ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão de primeiro grau demonstrou de forma concreta a necessidade da custódia, com base na reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui condenações anteriores pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, evidenciando risco real de reiteração criminosa.<br>3. A fuga do distrito da culpa, após desobediência à ordem de parada policial e tentativa de evasão a pé, configura elemento idôneo para justificar a prisão preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.<br>5. Condições pessoais favoráveis como residência fixa e ocupação lícita não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos da medida extrema.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.<br>7. A existência de fundamentos concretos afasta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para garantir a ordem pública.<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RODRIGUES contra a decisão de fls. 248-251, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva viola o princípio do ne bis in idem, uma vez que se fundamenta em condenação anterior, cuja pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 21/10/2024, na Ação Penal n. 0001531-27.2018.8.12.0020.<br>Argumenta que não há periculum libertatis contemporâneo. Sustenta que fatos pretéritos e "gravidade abstrata" não justificam a medida extrema e que a jurisprudência do STJ é pacífica em rechaçar a prisão baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e em elementos passados que não refletem um risco presente e real à ordem pública.<br>Defende que a "fuga" não revela intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Narra que o agravante correu porque não possuía CNH e portava "uma metade de cigarro de maconha" para uso próprio, o que evitaria a conclusão de risco de evasão do distrito da culpa.<br>Expõe que a quantidade apreendida é ínfima (19 g de cocaína). Afirma que não existem indícios de envolvimento do agravante com organização criminosa e que a detenção é desproporcional, infringindo o princípio da homogeneidade, pois é plausível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com provável regime inicial diverso do fechado.<br>Alega que o agravante possui residência fixa e ocupação lícita como ajudante de pedreiro autônomo, o que evitaria o risco de evasão e permitiria medidas cautelares diversas da prisão.<br>Esclarece que a defesa invoca de modo específico a especificação ao bis in idem, ponto não tratado de forma autônoma na decisão agravada, que se limita a afirmar a idoneidade de antecedentes para a prisão preventiva.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão de primeiro grau demonstrou de forma concreta a necessidade da custódia, com base na reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui condenações anteriores pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, evidenciando risco real de reiteração criminosa.<br>3. A fuga do distrito da culpa, após desobediência à ordem de parada policial e tentativa de evasão a pé, configura elemento idôneo para justificar a prisão preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.<br>5. Condições pessoais favoráveis como residência fixa e ocupação lícita não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos da medida extrema.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.<br>7. A existência de fundamentos concretos afasta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para garantir a ordem pública.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a decisão que manteve a custódia cautelar foi assim fundamentada (fl. 167, grifo próprio):<br>Após perseguição, os policiais conseguiram abordá-lo, sendo identificado como Leandro Rodrigues, que ainda ofereceu resistência à prisão. Na carteira do acusado, foram encontradas 20 porções de substância análoga à cocaína, totalizando 19 gramas, conforme pesagem posterior.<br>Portanto, há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciado pelos documentos e depoimentos que constituem os autos. A prisão preventiva foi decretada no APF n. 0004622-69.2025.8.12.0800 para a garantia da ordem pública.<br>Em análise dos antecedentes criminais do acusado, verifica-se que o requerente possui condenação na ação penal n. 0001531-27.2018.8.12.0020 pela prática do crime do artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 101), bem como pelos crimes do artigo 180 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990 (ação penal n. 0002916-44.2017.8.12.0020), o que denota que a manutenção de sua prisão preventiva se faz necessária para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Ademais, o acusado desrespeitou a ordem de parada dos policiais militares e empreendeu fuga, tendo sido necessário o acompanhamento tático com sinais luminosos e sonoros. Após isso, mesmo perdendo o controle da motocicleta e vindo ao chão, o requerente empreendeu fuga a pé, pulando muros de vizinhos, o que denota que a custódia cautelar também se faz necessária para a aplicação da lei penal e para a instrução processual.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente ostenta condenações pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, ressaltou o Magistrado singular que o recorrente teria desrespeitado a ordem de parada dos policiais militares e empreendido fuga, ressaltando-se que, mesmo depois de perder o controle da motocicleta, o acusado ainda empreendeu fuga a pé, pulando muros de residências, denotando a intenção de se furtar à persecução penal.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.