ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 258 do Regimento Interno do STJ e 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.<br>2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido com determinação de baixa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO OLIVEIRA DE LIMA em desfavor de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. APANHAR, TRANSPORTAR E MATAR ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO. MAUS-TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES. ARTS. 29, § 1º, III, E 32 DA LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DIVERSO DE AMBIENTAL. AGRAVANTE DO ART. 15, I, DA LEI N. 9.605/1998. POSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AGRAVANTE DO ART. 15, II, A, DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A elevação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, embora excepcional, é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior quando devidamente fundamentada, como no caso dos autos, em que foi justificada a maior fração dos maus antecedentes pela existência de duas condenações anteriores.<br>2. A agravante prevista no art. 15, I, da Lei n. 9.605/1998 (reincidência nos crimes de natureza ambiental) deve ser interpretada teleologicamente, em consonância com a proteção constitucional ao meio ambiente, de modo a não beneficiar o agente já reincidente em crime de outra natureza.<br>3. A finalidade de obtenção de vantagem pecuniária não é elementar do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, sendo possível o transporte de espécimes da fauna silvestre sem autorização por outras motivações que não o lucro. Assim, a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, a, da Lei n. 9.605/1998 não configura bis in idem.<br>4. Recurso especial improvido.<br>Nas razões deste recurso, o agravante reitera as questões relacionadas ao mérito do recurso especial, destacando a necessária redução do aumento da pena-base por ser desproporcional e o afastamento das agravantes do art. 15, I e II, a, da Lei n. 9.605/1998.<br>Requer o acolhimento do agravo, pretendendo a redução da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 258 do Regimento Interno do STJ e 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.<br>2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido com determinação de baixa.<br>VOTO<br>Como narrado, insurge-se o agravante contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao recurso especial.<br>Nos termos dos arts. 258 do Regimento Interno do STJ e 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro na sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, bem como de acordo com o novo Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 1021, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>2. Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso, pois está configurada a hipótese de erro grosseiro, além de o presente recurso ter sido interposto após o prazo legal dos embargos de declaração.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 907.647/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental (e também o agravo interno) somente é oponível contra decisão monocrática de relator. É, portanto, flagrantemente inadmissível sua utilização para atacar acórdão proferido pelo colegiado.<br>2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Assim, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.591.033/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ademais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, encontra-se exaurida a oportunidade de apresentar irresignação cabível e tempestiva, devendo ser dada baixa imediata dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e determino a baixa dos autos.<br>É como voto.