ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDE M CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) a declaração de ilicitude dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado, Benito Franco Santos e Newton Castilho; e (ii) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou inépcia.<br>2. O Tribunal de origem considerou que os depoimentos questionados não estavam contaminados pelas provas declaradas nulas e que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, havendo outros elementos aptos a admitir a ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado, Benito Franco Santos e Newton Castilho são contaminados pelas provas declaradas nulas; e (ii) saber se a denúncia é inepta ou carece de justa causa, considerando a exclusão das provas reputadas nulas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Considerando as premissas delineadas no acórdão, os argumentos recursais e os limites da competência constitucional deste Tribunal Superior, não se revela possível a concessão da ordem nos termos pleiteados pela defesa. Destaque-se, inclusive, que o trancamento da ação penal, no rito do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não foi comprovado nos autos.<br>5. No entanto, o Tribunal de origem não analisou concretamente os argumentos defensivos sobre a independência dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado em relação às provas declaradas nulas, limitando-se a afirmar genericamente que o depoimento seria independente.<br>6. A Corte local também não realizou o cotejo entre os elementos probatórios remanescentes e a denúncia, utilizando argumentos genéricos para justificar a existência de justa causa e a adequação da exordial acusatória.<br>7. A insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, em violação ao art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, impede a adequada prestação jurisdicional, especialmente em um caso complexo envolvendo crime de homicídio qualificado e múltiplos elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do habeas corpus, enfrentando detidamente os argumentos defensivos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal no rito do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>2. A insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, especialmente em casos complexos, viola o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, e impõe a necessidade de novo julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019; APn n. 843/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018; AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por CARLOS CESAR SAVASTANO DE TOLEDO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>A parte agravante defende que a decisão recorrida padece de nulidade, uma vez que apenas teria reproduzido o desacerto das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.<br>Aduz, ainda, que não há necessidade de revolver o acervo fático-probatório e que, uma vez declarada a nulidade das provas, não há fundamentos para prosseguimento da denúncia, sendo inepta e sem justa causa.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDE M CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) a declaração de ilicitude dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado, Benito Franco Santos e Newton Castilho; e (ii) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou inépcia.<br>2. O Tribunal de origem considerou que os depoimentos questionados não estavam contaminados pelas provas declaradas nulas e que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, havendo outros elementos aptos a admitir a ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado, Benito Franco Santos e Newton Castilho são contaminados pelas provas declaradas nulas; e (ii) saber se a denúncia é inepta ou carece de justa causa, considerando a exclusão das provas reputadas nulas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Considerando as premissas delineadas no acórdão, os argumentos recursais e os limites da competência constitucional deste Tribunal Superior, não se revela possível a concessão da ordem nos termos pleiteados pela defesa. Destaque-se, inclusive, que o trancamento da ação penal, no rito do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não foi comprovado nos autos.<br>5. No entanto, o Tribunal de origem não analisou concretamente os argumentos defensivos sobre a independência dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado em relação às provas declaradas nulas, limitando-se a afirmar genericamente que o depoimento seria independente.<br>6. A Corte local também não realizou o cotejo entre os elementos probatórios remanescentes e a denúncia, utilizando argumentos genéricos para justificar a existência de justa causa e a adequação da exordial acusatória.<br>7. A insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, em violação ao art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, impede a adequada prestação jurisdicional, especialmente em um caso complexo envolvendo crime de homicídio qualificado e múltiplos elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do habeas corpus, enfrentando detidamente os argumentos defensivos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal no rito do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando demonstrada de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>2. A insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, especialmente em casos complexos, viola o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, e impõe a necessidade de novo julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019; APn n. 843/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018; AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>VOTO<br>O recurso em habeas corpus ora em exame tem como objetivos precípuos: (i) a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude dos depoimentos de Jorge Luiz Ramos Caiado (na Draco), de Benito Franco Santos (no MP) e de Newton Castilho (no MP), assim como (ii) a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, por inépcia.