ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No tocante ao art. 619 do Código de Processo penal, não se constata a alegada ofensa, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não prospera a suposta ocorrência de violação do art. 240 do CPP. No caso, a ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo suspeito de estar envolvido na distribuição de moeda falsa na cidade, cuja descrição era compatível com o automóvel ocupado pelo recorrente. A suspeita se confirmou com a apreensão das cédulas falsas na posse do recorrente e do condutor do veículo.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO LEITE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 315-316):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). CONHECIMENTO SOBRE A FALSIDADE DAS CÉDULAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta por M. A. L., assistido pela Defensoria Pública da União, em face de sentença proferida pelo juízo federal da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Subseção de Caruaru), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.<br>2. Por força do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (STJ. RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. No presente caso, os policiais militares, acionados para apurar a notícia de que dois indivíduos, em um veículo Gol, de cor preta, com placa de Recife/PE, estavam introduzindo em circulação diversas cédulas falsas no comércio de Chã Grande/PE, realizaram patrulhamento nas ruas do município e identificaram o apelante e J. C. D. A. em veículo com características idênticas à descrita na . Realizada a busca pessoal e veicular, notitia criminis foram encontradas, em poder dos indivíduos, 4 (quatro) cédulas aparentemente contrafeitas, o que deu ensejo à prisão em flagrante delito.<br>4. É possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca pessoal e veicular, ante a existência de fundadas razões de que estava em curso a prática de delito, o que se confirmou com a efetiva apreensão das cédulas falsas em poder dos indivíduos abordados. Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023) e do STF (STF. Recurso Extraordinário com Agravo 1.456.927/RS. Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão de 30/10/2023).<br>5. Preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular que originaram a prisão em flagrante rejeitada.<br>6. No mérito, não há discussão sobre os fatos em si, eis que o próprio apelante admitiu que estava em posse das cédulas contrafeitas e que utilizou uma delas para pagamento dos serviços prestados por J. C. D. A., embora justifique que desconhecia a falsidade das notas. A defesa sustenta a ausência de prova inequívoca de que o apelante tinha conhecimento da falsidade das notas, razão pela qual não haveria comprovação do necessário elemento subjetivo do tipo (dolo).<br>7. Contudo, as circunstâncias fáticas levam à conclusão de que o apelante tinha plena ciência da falsidade das cédulas apreendidas em seu poder e praticou a conduta delitiva com vontade livre e consciente.<br>8. A defesa não trouxe aos autos sequer início de prova concreta acerca da procedência das cédulas, nem da negociação supostamente realizada e que teria resultado no recebimento das cédulas contrafeitas, sequer sabendo informar o nome ou apelido da pessoa que teria repassado as notas. Aliás, por ser pessoa que atua no ramo comercial há bastante tempo (com venda de celulares, já tendo trabalhado em padaria e como vendedor ambulante), o apelante demonstrou ser experiente em lidar com dinheiro, razão porque se espera que, ao contrário do que alega a defesa, tenha mais facilidade em identificar cédulas falsificadas.<br>9. Também não conseguiu explicar de forma satisfatória, nem muito menos comprovar por elementos idôneos, por qual motivo o apelante encontrava-se, na data dos fatos (dia útil, uma quinta-feira), em Chã Grande/PE, distante cerca de 90 Km (noventa quilômetros) do município de sua residência e trabalho (Recife/PE). Não se trata, pois, de mera ilação concluir que, na verdade, o apelante se deslocou ao município exatamente para colocar as cédulas falsas em circulação, pois era pessoa desconhecida na localidade e, assim, sua identificação seria mais difícil.<br>10. Consoante dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Portanto, é ônus da defesa desincumbir-se da prova do fato por ela alegado, não constante na peça de acusação, isso porque, conforme precedente do STJ, "não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado" (AgRg no REsp n. 1.367.491/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013).<br>11. Por igual razão, não é o caso de se acolher a pretensão para desclassificação da conduta para a figura privilegiada prevista no art. 289, § 2º, do Código Penal, porquanto não há nos autos elemento probatório consistente de que o apelante tenha recebido de boa-fé as notas falsas, ônus probatório igualmente atribuível à defesa, conforme precedente do STJ (REsp n. 704.188/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 273.).<br>12. Provadas autoria e materialidade delitivas, reputa-se acertada a sentença ao julgar procedente a pretensão punitiva e condenar o apelante nas penas do art. 289, § 1º, do Código Penal.