ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social do agravante, com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos.<br>2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, conforme jurisprudência consolidada.<br>3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para demonstrar a existência de vício na decisão agravada.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON EUGÊNIO RIBEIRO contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em razão da utilização da agressividade do recorrente em contextos diferentes, não gerando bis in idem.<br>A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada, manifestando pelo não conhecimento do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social do agravante, com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos.<br>2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, conforme jurisprudência consolidada.<br>3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para demonstrar a existência de vício na decisão agravada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão que conheceu do agravo e negou provimento em recurso especial foi assim fundamentada (fl. 1.128, grifo próprio):<br>Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal "em virtude da personalidade agressiva e da conduta social negativa de Edilson". Apontou-se que "Edilson era constantemente agressivo, não só com a vítima, mas com as demais integrantes do núcleo doméstico, assim como em seu ambiente de trabalho (bar)", bem como que "denota-se que os traços agressivos de sua personalidade, assim como a postura truculenta, mantida por Edilson dentro e fora de casa, durante anos, trata-se de aspectos negativos e que merecem ser sopesados no bojo da avaliação de sua culpabilidade, tendo em vista que ambas as características guardam inequívoca relação com a prática delitiva por ele perpetrada". "Conforme a jurisprudência desta Corte, a agressividade e o perfil violento constituem fundamento apto a justificar o trato negativo da personalidade do réu, enquanto a conturbada relação com a comunidade permite a valoração negativa da conduta social" (AgRg no AREsp n. 1.526.079/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019). No caso, o acórdão considerou a agressividade do réu em dois contextos distintos para a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, o que não configura bis in idem. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1 -, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.<br>Apesar da irresignação defensiva, não há falar em indevido bis in idem na negativação das vetoriais, inexistindo no agravo regimental argumentos novos e suficientes para a reforma da decisão agravada.<br>Dessa forma, sopesando a personalidade desvirtuada do agravante, dada a agressividade e truculência que a integram, as instâncias ordinárias apontaram como tal fator que não se restringiu ao âmbito do réu, mas se intensificou de maneira a também atingir familiares e pessoas do seu convívio, como colegas de trabalho, durante anos, moldando, assim, sua conduta social deletéria para terceiros, evidenciando a correta abrangência dos fatos, inclusive para essa circunstância judicial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.