ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão impugnado ao preservar a condenação do acusado.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEROSSI DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salientando a existência de ilegalidade flagrante apta a permitir o exame do mérito do writ, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão impugnado ao preservar a condenação do acusado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 21/1/2025 (fl. 475).<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão impugnado ao preservar a condenação imposta ao acusado (fls. 51-53):<br>Quanto ao mais, registro que a alteração da norma contida no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não leva ao entendimento de que o tipo penal não se realiza com o só fato de o condutor apresentar a concentração de álcool a que alude o § 1º do precitado dispositivo legal.<br>Isso porque integra o preceito a disposição do § 1º do mencionado art. 306 do CTB, tendo ocorrido desdobramento da descrição contida na redação anterior e inclusão da alteração da capacidade psicomotora como elementar da infração penal. E a concentração de álcool não constitui meio de prova, mas continua integrando figura típica, tanto que, no § 2º, há expressa disposição acerca da forma de demonstração do estado de embriaguez.<br>Mais, o fato foi praticado depois do advento da Lei nº 12.760/2012, afigurando- se viável a demonstração da infração prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro por meio de prova outro que não a verificação do índice de alcoolemia através da realização de teste com etilômetro ou de exame de sangue.<br>Por conseguinte, observados os elementos probatórios produzidos, ainda que o acusado não tenha realizado o teste com etilômetro, a prova oral é suficiente para a solução condenatória.<br>Claro está, pois, que, inquiridos em juízo, os agentes policiais foram taxativos ao afirmarem que, realizando patrulhamento de rotina, depararam-se com o acusado executando manobra denominada "cavalo de pau", sendo que, ao perceber a presença da guarnição policial, empreendeu fuga, em alta velocidade, pela contramão de direção, acabando por colidir com um poste de iluminação pública. E constataram que apresentava o réu visíveis sinais e embriaguez (fala enrolada, odor etílico e vestes desalinhadas).<br>Oportuno salientar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.<br>Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.<br>Outrossim, o laudo de verificação de embriaguez alcoólica e toxica. - preliminar (processo 5119822-98.2021.8.21.0001/RS, evento 1, OUT21, pg. 35), relativo a exame realizado cerca de três horas depois de ocorrido fato, consigna ter o réu informado a ingestão de cerveja, bem assim que "O periciado não apresentava alteração da capacidade psicomotora (embriaguez), mas evidenciava sinais clínicos de estar sob influência de álcool ou de substâncias psicoativas, caracterizados por hálito alcoólico, conjuntivas hiperemiadas e nistagmo em abdução máxima".<br>Oportuno salientar que a caracterização da infração em questão prescinde da demonstração do risco concreto ao bem jurídico por ela tutelado, porquanto, em se tratando de crime de perigo abstrato, basta estar o acusado sob a influência de álcool, devidamente comprovado, no presente caso, pela prova oral e pelo exame clínico.<br> .. <br>Ademais, realizar manobra arriscada, transitar na contramão de direção e fazer o automóvel que conduzia colidir com um poste de iluminação pública, deixa à mostra o concreto perigo à segurança pública provocado pela conduta observada pelo acusado.<br>Vai mantida, pois, a solução condenatória.<br>Com respeito ao apenamento, foi a sanção carcerária determinada no mínimo legal (seis meses de detenção), e substituída por módica prestação pecuniária estabelecida em dois salários mínimos.<br>Subsiste, por fim, a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de um ano e seis meses, justificada pelas circunstâncias, precitadas, que deixam à mostra ter o réu, em razão do estado de ebriez, provocado concreto perigo de dano à segurança pública.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na ausência de provas suficientes para a condenação , haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito:<br> ..  o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.