ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não demonstrada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial.<br>2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, adotando solução jurídica fundamentada.<br>3. Não prospera a alegação de que a condenação não se baseou em provas suficientes, pois foram utilizados diversos elementos, inclusive a abordagem no veículo utilizado no crime, havendo diversas provas que não derivam apenas da fase inquisitorial.<br>4. O acórdão recorrido apresentou motivação idônea e suficiente para a formação do convencimento, não se constatando a alegada nulidade.<br>5. A ausência de comprovação do cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. Dentre as provas que lastrearam a condenação há diversos elementos independentes em relação ao reconhecimento pessoal, não se podendo falar em invalidade, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea, considerando a violência empregada o prejuízo causado às vítimas e a gravidade do delito, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, de modo que dissentir das conclusões ali adotadas exigiria, igualmente, o revolvimento dos fatos e das provas.<br>8. A aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena encontra respaldo no art. 68 do Código Penal e na jurisprudência do STJ, desde que fundamentada de forma concreta e proporcional, não tendo sido demonstrado desacerto passível de correção nesta instância.<br>9. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN NUNES DA SILVA e LEONARDO GOMES FERNANDES DE SOUSA contra a decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, (i) o cabimento da via por se tratar de matéria constitucional reflexa, (ii) a ocorrência de omissão relevante ensejadora de violação do art. 619 do CPP, (iii) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica e (iv) a desnecessidade do reexame de provas, (v) a demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, (vi) a indevida aplicação das Súmulas 83 e 568, (vii) nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, (viii) inexistência de provas do emprego de arma de fogo e (ix) falhas que teriam havido na dosimetria, mencionando a reincidência, o concurso formal e o crime continuado.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não demonstrada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial.<br>2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, adotando solução jurídica fundamentada.<br>3. Não prospera a alegação de que a condenação não se baseou em provas suficientes, pois foram utilizados diversos elementos, inclusive a abordagem no veículo utilizado no crime, havendo diversas provas que não derivam apenas da fase inquisitorial.<br>4. O acórdão recorrido apresentou motivação idônea e suficiente para a formação do convencimento, não se constatando a alegada nulidade.<br>5. A ausência de comprovação do cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. Dentre as provas que lastrearam a condenação há diversos elementos independentes em relação ao reconhecimento pessoal, não se podendo falar em invalidade, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea, considerando a violência empregada o prejuízo causado às vítimas e a gravidade do delito, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, de modo que dissentir das conclusões ali adotadas exigiria, igualmente, o revolvimento dos fatos e das provas.<br>8. A aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena encontra respaldo no art. 68 do Código Penal e na jurisprudência do STJ, desde que fundamentada de forma concreta e proporcional, não tendo sido demonstrado desacerto passível de correção nesta instância.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, tem como objetivo a negativa de vigência:<br> ..  à legislação federal 13.964/2019, alterou o art. 315 do Código de Processo Penal, parágrafo 2º, incisos IV e VI, bem como, aos artigos 926, caput e 927, incisos III e V, e 988, II, todos do Código de Processo Civil, aos artigos 155, 156, 158, 226, II, 386, VIII, 564, inciso III, letra b e 619, todos do Código de Processo Penal, art. 3º-C, § 3º, do CPP adicionado pela Lei 13.964/2019, artigos 30, 44, § 3º, 59, 64, I, 68, 71, 157, §2º-A, I, todos do Código Penal, ao art. 373, inciso I e parágrafo primeiro do CPC aos arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX da Carta da República (fl. 1.138).<br>Os agravantes foram condenados às penas de 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão como incursos nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>Inicialmente, quanto à matéria constitucional alegada, inviável o exame por esta Corte Superior, ainda que para prequestionamento, pois, por expressa disposição do art. 102, III, da Constituição Federal, trata-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de suspensão da ação penal, em decorrência de eventual julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da cobrança de tributos, não tem plausibilidade jurídica, por ausência de previsão e da independência da instância criminal. Além disso, o resultado do julgamento de mérito foi desfavorável à pretensão dos contribuintes.<br>2. A pretensão recursal baseada em suposta violação de dispositivos da Constituição Federal não é passível de análise no âmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, refere-se aos pleitos absolutórios relativos à alegada ausência de dolo e de fundamentação.<br>3. A suspensão da pretensão punitiva, nos crimes tributários, decorrente da existência de processo de falência tem previsão legal.<br>Assim, a fundamentação recursal é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente quanto à capacidade financeira do acusado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.572/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Deve ser afastada, também, a tese de violação do art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Consta, inclusive, da ementa dos embargos de declaração de fl. 1.280:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO, POR V. U., NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. Prequestionamento. Alegação de omissão, reiterando as teses das razões de recurso, pleiteando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento, porque não observadas as formalidades do art. 226 do CPP, e, no mérito, sua absolvição, por negativa de autoria. Inocorrência. Teses analisadas e fundamentadas, nos limites dos dispositivos e princípios constitucionais. Ausência de contrariedade à Lei Federal. Embargos rejeitados.