ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por ADRIANA NUNES DA SILVA SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>A agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a tecer alegações sobre o mérito da causa.<br>Sustenta que refutou de forma efetiva a matéria de fundo, qual seja, a negativa de aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a cassação do benefício aplicado em primeiro grau decorreu apenas da presunção de que se dedicava à atividade criminosa, especialmente pela quantidade da droga apreendida.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental, sustentando que a agravante deixou de impugnar de modo específico todos os fundamentos do juízo de inadmissibilidade procedido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento a Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente), divergência não comprovada e Súmula n. 7 do STJ (vedação ao reexame fático-probatório). Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente de nenhum dos três óbices mencionados.<br>No caso específico dos autos, verifica-se que a agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 514-519), limitou-se a refutar apenas o óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegando genericamente que não haveria reexame de fatos e provas, mas sim "revaloração da prova e de dados explicitamente admitidos" (fl. 517).<br>Contudo, deixou de se manifestar especificamente sobre a incidência da Súmula n. 284 do STF e sobre a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial apontados na decisão de inadmissibilidade.<br>Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, inadmitido o recurso especial com base nessa súmula, não basta à recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>No que tange à Súmula n. 284 do STF, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara e específica dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, sendo insuficiente a mera menção ao comando legal ou à alegação genérica de que teria havido seu descumprimento. No caso, a agravante não demonstrou ter cumprido adequadamente essa exigência no recurso especial originário.<br>Relativamente à divergência jurisprudencial, embora a agravante tenha mencionado o REsp n. 1.977.027/PR no recurso especial, não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática entre os casos e a aplicação de teses jurídicas divergentes, limitando-se à transcrição de ementas, o que é insuficiente para configurar o dissídio pretoriano.<br>Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", devendo a impugnação ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 574), a agravante "se limitou a atacar os óbices da Súmula n. 7 do STJ de forma genérica, limitando-se a afirmar que não se aplicava ao caso, mas sem trazer qualquer fundamento para amparar sua tese" e "olvidou-se de se manifestar acerca da apontada incidência das Súmulas n. 284 do STF e sobre a comprovação do dissídio jurisprudencial".<br>Em situações semelhantes, observa-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ - obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas (AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Registre-se, por fim, que, conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que "a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.