<br>13. A tese de que caberia ao juízo da execução penal a escolha quanto às modalidades de penas restritivas de direitos a serem aplicadas não tem qualquer amparo legal. O art. 59, IV, do Código Penal, expressamente incumbe ao juiz sentenciante estabelecer "a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível", o que se dá mediante a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do mesmo diploma legal.<br>14. Apelação criminal a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, o acórdão foi assim ementado (fls. 380-381):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. BUSCA POR NOVO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Embargos de declaração manejados pelo réu, assistido pela Defensoria Pública da União, em face de julgado desta Quinta Turma, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.<br>2. O embargante aduz, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à ausência de justa causa para a realização da busca pessoal; quanto à insuficiência de prova relativa ao dolo da conduta; e quanto à ausência de fundamentação para definição da pena restritiva de direito.<br>3. A leitura do inteiro teor do julgado não deixa dúvida de que a tese de nulidade da busca pessoal e veicular foi examinada por esta Quinta Turma, chegando-se à conclusão de não ter havido qualquer ilegalidade, com arrimo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Conforme entendimento daquela Corte Superior, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>5. Quanto ao segundo vício apontado, extrai-se do inteiro teor do julgado que esta Quinta Turma concluiu que o elemento subjetivo foi demonstrado a partir das circunstâncias fáticas.<br>6. Por fim, quanto à ausência de fundamentação para definição das penas restritivas de direitos pelo juízo sentenciante, observa-se que a sentença de primeiro grau apresentou fundamentação técnica e idônea para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Portanto, como consignado no inteiro teor do julgado desta Quinta Turma, o pedido para que seja delegado ao juízo da execução a escolha sobre as penas restritivas de direito "não tem qualquer amparo legal. O art. 59, IV, do Código Penal, expressamente incumbe ao juiz sentenciante estabelecer "a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível", o que se dá mediante a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do mesmo diploma legal".<br>7. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida ("Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente." - EDcl no AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023).<br>8. A mera irresignação com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo à interposição da espécie recursal de que se trata.<br>9. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.<br>10. Nos estritos termos do art. 619 do CPP, não se identifica qualquer vício passível de ensejar o acolhimento dos aclaratórios.<br>11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Nas razões de recurso, a defesa argumenta que houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal, considerando a existência de nulidade no acórdão impugnado.<br>Alega que o acórdão recorrido não declinou suficientemente em que elementos e circunstâncias probatórias se fundamenta a "fundada suspeita" que conduziu às buscas pessoal e veicular.<br>Afirma que, ao afirmar que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a licitude da origem das moedas falsas, o Tribunal de origem promoveu a inversão do ônus da prova, omitindo-se tanto em relação ao disposto no art. 156 do CPP quanto em relação à incidência no caso do princípio do in dubio pro reo.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 468):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 619 DO CPP - ALEGADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA NÃO VERIFICADA - ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO TINHA CONHECIMENTO DA FALSIDADE DAS CÉDULAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No tocante ao art. 619 do Código de Processo penal, não se constata a alegada ofensa, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não prospera a suposta ocorrência de violação do art. 240 do CPP. No caso, a ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo suspeito de estar envolvido na distribuição de moeda falsa na cidade, cuja descrição era compatível com o automóvel ocupado pelo recorrente. A suspeita se confirmou com a apreensão das cédulas falsas na posse do recorrente e do condutor do veículo.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>No tocante ao art. 619 do Código de Processo penal, não se verifica a alegada ofensa, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, pacífica a linha jurisprudencial de que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte, desde que evidencie razões suficientes para lastrear seu convencimento.<br>Vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O regime de auxílio estabelecido pelas Portarias n. 1.267/2018 e n. 963/2019 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região constitui medida administrativa de organização judiciária legítima para otimizar a prestação jurisdicional e equalizar a distribuição de trabalho entre as unidades judiciárias.