ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO BERLANDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 32 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III, IV e V, e 311 do Código Penal; e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulado o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, ou o redimensionada a pena.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega o Superior Tribunal de Justiça é que deve analisar o pleito defensivo, tendo em vista que, em casos de nulidade flagrante como a do caso em tela, a ordem pode ser concedida de ofício, ainda que do habeas corpus não se conheça.<br>Alega que as supostas ilegalidades apontadas consubstanciariam nulidades absolutas, que podem ser reconhecidas a qualquer momento.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 8/2/2025 (fl. 124).<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutiva de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 868.989/MG, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. Nessa mesma linha, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).<br>2. Na hipótese, os pleitos aventados neste recurso ordinário constituem mera reiteração do HC n. 868.989/MG, que possui as mesmas partes, as mesmas teses e pedidos, bem como foi impetrado contra o mesmo ato coator de segundo grau (HC n. 1002084-45.2023.4.06.000). O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, em decisão monocrática de minha lavra, proferida no dia 16/11/2023, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os temas apresentados pela defesa não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo.<br>3. Nesse panorama, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte, de maneira que o respectivo recurso ordinário somente foi recebido por esta Corte Superior em 28/11/2023, quando já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, contendo as mesmas teses e pedidos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no aresto embargado.<br>2. Mantida a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, é descabido falar em omissão, pela falta de enfrentamento das alegações relativas ao mérito do apelo nobre subjacente.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, " a  alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO DO RÉU DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>2. A questão da ausência de intimação do réu da sentença condenatória não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, até porque nem mesmo foi suscitada nas razões da apelação interposta pela defesa.<br>3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, questões de ordem pública ou de nulidade absoluta também obedecem ao pressuposto do prequestionamento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 545.065/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)<br>Por fim, não há, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>Consoante se extrai dos autos (fls. 61-63):<br>No caso vertente, mesmo que se reconheça a existência da versão de que o apelante estava acompanhando as vítimas do roubo na ocasião, e que a esposa do falecido Carlos Cezar não tenha confirmado a subtração de valores, certo é que outras provas, também produzidas na fase indiciaria e corroboradas na etapa judicial, dão conta de que, em verdade, o falecido e sua esposa foram sim vítimas de roubo de expressiva quantia em dinheiro - não denunciada pela ilicitude dos recursos em função do tráfico de drogas estando o apelante envolvido nesse ilícito anterior. Aliás, quando passou a ser cobrado pelo ocorrido, decidiu colocar fim à vida de Carlos Cezar.<br> .. <br>Logo, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença decidiu optar por uma direção viável exposta nos debates, a qual detém, insisto, amparo mínimo em evidências contidas no caderno processual. Em outras palavras, temos: a) indiscutível materialidade dos delitos; b) plausível, diante das provas e das teses debatidas em plenário, a autoria em relação ao apelante, especificamente quanto aos fatos configuradores da qualificadora pertinente à finalidade especial do agente (garantir a impunidade e vantagem de outro crime); c) não ocorrem causas descriminantes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.