ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena.<br>2. A defesa sustenta que o regime aberto deveria ser fixado, argumentando que o recrudescimento do regime pelo Tribunal de origem foi fundamentado exclusivamente na hediondez do delito.<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, não sendo aplicável ao caso.<br>4. Constatada a manifesta ilegalidade na fixação do regime fechado à pena menor que 4 anos de reclusão, o regime recomendado é semiaberto, com base em peculiaridades do caso concreto, que indicam gravidade concreta da conduta, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem não fundamentou a fixação do regime exclusivamente na hediondez do delito, mas também em fatores outros, não inerentes à previsão abstrata do crime.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIACOMO RESENDE SEOLIN contra a decisão que concedeu o habeas corpus para fixar o regime semiaberto.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que deve ser fixado o regime aberto, tendo em vista que o Tribunal de origem acolheu o pedido do Ministério Público de recrudescimento do regime, o qual estava lastreado somente na hediondez do delito.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para fixar o regime aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena.<br>2. A defesa sustenta que o regime aberto deveria ser fixado, argumentando que o recrudescimento do regime pelo Tribunal de origem foi fundamentado exclusivamente na hediondez do delito.<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, não sendo aplicável ao caso.<br>4. Constatada a manifesta ilegalidade na fixação do regime fechado à pena menor que 4 anos de reclusão, o regime recomendado é semiaberto, com base em peculiaridades do caso concreto, que indicam gravidade concreta da conduta, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem não fundamentou a fixação do regime exclusivamente na hediondez do delito, mas também em fatores outros, não inerentes à previsão abstrata do crime.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Entretanto, verificou-se a manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, de maneira que fixado o regime semiaberto.<br>Apesar da irresignação defensiva, não se vislumbra motivo para conclusão diversa. Independentemente de qual tenha sido o argumento utilizado pelo Ministério Público na apelação para modificação do regime, o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na hediondez do delito. Veja-se trecho do acórdão (fl. 23):<br>Aliás, tais fatos, por certo, abalam a ordem social e causam descrédito ao Estado que tem o dever de reprimir atos como o da espécie, haja vista que o acusado portava arma de fogo de uso restrito no interior de uma casa noturna, com a presença de inúmeras pessoas e onde há uso de bebidas alcoólicas, aumentando significativamente a gravidade da conduta e o potencial de dano, conduta esta sobre a qual recai elevada reprovação do legislador e notadamente do corpo social.<br>Assim, tendo indicado peculiaridades do caso concreto que indicavam a gravidade concreta, a conclusão está de acordo com o entendimento do STJ, conforme Súmula n. 440.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.