ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça é vedada, devendo ser apresentada perante o Tribunal de origem, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição Federal e orientação consolidada na jurisprudência.<br>2. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para concessão do indulto coletivo, o cumprimento de 1/5 da pena para não reincidentes ou 1/3 para reincidentes, sendo imprescindível o início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 9º, I.<br>3. As previsões dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que permitem a concessão do benefício em situações específicas, não afastam o cumprimento do requisito objetivo previsto no próprio decreto.<br>4. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento da pena e respondeu ao processo em liberdade, não preenchendo o requisito objetivo exigido para a concessão do indulto coletivo.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 60-62).<br>Nas razões do presente recurso, o agravante alega que (fl. 73):<br>A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso em um suposto "erro grosseiro", qual seja, a interposição direta do RHC nesta Corte Superior. Com o devido respeito, o "erro" não foi uma escolha, mas a única via fática e juridicamente possível para um cidadão, sem formação em Direito, exercer a garantia constitucional do Habeas Corpus.<br>Afirma que (fl. 74):<br>Não é advogado. Para a interposição do recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, o sistema E-SAJ exige o uso de certificado digital vinculado a um registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma barreira intransponível para o cidadão comum.<br>Sustenta que "o fundamento de que o agravante "sequer iniciou o cumprimento da pena" ignora a estrutura do Decreto" (fl. 75).<br>Defende que, "se o decreto permite o indulto antes da guia, é um contrassenso lógico exigir o início do cumprimento da pena. A interpretação da decisão agravada torna a norma inócua" (fl. 75).<br>Ressalta que (fl. 75):<br>O art. 3º, inciso II, reforça essa tese ao prever o benefício para quem está em regime aberto ou livramento condicional. A exigência de cumprimento de fração da pena (art. 9º, I) deve ser lida em conjunto com essas disposições, sob pena de se criar uma discriminação não prevista no ato de clemência soberana.<br>Assevera que "a decisão agravada, ao criar um requisito inexistente, praticou ato que se equipara à negativa de vigência de norma federal, configurando a ilegalidade flagrante" (fl. 75).<br>Por isso, requer, a reconsideração da decisão agravada para:<br>a) "afastar o óbice do erro grosseiro, reconhecendo a legitimidade da interposição direta do RHC por cidadão não advogado e impossibilitado de protocolar na origem" (fl. 75);<br>b) conceder a ordem de ofício para "declarar o direito do agravante ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, extinguindo sua punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal" (fl. 76); e<br>c) subsidiariamente, "que seja determinado ao juízo de origem que proceda a uma nova análise do pedido de indulto, afastando o óbice do "não início do cumprimento da pena" como requisito para a concessão do benefício" (fl. 76).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça é vedada, devendo ser apresentada perante o Tribunal de origem, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição Federal e orientação consolidada na jurisprudência.<br>2. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para concessão do indulto coletivo, o cumprimento de 1/5 da pena para não reincidentes ou 1/3 para reincidentes, sendo imprescindível o início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 9º, I.<br>3. As previsões dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que permitem a concessão do benefício em situações específicas, não afastam o cumprimento do requisito objetivo previsto no próprio decreto.<br>4. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento da pena e respondeu ao processo em liberdade, não preenchendo o requisito objetivo exigido para a concessão do indulto coletivo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 60-62):<br>Conforme certidão de fl. 57, verifica-se que o recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.<br>A interposição direta de recurso no STJ não é possível, pois a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.  .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/6/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 201.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Como quer que seja, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada, consignando, para tanto, que (fls. 10-11):<br>Em que pese o inconformismo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.<br>Como é cediço, para a concessão do benefício pleiteado é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n 12.338/2024.<br>O inciso IV, do artigo 2º, do mencionado Decreto, prevê que o indulto é cabível ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento, mas não se trata de concessão automática do benefício, a todos os sentenciados que aguardam a expedição do documento.<br>O mencionado dispositivo legal autoriza o deferimento do benefício, pelo Juízo de conhecimento, mesmo antes de ser autuada a execução, desde que verificados os demais requisitos.<br>Como bem destacado pelo MM. Magistrado, ao paciente aplicam-se as regras estabelecidas no inciso I, do artigo 9º, do Decreto, que exige o cumprimento de um quinto da pena, para não reincidentes, e um terço da pena, para reincidentes.<br>No presente caso, o paciente sequer iniciou o cumprimento da pena e respondeu a todo o processo em liberdade, de forma que ausente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do indulto pretendido.<br>Nesse contexto, não se verifica ilegalidade a ser reparada por esta via, especialmente considerando que a r. decisão bem fundamentou as razões para o indeferimento do pedido, não havendo nada que justifique o reconhecimento de constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, do Código de Processo Penal.<br>No caso, observa-se que o recorrente não "iniciou o cumprimento da pena e respondeu a todo o processo em liberdade" (fl. 11). Tal circunstância impede a concessão do indulto, porquanto não preenchida a exigência prevista no art. 9º, I, do Decreto 12.338/2024, que assim está redigido:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes (grifo próprio);<br>Ademais, as previsões contidas nos arts. 2º, IV, e 3º, III, do referido decreto, as quais indicam a possibilidade de concessão do benefício, ainda que a) "não tenha sido expedida a guia de recolhimento" (art. 2º, IV); e que b) "o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional" (art. 3º, II), não afastam o cumprimento das demais exigências previstas no próprio decreto.<br>Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, uma vez que a Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Não obstante os judiciosos argumentos trazidos pelo agravante em suas razões recursais, não se constatam elementos suficientes para reconsiderar a decisão agravada ou, ainda, dar provimento ao agravo regimental. Conforme orientação consolidada, o recurso ordinário em habeas corpus não pode ser interposto diretamente nesta Corte Superior. Deve ser apresentado perante o Tribunal de origem, que, posteriormente, o encaminhará ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AFERIÇÃO INVIÁVEL DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPOSTAMENTE SOFRIDO.<br>1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, reclama a forma de procedimento estatuída em lei, a qual submete a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus foi denegada.<br>2. No caso em exame não é possível a superação da referida irregularidade procedimental, pois não há nos autos sequer a cópia do inteiro teor do acórdão ora impugnado, o que torna inviável a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido, sendo dever da parte instruir devidamente o feito.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 57.871/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015, grifo próprio.)<br>Ademais, ainda que fosse conhecido d o recurso, no caso dos autos, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que pudesse ensejar o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai da decisão agravada, o agravante não preencheu o requisito objetivo exigido pelo art. 9º , I, do Decreto n. 12.338/2024, uma vez que, de acordo com o Tribunal de origem, ele nem "sequer iniciou o cumprimento da pena e respondeu a todo o processo em liberdade, de forma que ausente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do indulto pretendido" (fl. 11, grifo próprio).<br>Aliás, como consignado na decisão impugnada, as previsões contidas nos arts. 2º, IV, e 3º, III, do Decreto n. 12.338/2024, não afastam o cumprimento das demais exigências nele previstas, como nos termos do art. 9, I, o cumprimento de 1/5 da pena, se não reincidentes, ou 1/3, se reincidentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.