ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não prospera quando a análise da controvérsia demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de quebra da incomunicabilidade dos jurados, com base na certidão dos oficiais de justiça e na interpretação de que eventuais conversas ocorridas durante os intervalos da sessão não versaram sobre o mérito do julgamento.<br>3. A incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal, deve ser compreendida como vedação à troca de impressões sobre o caso em julgamento, não sendo razoável a anulação do júri com base em meras conjecturas sobre o conteúdo de conversas informais ocorridas durante os intervalos da sessão.<br>4. Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese da defesa seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FARIAS LIMA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a pretensão veiculada no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados pelo Tribunal de origem.<br>Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência de conversas entre os jurados durante os intervalos da sessão de julgamento, sendo este fato incontroverso.<br>Argumenta que a controvérsia reside apenas na interpretação jurídica do art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal, questionando se a ocorrência de conversas entre jurados durante os intervalos, independentemente de seu conteúdo, configura quebra da incomunicabilidade.<br>Defende que a incomunicabilidade tem caráter absoluto, não se restringindo apenas à proibição de comunicações sobre o mérito da causa. Afirma que a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impediu esta Corte de exercer sua função precípua de guardião da lei federal, deixando de analisar uma questão de direito relevante para a validade dos julgamentos do tribunal do júri.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento do tribunal do júri e determinar a realização de novo julgamento, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não prospera quando a análise da controvérsia demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de quebra da incomunicabilidade dos jurados, com base na certidão dos oficiais de justiça e na interpretação de que eventuais conversas ocorridas durante os intervalos da sessão não versaram sobre o mérito do julgamento.<br>3. A incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal, deve ser compreendida como vedação à troca de impressões sobre o caso em julgamento, não sendo razoável a anulação do júri com base em meras conjecturas sobre o conteúdo de conversas informais ocorridas durante os intervalos da sessão.<br>4. Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese da defesa seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da sessão do júri, determinando a realização de novo julgamento.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou o afastamento da nulidade arguida (fls. 1.408-1.409):<br>O apelante argui a nulidade da sessão de julgamento por quebra da incomunicabilidade entre os jurados sob assertiva de que "a comunicação entre os jurados" ocorreu no "momento em que o promotor de justiça estava se preparando para os debates" (ID 238811827).<br>Infere-se da Ata de Julgamento que a Juíza-Presidente promoveu "as advertências a que se refere o artigo 466, caput e parágrafo primeiro do CPP, acerca das incompatibilidades, impedimentos e suspeição dos jurados, em especial acerca da incomunicabilidade a qual estarão sujeitos os jurados sorteados" e, encerrados os debates, as partes nada reclamaram a esse respeito (ID 238811822).<br>Extrai-se da certidão subscrita por oficiais de justiça  Celson Célio de Amorim e Adilson Figueiredo Cunha  que "houve completa incomunicabilidade entre os Senhores Membros do Conselho de Sentença, julgadores do réu DIEGO FARIAS LIMA, durante a Sessão de Julgamento" (ID 238811823 - fls. 5).<br>Conforme bem pontuado pela i. PGJ, "as mídias referidas pela defesa" revelam que "os jurados conversaram durante os intervalos da Sessão de Julgamento, todavia, considerando a Certidão de incomunicabilidade dos jurados, expedida pelos Oficiais de Justiça  .. , as conversas não tinham como teor o julgamento em curso" (Ana Cristina Bardusco Silva, procuradora de Justiça - ID 249387656).<br>A "incomunicabilidade dos jurados prevista no § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal não tem caráter absoluto, mas diz respeito à impossibilidade de os jurados, durante o julgamento, conversarem entre si ou com terceiros sobre qualquer aspecto referente à causa em exame" (TJMS, Apelação Criminal nº 0000479-68.2020.8.12.0038 - Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques - 9.12.2021).<br>Se inexiste prova de que "os Jurados tenham externado manifestação sobre o caso, conversando entre si ou com qualquer outra pessoa ou autoridade sobre os fatos", ao passo que há nos autos "certidão de incomunicabilidade do júri, não há falar em nulidade pela quebra da incomunicabilidade" entre os membros do Conselho de Sentença (TJMT, Ap nº 0000707-37.2019.8.11.0028 - Relator: Des. Rondon Bassil Dower Filho - 1º.9.2023).<br>Portanto, não se identifica justificativa para anulação do julgamento.<br>O acórdão de origem consignou que a tese de nulidade demanda a verificação de ocorrências em plenário, tais como eventual comunicação entre jurados, seu conteúdo, seu momento, a advertência realizada pelo presidente do conselho de sentença e as providências adotadas.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do acervo fático-probatório.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no ARE sp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.