ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>2. Tendo a Corte de origem concluído que "o réu percorreu o iter criminis quase na sua totalidade", a desconstituição de tal entendimento demanda o reexame de provas, o que não se viabiliza em recurso especial.<br>3. A avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por DEYVISON DE SOUZA DA SILVA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que a discussão é estritamente jurídica e prescinde de reexame fático-probatório, admitindo-se revaloração jurídica da moldura fática assentada no acórdão de origem.<br>No mais, reitera alegações sobre o mérito da causa.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>2. Tendo a Corte de origem concluído que "o réu percorreu o iter criminis quase na sua totalidade", a desconstituição de tal entendimento demanda o reexame de provas, o que não se viabiliza em recurso especial.<br>3. A avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518.475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>No caso dos autos, como consignado na decisão agravada, para aplicar a fração da causa de diminuição referente à tentativa, o Tribunal de origem considerou o caminho percorrido pelo crime. Fundamentadamente, o Tribunal concluiu que "o réu percorreu o iter criminis quase na sua totalidade".<br>Dess a forma, o critério adotado se mostra idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.<br>Frisa-se que a desconstituição do entendimento adotado e a reavaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, a fim de que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, ensejam o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto tentado, afastando a aplicação do princípio da insignificância e mantendo a redução pela tentativa na fração de 1/2, dado o iter criminis percorrido.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando a multirreincidência do agravante e a redução pela tentativa em 1/2, dada a proximidade da consumação do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto tentado com valor irrisório, considerando a maior reprovabilidade da conduta, em razão da multirreincidência do agente.<br>4. A questão também envolve a adequação da fração de redução da pena pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. Evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, em razão das circunstâncias do crime e da multirreincidência do agravante, que conta com condenações anteriores por crimes envolvendo violência e grave ameaça à pessoa, fica impedida a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.<br>6. A redução da pena pela tentativa em 1/2 foi considerada adequada, dado o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O princípio da insignificância não se aplica quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, em razão das circunstâncias do crime e da multirreincidência por crimes anteriores envolvendo violência e grave ameaça à pessoa.<br>2. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC n. 84 .412/SP, relator Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC n. 796.563/MS, relator Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.959/MG, relator Min. Messod Azulay Neto.<br>(AgRg no AREsp n. 2.625.466/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. CRITÉRIO IDÔNEO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de roubo e, por consequência, também quanto ao crime de corrupção de menores. Assim, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Tendo a Corte concluído que "o iter criminis quase se exauriu, o que justifica a escolha da fração de um terço de redução", a desconstituição de tal entendimento demanda o reexame de provas, o que não se viabiliza em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O Tribunal de Justiça de origem reconheceu a atenuante da menoridade, mas deixou de aplicá-la porquanto a pena-base restou fixada no mínimo legal e, por consequência, a pena provisória não poderia ficar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.<br>3.1. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1 .869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte, pois não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.430.480/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.