ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que ao avistar os policiais, um dos indivíduos que estava na companhia do recorrente, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, empreendeu fuga.<br>3. Ao realizar a abordagem do recorrente, os milicianos localizaram uma porção de maconha com o adolescente e dinheiro em espécie com o recorrente.<br>4. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela confissão do menor de que na residência em que morava junto com o recorrente havia mais entorpecentes.<br>5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6 . Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL VEIGA DE LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 840-843):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA(ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI FEDERAL Nº 10.826 DE 22.12.2003), EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO QUANDODE DOMICÍLIO. O RÉU SE ENCONTRA EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. RÉU QUE, EM PATRULHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR EM REGIÃO CONHECIDA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, FOI ABORDADO JUNTO COM OUTRO INDIVÍDUO QUE LOGROU ÊXITO AO EMPREENDER FUGA DO LOCAL, ALÉM DE UM ADOLESCENTE, SENDO QUE NA OCASIÃO FOI APREENDIDA, COM O MENOR, UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E, COM O ACUSADO, A QUANTIA DE R$ 74,00 EM ESPÉCIE. MENOR QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA ONDE MORA COM O RÉU E SUA GENITORA, CONFISSÃO ESTA QUE MOTIVOU A BUSCA DOMICILIAR, FRANQUEADA POR ESTA. AÇÃO DOS AGENTES DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSTIFICADA COM A APREENSÃO DE VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS (460G DE MACONHA E 120 G DE COCAÍNA SENDO ACONDICIONADAS PARA A VENDA), ALÉM DE R$ 135,00 EM ESPÉCIE, UM ROLO DE PLÁSTICO "ISULFILM", UM REVÓLVER CALIBRE 32 MM, MARCA "TAURUS", COM NUMERAL RASPADO; 1 (UM) "JET LOADER"; E UMA ARMA DE CHOQUE NA COR PRETA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, DO STF. AÇÃO POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, INCISO XI, DA CF. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, "GUARDAR" E "MANTER EM DEPÓSITO". ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE, ANALISADOS CONJUNTAMENTE, INDICAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. RECURSO NÃO PROVIDO NO TOCANTE. PLEITO DE A BSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROVAS ORAIS QUE, CONTUDO, DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA EM FACE DO RÉU. ARMAMENTO ENCONTRADO NO GUARDA-ROUPAS DO MENOR, QUE CONFESSOU A SUA PROPRIEDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO EM FACE DO ACUSADO. PROCESSO DECISÓRIO QUE DEVE ESTAR PAUTADO EM UMA ANÁLISE INTEGRAL DAS PROVAS COLETADAS. ESTADO DE DÚVIDA OBJETIVA CONFIGURADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE ATRAI APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DO SENTENCIADO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. . PEDIDO DE REFORMA PARA A MINORAÇÃO DA PENA PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA QUE ACARRETA, POR CONSEQUÊNCIA, A REVISÃO DA PENA DEFINITIVA IMPOSTA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUMENTO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU EM 1 ANO. ACRÉSCIMO DE PENA QUE NÃO SE AFIGURA DESARRAZOADO, SENDO PRÓXIMO DA FRAÇÃO DE 1/6 ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ADEQUAÇÃO DA JUSTA DA PENA IMPOSTA EM FACE DA DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO "A QUO", EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito.<br>2. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. Em sendo observado o comportamento suspeito do agente, quando empreende fuga após avistar a equipe policial, verifica-se que se encontra presente a motivação da abordagem realizada pelos policiais militares, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador.<br>3. Ocrime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, e, no caso sob julgamento, guardar e manter em depósito.<br>4. Ainda que não se tenha certeza da ocorrência do delito, há justa causa para intervenção policial quando elementos circunstanciais do fato, detectados pela expertise do agente policial, indicam a possibilidade de uma das hipóteses de flagrante delito, como nas que a abordagem policial e mesmo o subsequente ingresso em residência derivou da fundada suspeita originada da conduta do autor do fato, como aquela em que a pessoa, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência, aonde é localizada drogas ilícitas viciantes objeto de tráfico de drogas (STF, Plenário, HC 169.788, julgamento em 01.03.2024).<br>5. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes como delito transcorrem essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundadas suspeitas para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, comumente detectados não pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é aquela que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita - imperceptíveis pela pessoa comum e sem treinamento - justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também "a posteriori", confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância.<br>6. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios.<br>7. Considerando-se que a aplicação do princípio do "in dubio pro reo" reclama a existência de dúvida razoável no processo, a aplicabilidade do referido preceito se mostra imperiosa quando a prova oral colhida revela um conjunto de indicativos probatórios frágeis da prática criminosa, fortalecendo a pretensão absolutória por insuficiência de provas.