ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para análise de suficiência de provas para condenação, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Foram constatados pelo Tribunal de origem elementos concretos capazes de fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo depoimentos de policiais militares corroborados por circunstâncias fáticas, como a presença de entorpecentes em local visível na residência e a conduta da ré de tentar impedir a abordagem policial ao corréu, que tentava desfazer-se da droga.<br>3. A pretensão de requalificar juridicamente a questão como error iuris, sob o argumento de que se estaria discutindo apenas a idoneidade jurídica de uma condenação baseada em depoimentos policiais, não afasta a necessidade de reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido valorou um conjunto de elementos convergentes, e não apenas declarações policiais isoladas.<br>4. Os precedentes invocados pela defesa para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ apresentam distinções fáticas relevantes em relação ao caso concreto, pois naqueles havia apenas declarações policiais não corroboradas ou confissão duvidosa, situação diversa da presente.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARTA MARIA ARAÚJO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a matéria veiculada não exige revolvimento probatório, mas apenas a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos já delineados no acórdão do Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente em declarações de policiais militares, sem produção de outras provas autônomas, o que violaria o art. 155 do CPP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depoimento policial não pode ser o único elemento de convicção quando desacompanhado de outros indícios robustos.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal local considerou suficiente, para a condenação, a mera "presença de entorpecentes à vista na residência" e a "condição de companheira de Felipe", circunstâncias que, por si sós, não configuram prova da prática do tráfico. Alega violação do art. 386, VII, do CPP, que impõe a absolvição quando não houver provas suficientes para a condenação.<br>Por fim, aduz que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não é automática, havendo precedentes desta Corte Superior que admitem o afastamento do óbice quando a condenação se funda em prova manifestamente insuficiente, caracterizando erro na valoração jurídica da prova (error iuris) e não mero reexame fático.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que a decisão monocrática seja reformada, com o regular processamento do recurso especial e, subsidiariamente, que se reconheça a insuficiência probatória para determinar a absolvição da agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para análise de suficiência de provas para condenação, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Foram constatados pelo Tribunal de origem elementos concretos capazes de fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo depoimentos de policiais militares corroborados por circunstâncias fáticas, como a presença de entorpecentes em local visível na residência e a conduta da ré de tentar impedir a abordagem policial ao corréu, que tentava desfazer-se da droga.<br>3. A pretensão de requalificar juridicamente a questão como error iuris, sob o argumento de que se estaria discutindo apenas a idoneidade jurídica de uma condenação baseada em depoimentos policiais, não afasta a necessidade de reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido valorou um conjunto de elementos convergentes, e não apenas declarações policiais isoladas.<br>4. Os precedentes invocados pela defesa para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ apresentam distinções fáticas relevantes em relação ao caso concreto, pois naqueles havia apenas declarações policiais não corroboradas ou confissão duvidosa, situação diversa da presente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do julgado com a consequente absolvição da agravante.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.<br>Observa-se que, ao manter a condenação da agravante, o Tribunal de Justiça assim fundamentou (fl. 856):<br>A defesa de Marta sustenta que a acusada, além de desconhecer a existência dos entorpecentes, não tinha qualquer envolvimento com a venda de drogas. Aduz que a condenação da acusada se deu unicamente em razão de sua condição de companheira de Felipe. Entretanto, conforme os depoimentos prestados pelos policiais militares, todas as denúncias recebidas indicavam que Marta e Felipe estariam atuando juntos na traficância, tanto na residência do casal quanto no estabelecimento comercial da ré. Os policiais declararam que as investigações davam conta que Marta assumiu a responsabilidade pelas vendas após Felipe ser preso. De mais a mais, os policiais falaram que as drogas não estavam escondidas. Pelo contrário. Os entorpecentes apreendidos estavam à vista na residência, de modo que qualquer um que dela adentrasse, perceberia a sua presença. Os policiais narraram, ainda, que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, Marta tentou obstruir a ação do Sargento Luiz Gustavo, impedindo-o de alcançar Felipe no banheiro, onde este se encontrava na tentativa de se desfazer da droga. Se fosse um fato desconhecido pela acusada, seja o uso por parte de Felipe, seja a própria existência da droga ali, por qual razão Marta temeria a abordagem de seu companheiro <br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTEÚDO IDÊNTICO. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A pretensão à absolvição, desclassificação, ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pressupõem o reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. Precedentes. Por outro lado, alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A existência de depoimentos idênticos dos policiais no auto de prisão em flagrante, por si só, não caracteriza qualquer nulidade, sem que se demonstre de forma clara o prejuízo causado à defesa.<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao apelo nobre interposto tanto pela alínea a como pela alínea c, do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.889.659/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. FUNDAMENTADA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>2. No caso, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, em especial porque constatado que houve extensa apuração policial após o recebimento da denúncia anônima e antes do requerimento da medida.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A condenação se baseou em elementos robustos de prova, inclusive testemunhal e material, sendo vedado, em recurso especial, o reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>6. Comprovado o papel de liderança do réu na empreitada criminosa, mostra-se legítima a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Quanto aos argumentos trazidos no agravo regimental, verifico que não prosperam.<br>A agravante sustenta que a questão não seria de reexame probatório, mas de valoração jurídica da prova, caracterizando error iuris passível de apreciação por esta Corte Superior. Entretanto, para acolher tal tese e concluir pela insuficiência jurídica das provas, seria inevitável o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido não se baseou exclusivamente em depoimentos policiais isolados, mas em um conjunto de elementos convergentes, incluindo circunstâncias fáticas objetivas, como a visibilidade das drogas na residência e a conduta da ré durante a operação policial.<br>Não procede a alegação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastaria automaticamente condenações baseadas em depoimentos policiais. O entendimento firmado é de que tais depoimentos, quando corroborados por outros elementos de prova - como ocorre no presente caso - são válidos para embasar a condenação. Os precedentes invocados pela defesa (notadamente o HC n. 598.051/SC) apresentam diferenças fáticas substanciais em relação ao caso concreto, pois naqueles havia apenas declarações policiais contestadas ou confissão duvidosa, situação diversa da presente.<br>Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, observo que o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação. Modificar tal entendimento para concluir pela insuficiência probatória demandaria necessariamente o reexame aprofundado das provas, providência inviável em recurso especial.<br>A tentativa da defesa de requalificar a questão como puramente jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, em última análise, sua pretensão de absolvição exige inevitavelmente a reavaliação do acervo probatório para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.<br>Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.