ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pronúncia, destacando a existência de provas irrepetíveis, além de testemunhos colhidos em juízo.<br>3. A desconstituição da pronúncia demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAURECI DA SILVA DOS SANTOS PIRES à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que a agravante fosse despronunciada.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a decisão de pronúncia teria sido baseada exclusivamente em elementos produzidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo.<br>Alega, nesse sentido, que:<br>A pronúncia da agravante, baseada em elementos informativos extrajudiciais não confirmados em juízo, na ausência de corroboração judicial das delações de corréus e na aplicação de um princípio inconstitucional, viola frontalmente os artigos 155 e 413 do CPP e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, caracterizando o flagrante ilegalidade que a impede de subsistir e que autoriza o conhecimento e provimento do writ por esta Corte Superior. (fl. 282).<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 275.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pronúncia, destacando a existência de provas irrepetíveis, além de testemunhos colhidos em juízo.<br>3. A desconstituição da pronúncia demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Constou do acórdão impugnado que (fls. 29-30):<br>Como se percebe, há nos autos indícios suficientes da autoria atribuída aos apelados Airton e Laureci.<br>Além das confissões extrajudiciais de Airton e de Marcos, que também apontam para a participação de Laureci na empreitada criminosa, outros elementos, recolhidos em Juízo, fazem recair suspeitas de autoria delitiva sobre os apelados, com destaque para os depoimentos prestados à luz do contraditório e da ampla defesa pelo policial civil Guerino e pelo delegado da polícia Octavio Mascarenhas, responsáveis pelas investigações que conduziram à elucidação dos fatos.<br>E é relevante mencionar que os relatos judiciais dessas duas testemunhas são respaldados por outros dados probatórios, com destaque para as imagens gravadas por câmeras existentes no local dos fatos (fls. 1.195/1.274), as quais conduziram à identificação do autor dos disparos. Foram também apreendidas as roupas utilizadas pelo agente que executou o crime, constatando-se que elas pertenciam ao corréu Marcos (fls. 87/91, 479/482). Não bastasse, ainda foi apurado que Laureci efetuou nove ligações telefônicas para Airton no dia do crime, inclusive momentos antes da morte de Gilberto (fls. 816/856).<br>Como observou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, esse conjunto probatório "(..) fornece a prova da existência do crime e, também, indícios suficientes da autoria para que os réus sejam levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal (..)".<br> .. <br>Estando provada a materialidade do crime, e havendo indícios da autoria atribuída aos recorridos, não é possível subtrair dos jurados, juízes naturais da causa, a decisão final acerca da procedência ou não da acusação formulada contra Airton e Laureci.<br>No caso, o Tribunal de origem pronunciou o acusado tendo em vista a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, evidenciados por meio de provas irrepetíveis, tais como as imagens de câmeras, apreensão das roupas utilizadas pelo agente para cometer o delito, ligações telefônicas entre os acusados e o depoimento do corréu na delegacia de polícia, o qual veio a falecer antes do interrogatório policial, bem como a prova testemunhal colhida em juízo.<br>Cumpre ressaltar que:<br>A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória, desde que submetidos ao contraditório diferido. (AgRg no REsp n. 2.163.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>O acórdão recorrido está, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Acrescenta-se, por fim, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.<br>4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.