ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois do habeas corpus impetrado na origem não se conheceu porque o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória estava pendente de julgamento, e teria sido retirado de pauta a pedido da própria defesa, que pretende apresentar sustentação oral em sessão presencial.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SILVA BORGES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 5 meses de reclusão e de pagamento de 550 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse suspenso o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa e reconhecida a deficiência da defesa técnica que atuou no primeiro grau, com a reabertura do prazo para a apresentação de novas alegações finais.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que a ordem deveria ter sido concedida, ainda que de ofício, por entender que seria flagrante a nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica que atuou em primeiro grau.<br>Aduz que o não conhecimento do writ originário consubstanciaria negativa de prestação jurisdicional.<br>Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que as alegações finais apresentadas na ação penal originária teriam sido genéricas e alheias aos fatos apurados, o que teria afrontado os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.<br>Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 77.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois do habeas corpus impetrado na origem não se conheceu porque o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória estava pendente de julgamento, e teria sido retirado de pauta a pedido da própria defesa, que pretende apresentar sustentação oral em sessão presencial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a impetração do habeas corpus envolve matéria de fundo não apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena d e indevida supressão de instância.<br>A ausência de apreciação da questão pelo órgão colegiado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, nos termos da pacífica jurisprudência:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, do habeas corpus impetrado na origem não se conheceu porque o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória estava pendente de julgamento, e teria sido retirado de pauta a pedido da própria defesa, que pretende apresentar sustentação oral em sessão presencial.<br>Confira-se (fl. 18):<br>Destaco que, em análise ao sistema deste E. Tribunal de Justiça, a apelação criminal conexa a este Habeas Corpus havia sido incluída em pauta para julgamento na sessão virtual datada em 24 de abril de 2025 (ev. 70).<br>Contudo, em 11 de abril de 2025, o procurador do acusado, peticionou nos autos da apelação requerendo a retirada de pauta do processo da sessão virtual, a fim de que os autos fossem incluídos em próxima sessão presencial para oportunizar a sustentação oral da Defesa Técnica (ev. 73), o que foi deferido em 16 de abril de 2025 (ev. 75).<br>Diante desse panorama processual, não se verifica, ao que parece, qualquer impedimento ao pleno exercício do direito de defesa no âmbito da própria apelação criminal.<br>Ademais, na hipótese de eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o trâmite da apelação criminal, ou, ainda, na eventualidade da inconformidade da Defesa com o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara Criminal, competirá ao órgão jurisdicional superior, qual seja, o E. Superior Tribunal de Justiça, o exercício do controle de legalidade da decisão impugnada, nos termos do art 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal".<br>Ante o exposto, voto por não conhecer do Habeas Corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.