ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados absolvam o réu com base em sua íntima convicção, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, desde que haja algum respaldo probatório.<br>3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar as conclusões do Tribunal de origem e concluir que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2.612-2.617) contra a decisão de fls. 2.592-2.597, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte recorrente argumenta que a controvérsia posta não demanda revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Aduz que a maioria dos jurados reconheceu a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, mas, contraditoriamente, optou por absolvê-lo no quesito genérico.<br>Defende a cassação do julgamento e a realização de nova sessão do Tribunal do Júri, uma vez que o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos e incompatível com as respostas dadas aos demais quesitos.<br>Reitera que não é caso de aplicação do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, já que o primeiro recurso de apelação foi interposto pela defesa e discutiu matéria diversa do constante no recurso ministerial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados absolvam o réu com base em sua íntima convicção, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, desde que haja algum respaldo probatório.<br>3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar as conclusões do Tribunal de origem e concluir que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo a negativa de vigência aos arts. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal e 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.<br>Consta dos autos que o agravado foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que foi condenado às penas de 21 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Diante disso, a defesa interpôs apelação, a qual foi provida, sendo cassada a decisão por ser a qualificadora manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Assim, o agravado foi submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que foi absolvido.<br>A irresignação diz respeito ao fato de que os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitivas, afastaram a desclassificação, mas absolveram o agravado no quesito genérico. Aduz o recorrente que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.480):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO FUNDAMENTO - INADMISSIBILIDADE - NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS - INOCORRÊNCIA. 01. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, embora diversos os argumentos alegados nas Apelações Criminais interpostas com fulcro no art. 593,111, "d", do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), a segunda Apelação sob esse fundamento encontra óbice no art. 593, § 30, do CPP, o qual não pode ser flexibilizado. 02. Vige, para os jurados, o sistema da íntima convicção, o que possibilita decidir pela absolvição, sem declinar os motivos, por inúmeras variantes, seja "por meio de seu sentimento pessoal de justiça", "por clemência" "por elementos não jurídicos e extraprocessuais, "independentemente de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa", "após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, é mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria", conforme precedentes dos Tribunais Superiores. 03. Não há contradição nas respostas aos quesitos quando os jurados confirmam a autoria, a materialidade, mas decidem por absolver o réu ao votar o quesito genérico, e obrigatório, a respeito da absolvição.<br>Sobre a divergência, extrai-se da fundamentação de fls. 2.484-2.488:<br>Todavia, impossível a submissão do réu a novo julgamento por aludido motivo, sob pena de ofensa a expressa disposição legal. É que o art. 593, § 3º, assim estabelece, in verbis:<br>Art. 593.<br> ..  § 3º. Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; NÃO SE ADMITE, PORÉM, PELO MESMO MOTIVO SEGUNDA APELACÃO."<br>Logo, inadmissível o pleito ministerial de submeter o réu a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, com base no mencionado argumento, de sorte que o apelado já fora submetido a novo Júri pelo mesmo motivo - decisão manifestamente contrária á prova dos autos.<br>Ademais, a proibição prevista no citado dispositivo legal é absoluta e representa verdadeiro pressuposto recursal negativo, inserido na legislação processual penal pátria com a importante missão de preservar os veredictos do júri e impedir que os litígios se eternizem pela reiterada interposição de recursos.<br>Logo, repito, é expressamente vedada a admissão de nova apelação contra o veredicto popular que se funda em idêntico fundamento que promoveu a anulação anterior.<br> .. <br>Entretanto, quanto ao pedido de nulidade do julgamento, posterior, à pronúncia, "por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre elas"( ad. 593, III, "a", c/c ad. 564, lII, parágrafo único, ambas do CPP), como estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dessa parte do apelo, eis porque passo ao seu exame.<br>Como relatado, alega o Parquet contradição nas respostas aos quesitos, porquanto o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, a autoria, negou a desclassificação, mas absolveu o apelado ao responder o quesito genérico.<br>Sem razão, contudo.<br>In haec specie, a decisão do conselho de sentença pode até causar certa perplexidade ou sugestionar a existência de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, situação que, como frisado, não pode ser apreciado por este Tribunal, ex vi do art. 593, § 3º , do CPP. Entretanto, não há contradição alguma nas respostas aos quesitos.<br>Vige, para os jurados, o princípio da íntima convicção, em que não precisa motivar suas decisões, podendo deliberar pela absolvição mesmo que por mera clemência.<br>Sabe-se que o nosso sistema recursal permite a recorribilidade da decisão proferida pelo tribunal do júri, o que não constitui afronta ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, uma vez que essa possibilidade visa à garantia dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>Para além disso, permite tanto a proteção do acusado, em relação à eventual excesso na persecução criminal, como a vedação à proibição deficiente do Estado na apuração da conduta delituosa.<br>Nesse sentido, o veredicto do tribunal do júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas das provas produzidas.<br>No caso dos autos, constou expressamente da ata de audiência o pedido de absolvição pela defesa, conforme fl. 2.403, estando a decisão dos jurados amparada na prova constante dos autos.<br>A pretensão, portanto, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão, pois afastar as conclusões do Tribunal de origem e concluir que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos dependeriam de revolvimento da matéria fático-probatória.<br>Nessa direção (destaquei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base no quesito absolutório genérico, pode ser anulada sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que houve o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados absolvam o réu com base em sua íntima convicção, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, desde que haja algum respaldo probatório.<br>4. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for absolutamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso, pois há elementos probatórios que minimamente amparam a absolvição.<br>5. A análise do acórdão recorrido demonstra que a Corte local examinou detalhadamente os argumentos do Ministério Público, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações de nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a absolvição do réu com base no quesito absolutório genérico, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria, desde que haja respaldo probatório. 2. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando são indicados elementos probatórios que minimamente amparam a absolvição. 3. Não se verifica omissão na prestação jurisdicional, quando apresentados fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações da parte recorrente."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, § 2º; 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022.<br>(AREsp n. 2.802.065/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez constatada contradição entre duas ou mais respostas, se o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não sanar o vício, estará configurada nulidade absoluta, não sujeita à preclusão.<br>2. A formulação do quesito absolutório genérico é obrigatória, ainda quando o Tribunal do Júri entender que houve a prática do delito e que o réu foi o seu autor.<br>3. Não há contradição no fato de o Conselho de Sentença haver reconhecido a materialidade e a autoria do crime e, ainda assim, absolver o agente, ao votar "sim" no quesito absolutório genérico.<br>No caso, conforme registrado pelo Tribunal estadual, foi sustentada a tese de legítima defesa putativa, o que autorizaria a absolvição genérica do réu pelos jurados.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.233.037/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Assim sendo, a pretensão do recurso especial esbarra no óbice mencionado da Súmula n. 7 do STJ, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaquei):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.