ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GUARDA MUNICIPAL. TEMA N. 656 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É constitucional o exercício, pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF.<br>2. No caso concreto, ao avistar os agentes públicos em região conhecida como ponto de venda de drogas, o agravante tentou esconder um objeto, desobedeceu à ordem de parada e passou a fugir correndo, vindo a lançar o referido objeto em um matagal durante a tentativa de evasão. No exato local onde tentava ocultar o objeto, os guardas encontraram uma sacola plástica contendo 5 pinos de cocaína, com peso total de 12,7 g.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação dos agentes públicos, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEISON AUGUSTO CARRASCO GRANADO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse determinado o trancamento da ação penal originária.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que "a denegação da ordem sem a apreciação do pedido de liminar não apaga a nulidade das provas obtidas pela atividade investigativa da guarda municipal, bem como, não apaga a abordagem sem fundada suspeita" (fl. 229).<br>Alega que o ordenamento jurídico não admite a utilização de provas ilícitas para a deflagração de ação penal ou para a prolação de sentença.<br>Afirma que "não se vislumbra na r. decisão monocrática o enfrentamento técnico do art. 93, inciso IV (ausência de fundamentação idônea) da Constituição Federal, bem como, o art. 315, § 2º e art. 564, inciso V, ambos do Estatuto dos Ritos Penais" (fl. 230).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, bem como a intimação da defesa para a realização de sustentação oral.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 236.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GUARDA MUNICIPAL. TEMA N. 656 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É constitucional o exercício, pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF.<br>2. No caso concreto, ao avistar os agentes públicos em região conhecida como ponto de venda de drogas, o agravante tentou esconder um objeto, desobedeceu à ordem de parada e passou a fugir correndo, vindo a lançar o referido objeto em um matagal durante a tentativa de evasão. No exato local onde tentava ocultar o objeto, os guardas encontraram uma sacola plástica contendo 5 pinos de cocaína, com peso total de 12,7 g.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação dos agentes públicos, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme será exposto a seguir.<br>Mister consignar a fixação da Tese de repercussão geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Guarda Municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação, portanto, às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal.<br>Confira-se:<br>É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Assim, afastada a alegada nulidade por ausência de atribuição das guardas municipais, o que deve ser observado é se existiu fundada suspeita para a busca pessoal, o que se passa a apreciar.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 27-28, grifo próprio):<br>Conforme consta, Geison Augusto Carrasco Granado foi preso em flagrante no dia 02.11.2024 e denunciado como incurso no artigo 33, "caput", c/c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 111-113), pois, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, nas proximidades de um campo recreativo, em tese, trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 5 (cinco) pinos com cocaína, pesando 12,7 gramas, substância entorpecente, causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 15,00, em dinheiro.<br>Segundo apurado, guardas municipais, em patrulhamento por local conhecido pelo comércio de drogas, avistaram o paciente, igualmente conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico, tentando esconder algo. Diante da conduta suspeita, deram ordem de parada, mas o paciente fugiu correndo e arremessou objeto em matagal. Alcançado e detido, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, apenas os R$ 15,00. No entanto, no local em que estava escondendo objeto, os guardas localizaram saco plástico com cinco pinos contendo cocaína. O objeto lançado ao matagal não foi encontrado.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado, ao avistar os agentes públicos em região conhecida como ponto de venda de drogas, tentou esconder um objeto, desobedeceu à ordem de parada e passou a fugir correndo, vindo a lançar o referido objeto em um matagal durante a tentativa de evasão. No exato local onde tentava ocultar o objeto, os guardas encontraram uma sacola plástica contendo 5 pinos de cocaína, com peso total de 12,7 g.<br>A tentativa de ocultação do objeto, somada à fuga diante da ordem de abordagem, caracteriza comportamento típico de quem busca frustrar a intervenção policial e impedir a apreensão de provas. Esses fatos, em conjunto com o fato de o local ser conhecido pela prática de comércio ilícito de entorpecentes, configuram a justa causa imprescindível para a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Portanto, a atuação policial revelou-se legítima, fundada em elementos objetivos concretos, afastando alegação de ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, observa-se o entendimento do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>Ainda, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RE N. 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 280). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a prisão em flagrante e, depois, para a busca domiciliar realizada na residência do paciente.<br>3. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, "os policiais realizavam operação de combate ao tráfico de entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando visualizaram o paciente arremessar uma sacola em terreno vizinho, ao lado de sua casa, ao notar a presença dos agentes, ingressando, na sequência, no interior do imóvel. Ao checarem o conteúdo da sacola, os militares encontraram 139 eppendorfs de cocaína (221,53 g), o que motivou o ingresso dos agentes no imóvel - dada a situação de flagrante delito - onde foram apreendidas mais 5 porções de cocaína (12,86 g), além de uma balança de precisão e um aparelho celular".<br>5. Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante e o ingresso dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas e os demais objetos apreendidos.<br>6. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 280).<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que "a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva" é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC n. 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017).<br>8. Consoante entendimento pacífico do STF, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública.<br>9. A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia a ordem pública, e lastreada na jurisprudência reiterada do STF. Com efeito, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 250.187-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025, grifo próprio.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS EM LOCAL PÚBLICO. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que a prisão em flagrante do acusado não estava eivada de qualquer ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do suspeito, constitui ilegalidade a contaminar o acervo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância de precedente qualificado (CPC, art. 927), com ressalva do entendimento pessoal deste relato, exige o atendimento do comando do Tema de Repercussão Geral n. 656, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu às Guardas Municipais o exercício de ações de segurança urbana, inclusive por meio de policiamento ostensivo e comunitário.<br>4. Constitui situação de flagrante direto (art. 302, I, do CPP) a conduta de dispensar drogas em local público, de modo a autorizar a prisão em flagrante, bem como a busca pessoal e veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita.<br>2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 656; STJ, AgRg no RHC n. 202.728/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 917.754/SP, relator Ministra Daniela Teixeira, relator p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/20024, DJEN de 23/12/202.<br>(AgRg no AREsp n. 2.696.153/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No tocante à busca domiciliar, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>2. No caso, a busca pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, porque os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o recorrente em atitude suspeita, e ele, ao notar a viatura policial, dispensou uma sacola com o entorpecente que portava, o que ensejou sua revista pessoal e a localização da porção da droga. Na sequência, o réu indicou o endereço da sua residência, tendo os agentes se locomovido até lá e encontrado entorpecentes, uma arma de fogo e R$3.000,00 em espécie que ali estavam guardados. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pelos agentes autoriza a adoção das medidas de busca.<br>3. De fato, "as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.