ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de regime mais gravoso nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na sua utilização como substitutivo de revisão criminal.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a parte argumenta que a decisão agravada merece ser reconsiderada considerando a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o regime inicial fechado imposto ao agravante é desproporcional, inadequado e excessivo, violando o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 719 do STF, que exige motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido pelo quantum da pena.<br>Defende que a reincidência e os maus antecedentes do agravante, bem como a grande quantidade de mercadoria ilícita apreendida, não constituem fundamentos idôneos para justificar o regime inicial fechado, pois tais circunstâncias são inerentes ao tipo penal e não configuram gravidade excepcional.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de regime mais gravoso nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 43-45):<br>O presente writ foi impetrado em 27/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 24/4/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>No caso, verifica-se que da decisão agravada não se conheceu em razão da ocorrência do trânsito em julgado da apelação criminal impugnada pela defesa.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula n. 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, assim consta no acórdão coator quanto ao regime prisional (fl. 14):<br>Por outro lado, a defesa postula a aplicação do regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Outrossim, pugna pelo afastamento do efeito extrapenal previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal.<br>Em relação ao abrandamento do regime inicial, não merece guarida o pleito defensivo em vista da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas em desfavor do réu, razão pela qual mantenho o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal, restando incabível, no caso concreto, a aplicação da Súmula n. 269 do STJ.<br>Dessa forma, não há flagrante ilegalidade no posicionamento da Corte regional, o qual foi proferido nos termos do entendimento desta Corte Superior no sentido da possibilidade de fixação do regime mais gravoso, mesmo quando a pena fixada é inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO.<br>REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, relacionado à dosimetria da pena, reconhecimento da confissão e alteração do regime de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da quantidade de droga apreendida, ao reconhecimento da atenuante da confissão e à fixação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A confissão não foi reconhecida, pois não houve admissão da prática do crime de tráfico de drogas, dado que a afirmação de transporte de carga de cigarros a tanto não equivale.<br>5. A fixação do regime prisional considerou a quantidade de drogas e a reincidência, justificando o regime mais gravoso para um dos recorrentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena.<br>2. A confissão deve abranger as elementares do tipo penal para ser reconhecida como atenuante.<br>3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais severo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/5/2017; STJ, AgRg no HC n. 856.741/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.728/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena, afastando a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 155, caput, § 1º, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se houve ilegalidade na majoração da pena-base, devido à valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social, antecedentes e culpabilidade.<br>4. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>6. A exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima cominadas não apresenta desproporcionalidade, considerando as três circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>7. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas por inobservância legal ou desproporcionalidade.<br>2. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado, mesmo nos casos de pena inferior a 04 (quatro) anos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 67; art. 155, caput, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 989.020/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.