<br>E, ainda, extrai-se do acórdão (fl. 1.281):<br>No caso dos autos, a alegação é de omissão, obscuridade e contradição. Porém, após a leitura de suas razões e argumentos, verifica-se que não cabe razão alguma aos embargantes, pretendendo eles, na realidade, rediscutir a matéria já decidida.<br>Ao proferir o v. acórdão, todas as questões arguidas em sua defesa foram devidamente analisadas e fundamentadas, não incorrendo, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade alguma.<br>Não há que se falar, ainda, na necessidade de se rebater, de maneira exaustiva, cada uma das teses arguidas, quando for possível depreender-se, do conjunto probatório produzido e analisado pelo Magistrado, que o pedido não foi acolhido.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal (REsp n. 1.653.588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017).<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>Sobre a violação dos arts. 3º-C, § 3º, 155 e 156, todos do CPP; 373, I e § 1º do CPC; 30, 44, § 3º, 59, 64, I, 68, 71, 157, § 2º-A, I, todos do CP, verifica-se a necessidade de reexame dos fatos constantes dos autos.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.102-1.103):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE MANTIDA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. MANUNTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. O pedido preliminar da concessão do direito de recorrer em liberdade está prejudicado, em razão julgamento dos recursos interpostos.<br>2. O procedimento de reconhecimento fotográfico e pessoal dos apelantes, tanto em solo policial quanto em Juízo, seguiu todas as formalidades previstas em lei.<br>3. Preliminar rejeitada.<br>4. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório.<br>5. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC).<br>6. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, CP, prescinde da apreensão da arma de fogo utilizada para a prática do crime e da realização de exame pericial, conforme entendimento do STJ (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no AREsp 1076476/RO) e STF (HC96099/RS Info 536).<br>7. A fixação da pena-base insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, que, nesta fase da dosimetria penal, não está vinculado a um critério aritmético específico, devendo apenas atentar-se à proporcionalidade e à razoabilidade da reprimenda (STJ. AgRg no HC n. 577.284/PB). No caso em apreço, a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, devido à violência exagerada e ao excessivo prejuízo ocasionado às vítimas, respectivamente, demonstrou-se razoável e justa, além de estar em plena consonância com a jurisprudência pátria.<br>8. Não há óbice à aplicação cumulativa de majorantes, pois o art. 68, CP, confere mera faculdade ao julgador, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 615.932/SP).<br>9. O regime inicial fechado é o mais adequado às circunstâncias do caso em apreço, especialmente em razão do "quantum" da reprimenda imposta aos apelantes e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, CP.<br>10. Recursos desprovidos.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois acolhimento do recurso especial dependeria do reexame dos fatos e provas.<br>A conclusão é extraída das próprias alegações dos recorrentes, bem como da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme acima transcrito.<br>E, também, da fundamentação do acórdão do Tribunal de origem, em que demonstrados os motivos pelas quais comprovada a autoria dos recorrentes (fls. 1.122-1.123):<br>A negativa de autoria não merece subsistir.<br>Além de terem sido indicados como autores do crime pelo apelante Danilo, durante a fase extrajudicial, Leonardo, Renan e Thiago também foram reconhecidos pelas vítimas, conforme apontado anteriormente, tanto em solo policial quanto em Juízo, não havendo motivo algum para se questionar tais reconhecimentos.<br>Além disso, eles foram flagrados no veículo Fiat/Siena, preto, de placas DMB5235, utilizado na empreitada criminosa, exatamente no mesmo dia dos fatos ora apurados.<br>Cumpre salientar que tal veículo foi flagrado na Rodovia Anhanguera, sentido Capital, na Praça de Pedágio de Leme, às 18h48 do dia 18 de novembro de 2022, conforme demonstram as imagens de fls. 73, após o cometimento do crime ora apurado.<br>Nessas circunstâncias, considerando que ele foi abordado pela Polícia Militar, já na Cidade de São Paulo, às 21h00, aproximadamente (fls. 77), de rigor concluir-se que ele havia acabado de chegar à Capital, afinal, havendo aproximadamente 190km (cento e noventa quilômetros) entre as cidades, que seriam percorridos em quase três horas de viagem.<br>Inquestionável, portanto, a responsabilidade dos apelantes pelos fatos ora apurados, especialmente porque (i) todos eles foram reconhecidos pelas vítimas; (ii) eles foram abordados juntos, no interior do veículo utilizado para a empreitada criminosa, apenas algumas horas após o roubo, provavelmente quando chegavam à Capital, tendo em vista o tempo de viagem desde a cidade de Leme; (iii) o apelante Danilo, em solo policial, confessou a autoria do crime e indicou a participação dos demais.<br>Os documentos de fls. 428 e 436, cuja veracidade não se pôde comprovar, não devem prevalecer diante do robusto conjunto probatório colhido em desfavor dos apelantes.<br>Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da condenação dos cinco apelantes nos exatos termos da r. sentença apelada.<br>Acerca da dosimetria, constou do acórdão (fls. 1.126-1.128):<br>Na primeira fase da dosimetria penal, verifica-se que o MM. Juiz sentenciante valorou negativamente as (i) circunstâncias do crime, salientando que a violência empregada pelos apelantes e seus comparsas superou aquela inerente ao tipo penal; e (ii) as consequências do crime, em observância ao prejuízo ocasionado às vítimas, o qual se aproximou de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), nos seguintes termos:<br>"Primeira fase (art. 59, CP): consequências foram extraordinárias ao tipo, pois, além dos bens não terem sido recuperados, apenas os cigarros subtraídos somam o valor de R$911.574,10, conforme fls. 66/67. Igualmente, as circunstâncias do crime são extraordinárias ao tipo, pois a violência empregada superou àquela esperada do tipo a suficiente para o sucesso da subtração".