ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDIGLEY DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, pois as questões tratadas são exclusivamente de direito. Argumenta que teriam sido ofendidos os arts. 155 e 311 do Código Penal, defendendo que o furto simples e a adulteração de sinal identificador de veículo constituíram atos preparatórios para o furto qualificado, devendo ser absorvidos por este último pelo princípio da consunção.<br>De forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de furto, com base no art. 71 do Código Penal, porquanto praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Alega ainda ter havido afronta ao art. 16 do Código Penal, sustentando que a fração de redução pelo arrependimento posterior deveria ser aplicada em seu grau máximo, pois houve reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia.<br>Por fim, defende a necessidade de aplicação de regime menos gravoso, à luz do art. 33, § 2º, b, do CP, argumentando que a pena imposta é inferior a 8 anos de reclusão e que a reincidência, isoladamente, não justifica o regime fechado.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abs trata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial tem como objetivo obter a modificação da condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 311 e 155 do CP. O acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada no rito do recurso especial.<br>Com efeito, sobre a matéria, após análise dos fatos e provas produzidas nos autos, fundamentou-se e concluiu-se no voto condutor do julgado na Corte de origem (fls. 426-427):<br>In casu, incabível a aplicação do princípio da absorção entre os delitos de furto simples e de adulteração pelo delito de furto qualificado, pois quando o agente resolveu furtar o interior do veículo CITROEN C4 marrom, já havia se consumado os delitos de furto da placa do veículo VW Voyage, de cor preta, bem como o de adulterar a placa do veículo VW Golf, de cor branca.<br>Com efeito, não pode o dolo específico de furtar a placa de um veículo, juntamente com o dolo de alterar sinal identificador de outro veículo, serem considerados como exaurimento ou atos preparatórios do furto qualificado em terceiro veículo.<br>No máximo, a intenção do agente fora de dificultar a localização da res furtiva, todavia, não há ocorrência de nexo de subordinação, tampouco um dos crimes foi decorrência lógica do outro.<br>Além disso, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo tem objeto jurídico distinto do de furto. O primeiro ofende a fé pública, enquanto o segundo, o patrimônio.<br> .. <br>Na hipótese, embora o réu tenha restituído os bens voluntariamente, o fez após o cumprimento do mandado de busca a e apreensão, e não na primeira oportunidade após a prática delitiva, razão pela qual inviável a cominação máxima de diminuição da pena.<br> .. <br>Somando as penas acima, a reprimenda total se estabiliza em 6 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão e 32 dias-multa, à razão mínima, mantido o cumprimento em regime fechado, em face dos maus antecedentes e multirreincidência.<br>Destacam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 580):<br>Na hipótese, se faz necessária a análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos para adotar entendimento contrário ao do acórdão recorrido, estando corretamente aplicada a Súmula n. 7/STJ.<br>O mesmo raciocínio (reexame de fatos e provas) é aplicável em relação à suposta violação ao art. 71 do CP (continuidade delitiva), posto que, nesse tópico, após analisar o acervo probatório, o Tribunal entendeu que " as diferentes subtrações visaram atingir patrimônios distintos e foram praticadas em contextos completamente diferentes, restando evidenciado os desígnios autônomos. Com efeito, não se extrai do acervo probatório a relação de instrumentalidade, necessariedade ou prejudicialidade entre as condutas" (fl . 428).<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (grifo próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.