ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 381, III, 563 E 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação deduzida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 381, III, 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal, não foram prequestionados.<br>4. Quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON VIDAL (assistente de acusação) contra a decisão em que se conheceu do agravo, não sendo conhecido o recurso especial, por falta de prequestionamento e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante argumenta que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação e os respectivos embargos de declaração, reafirmou a validade da sentença, motivo pelo qual teria sido prequestionada a tese de nulidade da sentença por adoção de fundamentação por relação (per relationem).<br>Assevera que comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 344 do Código Penal, pois realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado e juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, a ementa e as certidões de trânsito, conforme exige o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 381, III, 563 E 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação deduzida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 381, III, 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal, não foram prequestionados.<br>4. Quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento do recurso especial exige que o ponto que se pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça tenha sido debatido pelo Tribunal de origem. Trata-se do prequestionamento, requisito de admissibilidade sem o qual o recurso especial não poderá ser admitido.<br>Assim, não havendo manifestação, no acórdão recorrido, acerca da questão alegada no recurso especial, não se pode considerar prequestionada a matéria, encontrando-se ausente a causa efetivamente decidida em única ou última instância pela corte local ou regional, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal para cabimento do recurso especial.<br>Esse, a propósito, é o sentido da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>No caso dos autos, a questão relacionada à aplicação dos arts. 381, III, 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal não foi expressamente abordada no acórdão recorrido.<br>Registre-se que a tese de nulidade da sentença por adoção de fundamentação relacional (per relationem) somente foi suscitada em embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem por se tratar de inovação recursal.<br>Por isso, não havendo manifestação da instância anterior nem mesmo em embargos de declaração a respeito, é inviável o conhecimento do recurso especial, como preconizam os seguintes enunciados sumulares:<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. a alegação de ilicitude da busca pessoal efetivamente não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. É cediço que os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/2006. Assim, considerando que, no caso, o réu já foi beneficiado com a aplicação da minorante, mesmo ostentando maus antecedentes, não há se falar em ilegalidade ou desproporção na escolha da fração de 1/2 (metade) para a diminuição da pena, que foi mantida pelo Tribunal estadual para não incidir em reformatio in pejus.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. A tese associada à alegação de violação do art. 212, caput e § 1º, do CPP não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "A alegação de que a questão tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade" (AgRg no R Esp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Vale acrescentar que mesmo quando a questão apresentada no recurso especial e não analisada no acórdão recorrido envolver matéria de ordem pública o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão.<br>A propósito (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo Penal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na necessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso especial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.<br>(AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SURSIS. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>1. "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br> .. <br>3. Não tendo sido a matéria debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Precedentes.<br>4. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 2.260.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>No tocante à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 344 do Código Penal, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido.<br>Conforme apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial (fl. 6.281):<br>No ponto, alega o recorrente que a decisão recorrida deu ao art. 344 do CP interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro tribunal, ao argumento de que "o entendimento da 5ª Câmara Criminal do TJSC, de que para a caracterização do crime de coação no curso do processo, faz-se necessário que o agente obtenha o resultado pretendido e/ou deixe a vítima intimidada com a grave ameaça proferida, se revela estar em descompasso com o entendimento do STJ" (Evento 71, fl. 07).<br>Inicialmente, como bem registrado pelo Órgão Ministerial:<br> ..  verifica-se que o precedente indicado pela defesa não se assemelha com o caso em questão.<br>Isso porque, no julgamento do REsp n. 819.763/PR, a Quinta Turma do STJ decidiu pela caracterização do crime de coação no curso do processo porque o acusado fez uso de grave ameaça, dizendo ao ofendido que "iria erguê-lo no cacete".<br>Já na caso dos autos, o Tribunal catarinense afastou a tipicidade da conduta porque a expressão utilizada pelo réu - "obrigado hein, vai ter retorno" - " ..  carece o prenúncio de potencial intimidatório e ausente a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio".<br>Assim, é flagrante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, razão pela qual foram descumpridas as exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ (Evento 79, fl. 06).<br>Não suficiente, observa-se que a defesa deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acó rdão recorrido, nos exatos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, reproduzido integralmente pelo art. 255, §1º, do RISTJ, que pressupõe que "o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,  ..  devendo-se em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.