é indiferente para o reconhecimento da legalidade da sua prisão preventiva, que tem fundamento suficiente na necessidade de garantir o cumprimento de eventual pena que lhe venha a ser aplicada.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ademais, o habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.