<br>Pois bem.<br>Consoante constou na decisão agravada, o acórdão impugnado frisou que o depoimento de Jorge Caiado consiste em elemento probatório desconexo da prova reputada nula, devendo ser, portanto, preservado. Por decorrência lógica, deveriam ser mantidos incólumes os depoimentos de Benito Franco Santos (no MP) e de Newton Castilho (no MP), os quais derivaram do primeiro.<br>No que concerne à rejeição da denúncia, fixou o Tribunal de origem que existem outros elementos aptos a admitir a ação penal, bem como que a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia.<br>Diante de tal circunstância, considerando as premissas delineadas no acórdão, os argumentos recursais e os limites da competência constitucional deste Tribunal Superior, não se revela possível a concessão da ordem nos termos pleiteados pela defesa.<br>Tal entendimento encontra guarida em pacífica jurisprudência desta Corte, consoante a qual a alteração da conclusão das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus é vedada, por demandar amplo revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve o deferimento de medidas cautelares em investigação criminal, alegando-se constrangimento ilegal em razão de violação do devido processo legal e uso de provas ilícitas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se as medidas cautelares deferidas foram baseadas em provas ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus questiona a utilização de provas supostamente contaminadas por decisão anterior que declarou a nulidade de provas em outro inquérito policial.<br>4. O entendimento do Tribunal estadual foi de que a autoridade judicial, ao deferir as medidas cautelares, baseou-se em provas colhidas posteriormente e de forma autônoma, independentes das provas consideradas ilícitas no inquérito anterior.<br>5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, §1º, do CPP, permite a utilização de provas obtidas por meio legal e independente de provas consideradas ilícitas.<br>6. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As provas utilizadas para fundamentar as medidas cautelares são autônomas e independentes das provas declaradas ilícitas em inquérito anterior. 2. Não há contaminação probatória, sendo aplicável a teoria da fonte independente prevista no art. 157, §1º, do CPP. 3. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019; APn n. 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018.<br>(RHC n. 211.271/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifo próprio.)<br>Forçoso ainda destacar que o trancamento da ação penal é providência possível, no rito do habeas corpus, apenas em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Nesses termos, o pleito recursal não merece acolhimento.<br>Contudo, atentando-se à relevância das alegações defensivas e visando a garantir a higidez necessária ao conjunto probatório da ação penal, mostra-se pertinente analisar a controvérsia sob o prisma da concessão da ordem de ofício.<br>Constam dos autos que foram reputados inválidos todos os dados extraídos do celular do recorrente. Alega a defesa, portanto, que, diante de tal circunstância, não poderia remanescer nos autos o depoimento de Jorge Luiz Ramos Caiado (na Draco) e, por derivação, os depoimentos de Benito Franco Santos (no MP) e de Newton Castilho (no MP).<br>O Juízo de origem refuta esse argumento afirmando que o depoimento de Jorge Caiado é um elemento probatório independente.<br>A defesa, por seu turno, contesta veementemente tal fundamento perante o Tribunal local, destacando que a inquirição do Jorge Caiado e todos os questionamentos a ele realizados foram baseados nos dados extraídos do celular do paciente (já reputados nulos) e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a teoria da descoberta inevitável exige uma fundamentação concreta por parte do julgador, ao qual incumbe demonstrar que as provas seriam inevitavelmente descobertas.<br>Os argumentos não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A Corte não procedeu à análise do depoimento de Jorge Caiado, tampouco demonstrou, concretamente, que este consistia em elemento probatório independente dos já invalidados.<br>No que concerne à rejeição da denúncia, observa-se que o pedido da defesa baseia-se na tese de que, tendo sido extraídas as provas reputadas como nulas, os argumentos da acusação não se sustentam.<br>O Tribunal, mais uma vez, não apreciou a tese da defesa. Limita-se a afirmar que a autoridade coatora atestou a existência de outros elementos aptos a ensejar a admissão da denúncia e que a exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Para alcançar tais conclusões não realizou o mínimo cotejo entre os elementos probatórios subsistentes e a denúncia, lançando mão de argumentos demasiado genéricos.<br>Entende-se, assim, que o ônus argumentativo do Tribunal de origem não foi devidamente observado.<br>Em um caso de tamanha complexidade, com inúmeros elementos probatórios, provas já reputadas nulas, provas de natureza emprestada, demandas conexas, e que envolve um crime de homicídio qualificado, com significativa relevância social, não merece guarida uma decisão genérica, proferida em duas laudas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido deve ser, portanto, reputado como não suficientemente fundamentado, com fulcro no art. 315, §2º, III e IV do CPP, incumbindo ao Tribunal local proferir novo julgamento.<br>Destaque-se que a Corte local deve, de igual forma, atentar-se ao julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público estadual (noticiada nos autos), a fim de que o recepcionamento no efeito meramente devolutivo não acabe por tumultuar a instrução processual.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, porém concedo ordem de habeas corpus de ofício, a fim de que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do writ, enfrentando detidamente os argumentos defensivos.<br>É como voto