<br>8. Não merece amparo a pretensão genérica de minoração da pena quando a análise pormenorizada da dosimetria da pena aplicada pelo Magistrado de base se revela suficiente e proporcional às circunstâncias do cometimento do delito, em respeito ao princípio da individualização da pena.<br>9. A carga penal é modulada, em concreto, com base na estrutura talhada nos artigos 68 e 59 do Código Penal, os quais delimitam um sistema de penas relativamente indeterminado e que, no seu núcleo essencial, parametriza-se pelos princípios da culpa e da prevenção, como eixos regentes do sistema de penas brasileiro, permitindo também a escolha da fração de aumento da pena-base, com amparo em elementos derivados, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas para efeitos da medida da pena-base, solução afinada com a discricionariedade do juiz, mormente quando exercida dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade e em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena.<br>10. Atuando a Defensora dativa em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).<br>11. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso, a defesa sustenta a existência de nulidade da busca pessoal, por ter sido realizada ilegalmente, uma vez que a fuga foi empreendida após o início da abordagem policial, que já havia concluído pela "atitude suspeita" do recorrente.<br>Alega que a entrada na residência do adolescente se deu de forma forçada, sem fundamentada justificativa, bem como a ação policial ocorreu em período noturno, ferindo diversas garantias e direitos fundamentais.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja absolvido o recorrente de todas as imputações contra ele realizadas.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 964):<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO INVÁLIDA. ABSOLVIÇÃO.<br>1. Os policiais realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas e avistaram três indivíduos. Um deles correu e não foi encontrado e os demais foram abordados pelos policiais. Com o recorrente foram encontrados R$ 74,00 (setenta e quatro reais) e, com o corréu, uma porção de maconha. Constata-se, nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem - fuga de um dos indivíduos ao avistar a polícia - justificavam a fundada suspeita de que o recorrente poderia estar na posse de elementos de corpo de delito.<br>2. Contudo, nada de ilícito foi encontrado com o recorrente, apenas com o corréu, menor de idade. A partir daí, consta no acórdão que o corréu teria informado aos policiais ter em depósito mais drogas em sua residência, razão pela qual os milicianos para lá se dirigiram e encontraram um revólver calibre 32, um "jet loader", uma máquina de choque e 40 buchas de cocaína. Pelo fato de o recorrente morar na mesma residência do adolescente, foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tendo sido absolvido deste último quando do julgamento da apelação.<br>3. A mera apreensão de drogas fora da residência não autoriza, por si só, a realização de busca no interior dela, porque não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, não sendo crível, ademais, que o corréu teria informado voluntariamente ter em depósito drogas na residência. Ademais, nada de ilícito foi encontrado com o recorrente na busca pessoal. Ele foi condenado por estar com o corréu no momento da abordagem e residirem na mesma casa na qual foram encontradas as drogas e o armamento.<br>- Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que o recorrente seja absolvido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que ao avistar os policiais, um dos indivíduos que estava na companhia do recorrente, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, empreendeu fuga.<br>3. Ao realizar a abordagem do recorrente, os milicianos localizaram uma porção de maconha com o adolescente e dinheiro em espécie com o recorrente.<br>4. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela confissão do menor de que na residência em que morava junto com o recorrente havia mais entorpecentes.<br>5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6 . Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, ressalto que, embora o recorrente tenha lançado em suas razões irresignação quanto à dosimetria da pena, não indicou qual dispositivo legal estaria sendo violado e tampouco estabeleceu correlação entre as razões constantes do acórdão de apelação e a fundamentação expendida. Também não formulou, ao final, nenhum pedido relativo à dosimetria, o que impede o conhecimento da matéria na presente via (Súmula n. 284 do STF).<br>No que tange à alegação de nulidade das provas, sabe-se que as buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte forma (fls. 847-859):<br>No presente caso, verifica boletim de ocorrência n. 2019/1172715 (mov. 1.1, autos de ação penal) que a equipe policial, em patrulhamento na região do morro da cocada, ponto conhecido pela intensa prática de roubo e de tráfico de drogas, visualizou 3 (três) indivíduos, momento em que um deles, ao avistar a viatura policial, evadiu-se do local correndo e conseguiu empreender fuga. Os demais foram abordados pelos policiais militares e identificados como sendo D. O. V., com 16 (dezesseis) anos de idade, e Rafael Veiga de Lima, com 24 (vinte e quatro) anos, ambos já conhecidos e abordados por membros daquela equipe pela prática de traficância em outra ocorrência. Ao serem revistados, os policiais encontraram com o réu a quantia de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) e com o adolescente uma pequena porção de substância análoga à maconha. Ao ser questionado pelos milicianos se haviam substâncias ilícitas na sua residência (local que já tinha sido alvo de buscas na ocorrência policial anterior), o menor afirmou que havia um "tablete de maconha" dentro da geladeira da sua residência.