<br>O Magistrado fundamentou adequadamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais e, por isso, nenhum reparo deve ser feito.<br>"A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 577.284/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/5/2020).<br>A atuação do Magistrado também está em plena consonância com a jurisprudência sobre o tema.<br> .. <br>A maior agressividade dos roubadores também justifica a exasperação de sua reprimenda, pois, além de terem mantido as vítimas subjugadas sob a constante mira de armas de fogo, eles ainda agrediram algumas delas com coronhadas, socos e chutes, conforme relataram Valdecir, Roger e Gustavo.<br> .. <br>Anote-se que não há óbice algum ao reconhecimento da reincidência do apelante Renan, pois o termo inicial da contagem do período depurador é a data do cumprimento ou extinção da pena, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Na derradeira fase da dosimetria penal, o MM. Juiz sentenciante aplicou cumulativamente as majorantes decorrentes do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas; e do emprego de armas de fogo, majorando a pena dos apelantes em 1/3 (um terço) e em mais 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal.<br>A aplicação cumulativa das majorantes não encontra qualquer óbice no artigo 68 do Código Penal, que apenas confere ao julgador uma faculdade e não uma obrigação.<br>"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes"" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je 27/10/2020).<br>Tal entendimento afigura-se o mais adequado à garantia da proporcionalidade da reprimenda, pois, evidentemente, não parece justo que um crime de roubo com uma única majorante seja apenado da mesma maneira que o presente delito, perpetrado em concurso de agentes, mediante a restrição da liberdade das vítimas e com o emprego de arma de fogo.<br>Por fim, em decorrência do concurso formal entre os cinco crimes de roubo praticados pelos agentes, diante da violação do patrimônio de cinco vítimas diversas, conforme narrado na denúncia, as suas penas foram acertadamente exasperadas em mais 1/3 (um terço).<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>E, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008.<br>2. Nesse contexto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>3. No caso, depreende-se dos autos que, embora haja sido mencionado o depoimento da vítima no inquérito - não repetido em juízo -, também foi considerado o depoimento judicial dos policiais civis que realizaram as diligências e identificaram o acusado, logo depois do roubo.<br>4. Assim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada das provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para demonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a pretensão defensiva, sobretudo por meio de recurso especial, em que não se admite reexame fático-probatório minucioso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.954.179/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além da utilização da arma de fogo, que já configurou a causa de aumento, houve a utilização de violência excessiva, com ameaças de morte durante toda a empreitada criminosa, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base (REsp n. 1.714.810/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/10/2018). Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.344/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício, apenas nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, a dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta, com acréscimo proporcional da pena-base em 1/3 em razão do reconhecimento de duas circunstâncias negativas e com o aumento de 3/8 em virtude do concurso de diversos agentes e do emprego de arma de fogo para aterrorizar as vítimas.<br>3. A exasperação da pena em razão do concurso formal de crimes foi corretamente aplicada, considerando o número de crimes consumados simultaneamente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 936.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da dosimetria, uma vez que está suficientemente motivada a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta do delito. Ademais, salientou o número de agentes, a existência de divisão de tarefas entre eles e o emprego de arma de fogo com numeração suprimida, elementos que sinalizam o elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em comento.<br>4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.<br>5. As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo foram descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a alegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Sobre a nulidade por violação do procedimento do art. 226 do CPP, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial.<br>3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Como visto acima, a condenação dos agravantes não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, e revisão dessas premissas esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse aspecto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br>5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).<br>6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes.<br>7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória - art. 386, VII, do CPP -, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1º/8/2012).<br>9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo - notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado -, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.<br>10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Outrossim, no que diz respeito à violação do art. 158 do CPP, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Portanto, nada colhe o agravo, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.