<br>2. O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. A pretensão de absolvição por negativa de autoria demanda, no caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 619 do CPP se o aresto combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu todas as questões a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento do STJ, é "Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.232/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>A busca veicular é equiparada à busca pessoal, que tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 308-310):<br> .. <br>No presente caso, os policiais militares, acionados para apurar a notícia de que dois indivíduos, em um veículo Gol, de cor preta, com placa de Recife/PE, estavam introduzindo em circulação diversas cédulas falsas no comércio de Chã Grande/PE, realizaram patrulhamento nas ruas do município e identificaram , ora apelante, e JOSÉ CARLOS DE AGUIAR em veículo com MARCOS ANTONIO LEITE características idênticas à descrita na notitia criminis. Realizada a busca pessoal e veicular, foram encontradas, em poder dos indivíduos, 4 (quatro) cédulas aparentemente contrafeitas, o que deu ensejo à prisão em flagrante delito.<br>Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca pessoal e veicular, ante a existência de fundadas razões de que estava em curso a prática de delito, o que se confirmou com a efetiva apreensão das cédulas falsas em poder dos indivíduos abordados.<br> .. <br>De acordo com os elementos de prova reunidos, no dia 25/11/2021, MARCOS ANTONIO LEITE e JOSÉ CARLOS DE AGUIAR foram presos em flagrante delito, no Município de Chã Grande/PE, por policiais militares, em razão da suposta prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal.<br>Segundo narraram os policiais militares JOSÉ KLEBER DOS SANTOS e LUIS FELIPE ALVES, responsáveis pelo flagrante, na data do fato, um outro policial militar, Sargento Vilarim, morador do município de Chã Grande/PE, noticiou que dois indivíduos, em um veículo Gol, cor preta, placa de Recife/PE, estavam realizando compras no comércio local mediante a utilização de cédulas falsas.<br>Assim, a equipe do Grupo de Apoio Tático Itinerante - GATI da 5ª Companhia Independente de Polícia Militar de Gravatá, composta pelos policiais militares JOSÉ KLEBER DOS SANTOS e LUIS FELIPE ALVES, foi acionada para verificar a ocorrência, tendo identificado o veículo suspeito (Placas PEF 4426), na rodovia PE-71. Ao abordarem o veículo, apenas JOSÉ CARLOS DE AGUIAR estava em seu interior, no banco do motorista, enquanto MARCOS ANTONIO LEITE estava dentro de uma oficina mecânica próxima, tentando realizar uma compra.<br>Durante a revista realizada em MARCOS ANTONIO LEITE, foram localizadas em seu poder 3 (três) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), aparentemente falsas. Já em poder de JOSÉ CARLOS DE AGUIAR, foi encontrada 1 (uma) cédula de R$ 100,00 (cem reais), igualmente com aparência de ser falsa, além de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em cédulas verdadeiras.<br>Verifica-se, portanto, que as buscas veicular e pessoal empreendidas foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque um policial militar noticiou que dois indivíduos, em um veículo Gol, cor preta e com placa de Recife - PE, estariam realizando compras no comércio local mediante a utilização de moeda falsa.<br>A propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Busca pessoal e veicular. Legalidade da medida. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Pedido de trancamento de inquérito policial. Excepcionalidade não verificada. Ilegalidade manifesta: inocorrência.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se denegou a ordem no habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, voltado contra acórdão pelo qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus. A defesa busca o trancamento do inquérito policial, com fundamento em alegada nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e em veículo de terceiro reputadas ilegais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na busca pessoal e veicular realizadas e (ii) assentar se é possível o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso concreto, a busca realizada pelos policiais se deu em contexto de operação de patrulhamento ostensivo, sobretudo em razão da abordagem ao condutor de veículo de luxo, de propriedade distinta, sendo encontrada no interior do veículo uma mochila com uma pistola calibre .9mm, com numeração suprimida.<br>4. Para alcançar conclusão diversa quanto à regularidade da busca efetuada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Precedentes.<br>6. Esta Suprema Corte assentou que "a ação de "habeas corpus" constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>Jurisprudência relevante citada: HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022; HC nº 213.895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/02/2023; HC nº 207.269-AgR/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/05/2022; HC nº 208.595-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/12/2021; HC nº 215.802-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.<br>(HC n. 241.964-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 30/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADAS POR AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE AO TRÁFICO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003).<br>II. Questões em discussão<br>2. Saber se é inconstitucional e/ou ilegal a abordagem e a prisão em flagrante realizadas por agentes da Guarda Civil Municipal.