<br>A equipe policial se dirigiu ao apontado local junto com os suspeitos, ocasião em que localizou o entorpecente apontado pelo menor dentro da geladeira, sendo que foi encontrado outra porção semelhante em cima do eletrodoméstico, além de outros fragmentos já cortados para a venda. Também foram apreendidos na residência (na cômoda do quarto onde dormiam os indivíduos abordados) um plástico filme e uma faca, utilizado para embalar os entorpecentes, como também a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais) em dinheiro trocado e um documento (R. G.) falso em nome de Diogo de Oliveira Vieira. No guarda-roupas deste mesmo cômodo, foi encontrado e apreendido um revólver da marca "taurus", calibre 32 com numeração suprimida, um "jet loader", uma máquina de choque e 40 (quarenta) buchas de cocaína também embaladas para a venda. Para mais, foram confiscados, também, 3 (três) aparelhos celulares de origem duvidosa que estavam no quarto, sendo que osindivíduos informaram que 2 (dois) eram de sua propriedade, no entanto nenhum destes possuíam nota fiscal.<br>Acerca da abordagem policial realizada no momento do flagrante delito, a prova oral colhida ao longo da instrução penal demonstra a inexistência de quaisquer máculas na ação dos agentes na busca e apreensão realizada na residência do acusado, o que demonstra que a ocorrência foi consumada em consonância com as balizas legais.<br>O Policial Militar Clayton Celso Simonato da Costa (termo de depoimento - mov. 99.2 dos autos de ação penal), em seu depoimento judicial, esclareceu que já conhecia o apelante e o menor em razão de outra abordagem policial realizada em maio daquele ano em razão das suspeitas da prática de traficância. No mais, relatou que:<br>"(..) os indivíduos abordados são conhecidos, pois em uma situação anterior, em maio de 2019, já haviam sido presos e apreendidos por fatos idênticos, inclusive, na mesma residência da atual situação; estavam de patrulhamento pela região do Morro da Cocada, próximo a linha férrea, quando avistaram três indivíduos próximo a um beco, sendo que um deles empreendeu fuga não sendo possível sua localização; na abordagem foram localizadas drogas, ocasião em que foi questionado ao adolescente se havia mais alguma coisa, sendo que este informou que havia mais drogas na sua residência; foram até a residência, sendo franqueada a entrada pela genitora do adolescente, oportunidade em que foi realizada uma busca; realizou a busca em um dos quartos e localizou, debaixo das roupas, a arma calibre 32, o jet loader que é um carregador rápido para o revólver; também foram encontradas maconha, cocaína, embalagens e dinheiro em espécie; a residência em questão é habitada tanto por Rafael quanto pelo adolescente. (conforme a sentença de mov. 186.1, p. 4/5, autos de ação penal)<br>No mesmo sentido, o Policial Militar Guilherme Arnoldo Stelle Neto em seu depoimento prestado em Juízo (mov. 99.4 dos autos de ação penal), relatou, em síntese, que estavam de patrulha por uma região conhecida pelo tráfico de drogas, próximo aos trilhos, quando viram três sujeitos, sendo que um deles correu; que nessa ocasião desembarcou da viatura e, com outro colega foram atrás desse indivíduo; que quando adentraram na viela, sentiu um forte cheiro de maconha , porém, não localizaram o indivíduo. Afirmou que um dos colegas relatou que com os outros dois indivíduos foi localizado droga, sendo que confessaram que na residência havia mais entorpecentes . Explicou que quando chegaram na residência, a genitora do adolescente franqueou a entrada, sendo que foi ele quem localizou a droga na geladeira. Na oportunidade também foi localizada a arma de fogo, as embalagens e a faca, que era usada para fracionar o entorpecente. Por fim, asseverou que a residência era do adolescente, todavia, Rafael morava lá, dividindo o quarto com D.O.V.. ( 1 )<br>Não discrepam dos relatos acima os depoimentos prestados pelos policiais militares Joaquim Mendes Vieira Júnior (mov. 99.5) e Márcio Pontes do Rosário Ribeiro (mov. 99.6), que informaram que, em patrulhamento em ponto conhecido pelo tráfico de drogas, efetuaram a abordagem do réu e do adolescente D.O.V., que com o adolescente foi encontrada uma certa quantidade de substância análoga à maconha. Quando perguntado, confessou que havia mais entorpecente em sua residência, sendo que foram até lá e a mãe do menor permitiu a entrada. Na residência foi encontrada a droga, a arma e o carregador do revólver (conforme auto de prisão juntado no mov. 1.5 - autos de origem).<br>Dessa forma, constata-se que os elementos probatórios carreados são firmes e convergentes sobre a forma lícita - e compreensível pela situação - como se deu a abordagem policial e a apreensão dos entorpecentes.<br>Nesse ponto, destaca-se que o depoimento testemunhal da equipe policial, servidores estaduais ou municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são e detém eficácia probatória inquestionável, processualmente válidos sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado ( 2 ), ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal).<br>A propósito, já se reafirmou nesta Corte estadual a validade do depoimento de Policiais Militares, com especial relevância para demonstrar a prática delitiva e os elementos detectados em flagrante delito (assim, por exemplo, (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001411-86.2019.8.16.0068 - Chopinzinho, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgamento em 23.10.2023 . ( 3 )).