ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, tendo havido prévia intimação da parte agravante, não respondida, para esclarecimento acerca do prazo, nos termos do § 6ª do art. 1.003 do CPC.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON FERREIRA LEME contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, após intimação da parte agravante, não respondida, para esclarecimento acerca do prazo, nos termos do § 6ª do art. 1.003 do CPC.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, sustentado que, por questões pessoais, dentre elas o alto nível de estresse a que se encontra submetida, a necessidade de deslocar-se para outro município em razão do labor, entre outras questões, considerou o início do prazo em 24/2/2025.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, tendo havido prévia intimação da parte agravante, não respondida, para esclarecimento acerca do prazo, nos termos do § 6ª do art. 1.003 do CPC.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida.<br>Conforme constou na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20/2/2025 (quinta-feira), tendo sido o recurso especial somente interposto em 10/3/2025 (segunda-feira), portanto, após o transcurso do prazo recursal que se iniciou em 21/2/2025 (sexta-feira), encerrando-se em 7/3/2025 (sexta-feira).<br>Dessa forma, o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao modo de fluência do prazo, observe-se os prazos do direito processual penal são contado em dias corridos, pois não foram alcançados pelas novas regras do direito processual civil. Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. FEITOS CRIMINAIS. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.<br>1. A alteração no cômputo dos prazos introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos processos criminais.<br>2. Em feitos criminais, os prazos são peremptórios e contínuos e devem ser contados em dias corridos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.763.628/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. O pedido de que a intempestividade do recurso especial seja superada em razão da suposta relevância das teses nele suscitadas é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A tempestividade é requisito recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Ainda, no que tange à arguição de indução a erro na contagem do prazo processual, e sem embargos das relevantes questões pessoais mencionadas pela defensora, trata-se de aspectos que não têm o condão de influir objetivamente no prazo definido pelo legislador, que é peremptório e não oferece margem para alteração no caso em apreço.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.