ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, firmou o entendimento de que a fundamentação per relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, eventual nova questão considerada relevante para o julgamento do processo, como ocorreu no caso dos autos.<br>3. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica, e o encontro fortuito de provas durante o cumprimento do mandado não configura desvio de finalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. As circunstâncias da prisão em flagrante, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a reincidência específica do acusado, aliados os demais elementos probatórios, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como absolvição ou desclassificação de condutas.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO RAMON ESTEVÃO DE SOUZA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 933 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para a absolvição do agravante ou desclassificação da conduta.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que, diferente do que constou na decisão agravada, "é sim admitido a impetração de Habeas Corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso especial, bem como concomitante" (fl. 111).<br>Afirma que tanto a sentença quanto o acórdão do recurso de apelação carecem de fundamentação, razão pela qual entende que deveriam ser anuladas.<br>Aduz que não pretende discutir se o mandado de prisão autoriza o ingresso no domicílio, mas a utilização do mandado de prisão para a realização de busca e apreensão.<br>Assevera que a diligência policial teria se baseado em denúncia anônima, sem a realização de nenhuma investigação prévia para verificação da veracidade da denúncia, o que entende que seria ilegal.<br>Aduz, ainda, que não foi demonstrado nos autos que a droga apreendida se destinava ao tráfico, e que o agravante afirmou em juízo que seria usuário de drogas.<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 126.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, firmou o entendimento de que a fundamentação per relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, eventual nova questão considerada relevante para o julgamento do processo, como ocorreu no caso dos autos.<br>3. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica, e o encontro fortuito de provas durante o cumprimento do mandado não configura desvio de finalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. As circunstâncias da prisão em flagrante, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a reincidência específica do acusado, aliados os demais elementos probatórios, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como absolvição ou desclassificação de condutas.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Tenho que a irresignação não merece acolhida, mostrando-se hígida a decisão de não conhecimento do habeas corpus.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, conforme constou da decisão recorrida, o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à alegação de ausência de motivação do acórdão impetrado, em razão da utilização de fundamentação per relationem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, firmou o entendimento de que tal técnica é permitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, eventual nova questão considerada relevante para o julgamento do processo, como ocorreu no caso dos autos.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, quanto à alegação de utilização do cumprimento de mandado de prisão preventiva para realização de busca e apreensão, o acórdão recorrido decidiu que, durante o cumprimento do mandado de prisão, os agentes policiais visualizaram em cima da cama uma balança de precisão e várias embalagens para acondicionamento de droga.<br>Cabe ressaltar que o mandado de prisão expedido por autoridade competente permite a entrada de policiais na casa do réu durante o dia, mesmo sem consentimento do morador (art. 293 do CPP). Além disso, a descoberta acidental de indícios de outro crime (serendipidade) durante a ação é aceita pela jurisprudência, não sendo considerada desvio de finalidade.<br>Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ e reitera argumentos de mérito recursal, pedindo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de mandado de prisão, que resultou no encontro fortuito de provas, configura nulidade na busca domiciliar e se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de prisão expedido por autoridade competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu durante o dia, independentemente de permissão específica ou consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP.<br>5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio de finalidade.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2. O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.905.079/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, não há nulidade no ingresso realizado pelos policiais, uma vez que estavam em estrito cumprimento do dever legal para cumprimento de mandado de prisão expedido contra o agravante, tendo sido realizada campana para comprovação do flagrante, o que constitui fundadas razões para a realização da diligência ora impugnada.<br>3. Diferentemente do alegado nas razões recursais, não há o que se falar em desvio de finalidade, pois os policiais não realizaram varredura no local a pretexto de cumprir um mandado de prisão. Ao adentrar o imóvel, de apenas um cômodo, os policiais imediatamente avistaram grande quantidade de drogas e uma arma de fogo, configurando portanto, encontro fortuito de provas.<br>3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC n. 865.859/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Quanto à ausência de fundamentação idônea expressa da condenação:<br>Prevalece nesta Corte o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2º, do CPP, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência. (RHC n. 114.111/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DELA. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO REGISTRADA EM MÍDIA DIGITAL. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir" (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>2. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que, mutatis mutandis, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No que se refere ao pleito de desclassificação da conduta, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, cabe ao juízo, ao avaliar se a droga se destina ao consumo pessoal, considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se deu a ação, bem como as circunstâncias sociais, pessoais e os antecedentes do agente.<br>Ao examinar o pedido de absolvição e desclassificação, o Tribunal assim se manifestou (fls. 33-34, grifei):<br>Em que pese as alegações do apelante quando ouvido em juízo, afirmando que a droga apreendida era para seu consumo, no entanto, as testemunhas policiais militares que efetuaram a sua abordagem, constataram que os objetos encontrados e o armazenamento da droga, indicavam a manipulação do entorpecentes para venda.<br>e mais disso, não basta ao réu afirmar que a droga se destinava a consumo próprio, para afastar a incidência de um dos verbos nucleares do art. 33, caput da Lei 11.343/06, sobretudo, quando as informações prestadas pelos policiais militares são corroboradas nos autos pelas demais provas, conforme detalhado acima, evidenciando a mercancia de entorpecentes.<br>Também não se pode olvidar que a Lei de Tóxicos não exige que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância para a caracterização do crime.<br>O delito previsto no art. 33 da Lei de Tóxicos possui vários núcleos, de modo que é suficiente a prática de qualquer uma das ações previstas no mencionado dispositivo, dentre elas a de "vender", "entregar a consumo", "oferecer droga", "guardar", "ter em depósito" e "trazer consigo", para sua configuração. Portanto, inviável absolvição por insuficiência probatória e até mesmo a desclassificação pleiteada pelo apelante.<br>Com efeito, as circunstâncias da prisão em flagrante, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a reincidência específica do acusado inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. Esse entendimento encontra respaldo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, além de estar alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. Conforme leading case da Sexta Turma, " e xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).<br>3. No caso, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial.<br>4. Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 734.704/AL, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).<br>5. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além da confissão extrajudicial, a prova testemunhal produzida, bem como a forma de acondicionamento dos entorpecentes.<br>6. Para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSISTENTES DE DIFUSÃO ILÍCITA. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a desclassificação do crime para porte de drogas para uso próprio, ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de tráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a tentativa de suborno a policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da apreensão e as provas apresentadas.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a forma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno.<br>6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável, pois o paciente é reincidente, o que impede a concessão do benefício.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável para réu reincidente. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 333.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(HC n. 846.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo próprio.)<br>Ademais, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada no pedido de desclassificação criminal, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.