<br>De acordo com o §2º do artigo 240 do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que o indivíduo abordado esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br> .. <br>No caso dos autos, os policiais militares fizeram a abordagem dos suspeitos motivados pelas suspeitas da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, agravadas pela fuga de um deles, certamente motivada pela aproximação da viatura policial, o qual acabou não sendo localizado pela equipe. Ao serem revistados, o réu foi abordado portando uma certa quantia em espécie (R$ 74,00), sendo que com o menor foi apreendida uma porção de substância análoga a maconha. Quando questionado, o adolescente confessou que em sua residência havia entorpecentes, o que motivou a busca naquele local, a qual foi realizada com a autorização da sua genitora.<br>É evidente, então, que existiam elementos concretos para motivar a busca domiciliar, que resultou na apreensão de 460 (quatrocentos e sessenta) gramas de maconha, divididas em 3 (três) tabletes e vários pedaços menores, além de 40 (quarenta) buchas de cocaína, pesando 12 (doze) gramas ao todo, sendo que as substâncias entorpecentes já estavam sendo fracionadas e acondicionadas para posterior venda. Além disso, foram apreendidos outros objetos, quais sejam: faca utilizada para o fracionamento da droga; rolo de plástico "isulfilm"; um revólver calibre 32 m.m., da marca "TAURUS", com numeral raspado; 1 (um) "jet loader"; uma arma de choque na cor preta e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em espécie (consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.4).<br>Acrescente-se, por oportuno, que conforme confirmam os depoimentos prestados nos autos perante o Juízo, a residência também era a morada do apelante, o que reforça sobremaneira as evidências do cometimento do crime de tráfico de drogas imputado ao réu na exordial de acusação.<br>Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal.<br> .. <br>Com efeito, diante dos depoimentos colhidos em juízo, diversamente do aduzido na sentença atacada, não se vislumbra ilicitude das provas derivadas da busca pessoal nos presentes autos.<br>Destarte, não há que falar em ausência de justa causa para a busca pessoal efetuada pelos policiais militares no caso concreto. Portanto, é possível cogitar-se na nulidade das provas amealhadasnão pela equipe policial, razão pela qual o desprovimento do recurso de acusação é medida que se impõe.<br>Outrossim, consigna-se que a atuação dos policiais militares fora escorreita, eis que fora feita em razão de existirem fundadas suspeitas da ocorrência do crime de tráfico de drogas no aludido imóvel.<br>Tais suspeitas concretas restaram evidenciadas nos autos, a partir da oitiva em Juízo dos Policiais Militares que atuaram no caso, os quais, de maneira uníssona na versão apresentada em fase investigativa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram como os fatos tais como aconteceram, conforme já explanado acima. Observe-se, as suspeitas evidenciaram-se compreensível e concretamente e, em decorrências das providências adotadas pelo órgão policial, confirmaram-se em elementos concretos caracterizadores da prática de crime de tráfico de drogas, consoante descrição da denúncia.<br>Não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e sua consumação se protrai no tempo.<br> .. <br>Não fosse só, além da entrada da equipe policial no imóvel apontado pelo adolescente estar pautada em fundadas razões da ocorrência do crime permanente de tráfico drogas, o ato fora perfeitamente justificado posteriormente, ante a apreensão realizada - cf. autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo pericial e fotografias (movs. 1.4; 171.1; 1.16 e 1.17, respectivamente, dos autos de ação penal). Daí, aplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 280):<br> .. <br>Portanto, a entrada da equipe policial no imóvel fora realizada ante fundada suspeita do crime de tráfico de drogas - pelos motivosante expostos alhures -, bem como fora devida e posteriormente justificada a apreensão tal como descrita nos autos, deve-se reconhecer sim como lícita a ação policial, bem como o é o arcabouço probatório dela derivado.<br>Pelo exposto, não merece acolhida a tese defensiva sobre a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar realizada nos autos, tendo em vista que fora realizada dentro dos parâmetros expressos em lei.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas, um dos indivíduos que estava na companhia do recorrente e do menor apreendido empreendeu fuga.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, colhe-se do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>A propósito do tema, citam-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>Direito penal e processual penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de Drogas e associação para esse fim. Busca Pessoal e veicular. Art. 244 do CPP. Fundada Suspeita. Legalidade da medida. Violação de Domicílio: Não ocorrência. Fundadas razões para ingresso dos policiais. Autorização do morador. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Pedido de trancamento de inquérito policial. Excepcionalidade não verificada.