<br>3. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a abordagem em via pública e o posterior ingresso dos agentes públicos na residência do paciente.<br>4. Saber se é possível, no caso, a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1.468.558/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com a minha divergência, a maioria dos Ministros integrantes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não há ilegalidade na busca pessoal e/ou nas diligências de averiguação realizadas pelas guardas municipais em situações em que houver fundadas razões (justa causa) para tanto.<br>6. Até que eventualmente sobrevenha novo pronunciamento deste Tribunal que seja consentâneo ao que defendi no referido RE 1.468.558/SP, adiro a esse entendimento fixado pela Primeira Turma, em estrita observância ao art. 926, caput, e ao art. 927, V, ambos do Código do Processo Civil, que acentuam o princípio da colegialidade, e considero legítima a atuação dos agentes municipais que executaram a prisão em flagrante do acusado.<br>7. É de se considerar legítima a atuação dos guardas municipais, pois, ao abordarem o automóvel nas circunstâncias descritas nos autos e depois de procederem às revistas pessoal e veicular, lograram encontrar, debaixo do banco do veículo, uma arma de fogo com a numeração suprimida e diversas munições de uso permitido. Essas informações constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar o posterior ingresso dos agentes públicos na residência do paciente, local onde conseguiram apreender 17 tijolos de maconha, com peso liquido de 11,11kg; 3 porções de maconha, pesando 181,10g; e 2 tijolos de cocaína, com peso liquido de 1,45kg.<br>8. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>9. A conclusão da dedicação do paciente ao tráfico ilícito de drogas não foi baseada somente em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas também por outros elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos na decisão ora impugnada, os quais, na minha compreensão, destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos. De fato, essas circunstâncias demonstram a dedicação do acusado à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>10. Trata-se de hipótese diversa daquela versada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666.334/RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual o Supremo Tribunal Federal passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (Tema 712 da Repercussão Geral).<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 238.400-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 256 KG DE MACONHA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA, COM A PLACA DO VEÍCULO QUE ESTARIA TRANSPORTANDO AS DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO EM 1/3. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. É suficiente para a abordagem veicular e pessoal que a autoridade policial receba informação específica a respeito de veículo que estaria transportando drogas, com a informação a respeito do local e a placa do veículo.<br>2. Na hipótese, houve denúncia específica de informações sobre o transporte de uma grande quantidade de drogas, a placa do veículo, além do fato de que os policiais puderam sentir uma forte percepção do odor exalado pela droga transportada, quando próximos do veículo.<br>3. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica, conforme o Tema Repetitivo n. 1172.<br>4. Na hipótese, houve concreta fundamentação, por parte do Magistrado, para a fixação da fração de 1/3, pela reincidência específica.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 981.885/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".<br>3. Consta do acórdão que os "policiais militares, com informações de que um veículo cinza estaria transportando entorpecentes, abordaram um carro que correspondia à descrição" (e-STJ fl. 481). Dessarte, "a busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente" (AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJE de 18/3/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.887.178/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (grifei):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP (MOEDA FALSA). ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. CARÁTER NEGOCIAL. REQUISITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL - CP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA COMINADA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado." (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.)<br>1.1. Hipótese em que houve o recebimento da denúncia, restando afastada possibilidade de aplicação do acordo. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido "concluiu que o recorrente guardava as cédulas falsas compradas e pretendia introduzi-las em circulação, tendo plena ciência da falsidade. De fato, para se concluir de modo diverso e desclassificar a conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ".<br>2.1. A questão da proporcionalidade da pena do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal não foi debatida no acórdão recorrido, existindo impedimento para a sua análise por falta do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.000.995/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.