ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no agravo em recurso especial conexo ao presente feito.<br>2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, ao averiguar as denúncias recebidas sobre a prática de tráfico no endereço da agravante, os policiais se dirigiram ao local e algumas pessoas que estavam diante da casa empreenderam fuga. Ademais, a agravante autorizou a busca domiciliar, conforme registrado em vídeo feito pelos policiais. Apreendido no local quase meio quilo de cocaína e 154,30 g de crack.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA HELENA BENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 416 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca residencial, com a consequente absolvição da agravante, ou o redimensionamento da pena.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que não houve análise do mérito do pedido no AREsp conexo. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que os policiais realizaram a diligência com base apenas em denúncias anônimas e sem o consentimento da agravante.<br>Afirma que a agravante teria sido coagida a gravar o vídeo no qual autoriza o ingresso dos policiais em sua residência.<br>Aduz que a prova produzida mediante contraditório judicial não teria sido valorada adequadamente, pois tanto o interrogatório da paciente quanto os depoimentos das testemunhas oculares teriam sido ignorados, a despeito das palavras dos policiais militares.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 799.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no agravo em recurso especial conexo ao presente feito.<br>2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, ao averiguar as denúncias recebidas sobre a prática de tráfico no endereço da agravante, os policiais se dirigiram ao local e algumas pessoas que estavam diante da casa empreenderam fuga. Ademais, a agravante autorizou a busca domiciliar, conforme registrado em vídeo feito pelos policiais. Apreendido no local quase meio quilo de cocaína e 154,30 g de crack.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme constou na decisão agravada, o pedido não pode ser apreciado por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n. 2.737.629/SP.<br>As razões do agravo não modificam a conclusão de que o pedido constitui mera reiteração, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC n. 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Consoante se extrai dos autos, ao averiguar as denúncias recebidas sobre a prática de tráfico no endereço da agravante, os policiais se dirigiram ao local e algumas pessoas que estavam diante da casa empreenderam fuga. A agravante autorizou a busca domiciliar, conforme registrado em vídeo pelos policiais, os quais apreenderam no local quase meio quilo de cocaína e 154,30 g de crack (fls. 40 e 48-49).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.