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de abordagem policial, busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. A defesa sustenta a ilegalidade do procedimento, postulando o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular foram realizadas em observância aos requisitos legais e (ii) avaliar a existência de fundadas razões da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, diante da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir<br>4. A abordagem pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sendo admissível, no caso concreto, diante da atitude suspeita do corréu, que empreendeu fuga ao avistar os policiais.<br>5. Ficou demonstrada a existência de justa causa para a ação dos policiais, porquanto havia notícia de que um veículo com as características do veículo do recorrente estaria sendo usado para transporte e comercialização de drogas, sendo realizadas diligências prévias à abordagem.<br>6. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada, uma vez que o ingresso dos policiais na residência se deu mediante autorização, após a mencionada abordagem e busca pessoal e veicular. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>7. Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que "a ação de "habeas corpus" constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento". Precedentes.<br>8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, não sendo possível subtrair possíveis etapas judiciais, ainda dependentes da deflagração de ação penal: juízo preliminar de viabilidade do processo-crime e instrução probatória. A queima de etapas não se coaduna com a organicidade do direito, especialmente o processual. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); HC nº 199.227-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/05/2021; HC nº 211.694-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022; HC nº 215.802-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/06/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; HC nº 214.194-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 22/08/2022.<br>(RHC n. 251.900-ED-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/5/2025, DJe de 19/5/2025 - grifei.)<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.<br>2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova.<br>6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados.<br>7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.510.414-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 27/11/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. FUGA REPENTINA. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE. STANDARD PROBATÓRIO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, representando atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>3. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado entregando pacotes para uma dupla de motoqueiros. Diante da aproximação da guarnição, todos fugiram. Os policiais perseguiram o acusado e conseguiram revistá-lo, oportunidade em que encontraram as porções de droga descritas na denúncia em uma bolsa que ele levava consigo. Assim, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma bolsa, em área conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br>4. Quanto à circunstância de a busca haver sido promovida pela guarda municipal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca pessoal com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como manteve a prisão preventiva, em virtude da necessidade de custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial.<br>4. A prisão preventiva foi mantida, pois fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e o histórico de atos infracionais do agravante.<br>5. As alegações de primariedade e bons antecedentes do agravante não foram suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, diante do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado seja primário e tenha bons antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.<br>(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifei.)<br>Quanto à busca domiciliar, conforme se vê, ao realizar a abordagem do recorrente e do adolescente, os militares localizaram com o menor uma pequena porção de maconha e com o réu a quantia de R$ 74,00.<br>Na sequência, dirigiram-se até a residência do adolescente, onde também residia o recorrente, pois o menor informou que possuía mais entorpecentes no imóvel. No local, localizaram um revólver da marca Taurus, calibre 32 com numeração suprimida, um jet loader, uma máquina de choque e 40 (quarenta) buchas de cocaína também embaladas para a venda, além de mais uma porção de maconha, dentro da geladeira, e outra em cima do mesmo eletrodoméstico, bem como outros fragmentos já cortados para venda.<br>No contexto narrado, portanto, havia situação ex ante a justificar o ingresso no domicílio.<br>Ao que se nota, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões.<br>Isso porque, na sequência da abordagem, o próprio adolescente, que morava na mesma residência do recorrente, informou que possuía mais entorpecentes em sua residência, que foram encontrados pelos agentes públicos ao ingressarem na casa do acusado.<br>Nesse contexto, é pertinente acrescentar que " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ademais, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024)<br>8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade probatória e constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do princípio da serendipidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).<br>O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade.<br>A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial.<br>A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.<br>A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.