ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não constituem meio processual adequado, uma vez que esta Corte Superior consolidou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não possui o efeito de interromper o prazo recursal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AMILTON JOSE DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois reconhecida sua intempestividade.<br>No agravo regimental, a defesa sustenta que os embargos de declaração opostos contra a decisão que não admitiu o recurso especial possuiria fundamento plausível, o que deveria afastar a compreensão de que o prazo para a apresentação de outro recurso permaneceu fluindo.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 647-648).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não constituem meio processual adequado, uma vez que esta Corte Superior consolidou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não possui o efeito de interromper o prazo recursal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida.<br>Conforme constou na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/5/2025, tendo sido o agravo em recurso especial somente interposto em 24/6/2025, portanto, após o transcurso do prazo recursal.<br>Dessa forma, o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Do mesmo modo, não são cabíveis embargos de declaração contra a decisão que inadmite recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - São manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão que inadmite recurso especial. Por conseguinte, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.<br>II - No caso, a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 26/05/2023 (fls. 968) e o agravo em recurso especial só foi interposto em 20/03/2024 (fls. 1020-1029), quando já decorrido o prazo recursal de quinze dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.662.118/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.581.889/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.<br>2. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017).<br>3. E, na hipótese vertente, "não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial" (AgInt no MS n. 26.127/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.554.704/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou obscuridade, omissão ou contradição.<br>2. A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.